TJSP 07/05/2020 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
1640
ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP), TACILIO ALVES DA SILVA (OAB 290688/SP), LUÍS RODOLPHO
FURIGO (OAB 277934/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 1000391-18.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - J C Acencio Me - Jose Carlos
Del Giudice - Vistos. A despeito da devolução da carta precatória, No mais, CITE-SE a parte requerida JOSE CARLOS DEL
GIUDICE, Brasileiro, CPF 964.979.558-87, Rua José Carlos Batista,, 107, São Lourenço, CEP 13857-000, Estiva Gerbi - SP,
para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art.335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se
presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Serve a presente decisão de
mandado. Int. - ADV: LUCIANA BEATRIZ BROCHADO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 406891/SP)
Processo 1000509-33.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo - Sicredi União Pr/sp - Antonio Wiljangley Ferreira Maciel - Vistos. Fls. 250
- Primeiramente, a despeito da informação em sentido contrário, é certo que não houve a juntada de memória de cálculo
atualizada, o que resta reiterado para que a exequente providencie em 05(cinco) dias. Quanto ao formulário MLE juntado,
aguarde-se a preclusão da deliberação anterior e somente após expeça-se o necessário, observando-se os dados informadoos.
No mais, DEFIRO a realização de hasta pública em relação ao veículo (fls. 187). O leilão deverá ser realizado em dois pregões,
pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos
bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a
segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período
previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação ou 80% do
valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após
ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de Rossi Leilões - Ugo
Rossi Filho (endereço eletrônico: [email protected]), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP
e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se-o para que de início aos trabalhos. Desde
logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no
valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em
portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima
estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo
todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e
imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve
observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no
sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter
todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens
serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais
ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar:
(i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta
por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. A
publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos
interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados,
designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a
obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento
das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cientifiquem-se o executado na pessoa de
seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial, e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil,
cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial, ou
por carta postal, providenciando as autoras a indicação dos respectivos endereços. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do
negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos
autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos condôminos
e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no
local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANA MARIA RODRIGUES
JANEIRO (OAB 337218/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1000638-96.2020.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União
Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/sp - José Rubens de Alvarenga - Epp - - José Rubens de Alvarenga - Vistos. Ante a certidão
de fls. 241, aguarde-se o decurso do prazo e somente após tornem conclusos. Int. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB
293552/SP)
Processo 1000700-39.2020.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Quattro Negócios Imobiliários Ltda. - Ingos do Brasil Participacoes Ltda - - Luanda Wanessa Bondezan Guariglio - - Fernando
Antonio Baptista de Oliveira - - Delza Baptista de Oliveira - *AO AUTOR: Intimado, no prazo legal, recolher o complemento das
custas postais. - ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP)
Processo 1000746-62.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula de Souza
Me - Renovias Concessionária S.a. - AO REQUERIDO: Providencie a distribuição da Carta Precatória expedida nos termos do
Comunicado 2290/2016 da Egrégia Corregedoria Geral de justiça do Estado de São Paulo, procedendo a comprovação deste
feito em 15 dias. Nada Mais. - ADV: HELIO ARCANJO MÁXIMO (OAB 69136/MG), LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/
SP)
Processo 1000787-92.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Francisco Cabral de
Souza - BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos juntados pela requerida, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar
os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentandose para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser,
enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase
instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º