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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1738

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1738

JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0647/2020
Processo 0000530-03.2020.8.26.0390 (processo principal 1002397-82.2018.8.26.0390) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - R.G.O. - P.M.I. - Vistos. Fls. 72/73: por tratar-se de Advogado constituído
(fls. 04), indefiro o pedido de intimação pessoal da exequente, devendo o Nobre Causídico providenciar o contato com sua
cliente, visando buscar informações quanto à entrega dos medicamentos alegados na inicial (fls. 01/03), sob as penas da Lei.
Assim, manifeste-se a parte exequente, através de seu Advogado constituído, no prazo de quinze (15) dias, sobre a impugnação
de fls. 74/77, em especial em relação à documentação juntada às fls. 61/66 e 78/79, que comprova a entrega dos medicamentos
entre o período de outubro/2019 a abril/2020. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ERNANDES
DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP),
LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 0000617-56.2020.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0007638-12.2002.4.03.6106 - 5ª VARA
FEDERAL) - União - Fazenda Nacional - O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.superbidjudicial.
com.br. O 1º pregão terá início em 06/07/2020, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, em 10/07/2020,
às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á
sem interrupção até às 14:00 horas do dia 05/08/2020 - 2º pregão. - ADV: JOSÉ FELIPPE ANTONIO MINAES (OAB 154705/
SP)
Processo 0002107-36.2008.8.26.0390/01 - Precatório - Obrigações - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad
- Fl. 77: Ciência às partes. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP)
Processo 0002135-18.2019.8.26.0390 (processo principal 0000755-09.2009.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Saúde
- José Roberto Girardi - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à multa diária fixada, por falta
de título líquido, certo e exigível. Por outro lado, o pedido de sequestro de valores comporta acolhimento, diante da inércia do
Estado no fornecimento do medicamento. Assim sendo, providencie a serventia a inclusão de minuta de bloqueio de valores pelo
sistema Bacenjud, no valor de R$ 253,31, conforme documento de fls. 26. Com o bloqueio e transferência para conta judicial,
fica desde logo autorizado o levantamento por parte do exequente, que deverá juntar formulário de MLE aos autos, bem como
comprovar a aquisição do medicamento no prazo de 30 dias, com nota fiscal emitida em seu nome ou, ao menos, que conste o
seu CPF. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000206-30.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Lucimara Lima da
Silva - Luis Silva da Cruz - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para decretar a internação compulsória de LUIS SILVA DA CRUZ pelo período necessário à sua reabilitação a critério da
instituição de acolhimento, devendo o tratamento ser custeado pelo MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA . Oficie-se à clínica onde
a requerido se encontra internado, informando que a alta do paciente está condicionada à avaliação dos profissionais que o
acompanham, sendo desnecessária a autorização judicial para tanto. Condeno o Município requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais, acrescidos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.045,00. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários à curadora especial nomeada nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP), DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), LARISSA ROBERTA
NOGUEIRA CASTEJON (OAB 372995/SP), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP)
Processo 1000379-88.2018.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Jessica Aparecida
Venancio - Thiago Gullit da Silva Afonso - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Ante o exposto, confirmando a
tutela antecipada anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a internação compulsória
de THIAGO GULLIT DA SILVA AFONSO pelo período necessário à sua reabilitação a critério da instituição de acolhimento,
devendo o tratamento ser custeado pelo MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA, com observação de que o paciente já teve alta,
devendo prosseguir com o tratamento ambulatorial. Condeno o município réu ao pagamento das custas e despesas processuais,
acrescidas de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio OAB/DPSP para defender os interesses
da requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP),
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 313028/SP), RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP), LEANDRO
EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP)
Processo 1000548-41.2019.8.26.0390 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - Vistos. Fls. 184/185: Indefiro o pedido de concessão de liminar de reintegração de posse,
porque não solicitando na inicial e por depender de produção de outras provas, tais como, de quem verdadeiramente detêm a
posse do imóvel em questão, porque a presente ação foi inicialmente interposta contra Valdir e Rosmari e, após, foi constatado
por Meirinho deste Juízo que quem realmente detêm os direitos sobre os lotes em questão é Valmi P. Peres (fls. 158). Portanto,
há dúvidas a serem sanadas, devendo aguardar a realização da citação dos réus e instrução processual. Diante do retorno do
AR sem a devida entrega, bem como da devolução da carta precatória sem cumprimento, determino a expedição de mandado
de citação de Valmi P. Peres, bem como de nova carta precatória para citação de Valdir e Rosmari. Intime-se a parte autora,
para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como comprovar a distribuição
da carta precatória, devidamente instruída com as cópias pertinentes, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Int. - ADV: HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP), RICARDO SANTOS FRAGNAN (OAB 368353/SP)
Processo 1000760-96.2018.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Richard Ribeiro de
Lima - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi
concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1001069-83.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Mauricio Rodrigues - Vistos. Fls.430: Uma vez que não há tempo hábil para intimação das partes da perícia designada,intime-se
o Perito para que designe nova data. Int. Int. - ADV: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO (OAB 145862/SP)
Processo 1001267-23.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciene Nestor da
Silva - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para condenar o Instituto réu a conceder em favor do autor
o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 91% do salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/91),
a partir da data do requerimento administrativo, deduzidas as parcelas eventualmente pagas no âmbito administrativo. Sobre
as verbas devidas incidirão correção monetária desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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