TJSP 07/05/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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compõem o cálculo do débito. No caso em apreço, nota-se que foram previstos outros encargos contratuais e, portanto, é
inequívoco, que o percentual relativo ao Custo Efetivo Total será superior à taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente.
E, quanto a isto, não há nenhuma irregularidade. No tocante ao seguro, observo não ter ficado comprovado que teria sido um
produto cobrado por meio de venda casada. Ocorre que este tipo de seguro pressupõe a concessão de crédito, pois se destina
a assegurar o pagamento deste em casa de óbito (ou outra causa prevista em contrato) do devedor. Logo, o simples fato de ter
sido contratado na mesma oportunidade, não o torna produto de venda casada. Assim, competia ao autor a comprovação de que
a contratação do seguro foi condição imposta pelo requerido para a concessão do empréstimo, o que poderia configurar a venda
casada ou vício no consentimento. Todavia, não há nenhuma prova nesse sentido. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar
de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço, ao contratar, a parte autora
estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança
jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. Não há como se aceitar
então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições e deu início à execução
do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento
justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas. A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que
informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde
sua formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que
eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento
pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não
sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso
direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere
demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e de
hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer o autor, até porque, como já referido, as taxas de juros
foram prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de forma que à autora era dado aceitar, como o fez, ou
então procurar melhor negociação em outro estabelecimento. Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do
Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento o autor estava ciente dos termos da contratação, não
tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do
financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a várias pessoas e não a uma pessoa determinada
com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a parcial procedência é medida de rigor. Finalmente, anoto que as demais
teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o e faço para CONDENAR o requerido a reajustar as
prestações em aberto, excluindo a cobrança de tarifa de avaliação do bem, e restituir ao autor de forma simples os encargos
pagos a este título, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP de cada desembolso e juros de mora simples de 1%
ao mês desde a citação. Dada a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, § 1º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a
cobrança em razão da gratuidade deferida. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os
autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita.
- ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1029027-04.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luiz Nunes de Souza - Banco
BMG S/A - - BANCO BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A - Vistos. *Fls. 173: intimem os autores, por carta, para dar
prosseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Int. Osasco, 05 de maio de 2020. - ADV: JOÃO CARLOS GOMES
BARBALHO (OAB 367899/SP), NATALI ARAUJO DOS SANTOS MARQUES (OAB 272475/SP)
Processo 1029776-50.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 1029576-43.2018.8.26.0405) - Ação de Exigir Contas Condomínio - Raimunda Alves Maciel - - Paulo Silva - - Olivete Oliveira Rocha - - Ofelia Pereira da Silva - - Maria Salete Costa
de Carvalho - - Neusa Alves de Almeida - - Mauricio Massatche Ishikawa - - Marlinda Galvão Silva Santos - - Marize Santos de
Lima e outro - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS promovida
por MARIA SALETE COSTA DE CARVALHO, MARIZE SANTOS DE LIMA, MARLINDA GALVÃO SILVA SANTOS, MAURÍCIO
MASSATCHE ISHIKAWA, NEUSA ALVES ALMEIDA, NINIVA NOGUEIRA, OFÉLIA PEREIRA SILVA, OLIVEITE OLIVERIA
ROCHA, PAULO SILVA E RAIMUNDA ALVES MACIEL contra COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
alegando, em síntese, que integralizaram a totalidade das parcelas do financiamento dos bens imóveis adquiridos. Declararam
que alguns receberam o Termo de Quitação, ou seja, a declaração de amortização e declaração para outorga da escritura,
passando a terem a justa expectativa de que inexistem saldos remanescentes. Relataram que a ré condiciona a emissão da
escritura após ao pagamento da importância de R$ 21.000,00, referente ao saldo residual do período de 2002 a 2006 e de
2006 a 2013. Requerem a condenação da ré na prestação de contas dos valores cobrados referentes aos períodos de 2002
a 2006 e 2007 a 2018. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/140. Os autos tramitaram perante a 8ª Vara Cível local
e, posteriormente, foram remetidos a esta Vara (fls. 141). A ação foi extinta em relação à Autora Ninivia Nogueira, nos termos
do art. 485, VIII, do CPC (fls. 154). Os autores juntaram aos autos os documentos de fls. 156/295. A gratuidade processual foi
deferida (fls. 297). A requerida apresentou contestação às fls. 309/340, acompanhada dos documentos de fls. 341/678. Arguiu
preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que há saldo remanescente em aberto e que pode ser cobrado,
conforme previsto no contrato. Pugnou pela improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 682/696 e 697/711. Instadas
as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 712), os autores se manifestaram a fls. 715/716 e a ré quedou-se inerte
(fls. 717). É o relatório. Decido. Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que estão
presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente ação. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em
que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de
fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Com efeito, o artigo
550 do Código de Processo Civil dispõe que o dever de prestar contas incumbe a quem tem o direito de exigi-las. Assim, esta
ação, em primeira fase, tem por finalidade a apuração da existência do dever de prestação de contas, enquanto na segunda
fase, se verifica a existência de possível débito ou crédito. Portanto, considerando que se trata de ação de exigir contas em
primeira fase, apenas será declarada a existência ou não do dever de prestar contas. No caso em apreço, observa-se que os
autores são cooperados da ré e, portanto, ela deve prestar contas em relação à eventual saldo remanescente referente ao
período reclamado na inicial. Assim, os autores têm o direito em sanar suas dúvidas relacionadas aos seus créditos ou débitos,
que nasceram em virtude do vínculo legal estabelecido entre as partes. Desta forma, a ré deve apresentar e especificar as
receitas e aplicações das despesas, bem como o respectivo saldo. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS e CONDENO a requerida a prestar as contas pedidas na inicial, de forma
mercantil, no prazo do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Deverá a ré prestar contas de forma pormenorizada, tudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º