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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 1872

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 1872 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

1872

Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020, sem grifo no original.) Conflito de
competência. Liquidação de sentença. Declinação da competência ao MM. Juízo em que proferida sentença na ação de
reconhecimento e dissolução de união estável. Impossibilidade. O reconhecimento e dissolução de união estável, com a posterior
partilha dos bens e dívidas, encerra a competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui
natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta a competência absoluta das Varas
da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Competência do MM. Juízo da 8ª
Vara Cível do Foro Central da Capital, ora suscitado. Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 000429755.2020.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -11ª Vara da Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020, sem grifo no original.) CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Liquidação de sentença distribuída livremente à 2ª Vara Cível de Itapetininga. Autos remetidos à Vara de
Família e Sucessões. Impossibilidade. O reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, com a partilha
de bens, encerra a competência da Vara Especializada. Matéria não afeta à competência absoluta das Varas de Família e
Sucessões. Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJSP; Conflito de competência cível 0039848-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman
Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapetininga -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento:
22/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença. Pagamento de meação
e entrega de bens móveis, pelo ex-marido, em acordo homologado em anterior ação de divórcio entre os litigantes. Distribuição
perante a Vara Cível. Declinação da competência à Vara Especializada. Impossibilidade. A decretação do divórcio, com a
posterior partilha dos bens e dívidas, encerra a competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente
possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta à competência absoluta das
Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência
0063189-93.2016.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/07/2017; Data de Registro: 14/07/2017. Destacou-se.) CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer distribuída perante a 3ª Vara Cível de Catanduva, que declina da
competência e determina a remessa dos autos ao juízo que proferiu a sentença (Vara da Família e Sucessões da mesma
Comarca), ao argumento de que se trataria de cumprimento de sentença homologatória de divórcio. Ação autônoma. Entidade
familiar já dissolvida e partilha de bens ultimada. Questão afeta ao Direito das Obrigações. Conflito procedente. Competência do
juízo suscitado, da 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva”. (Conflito de competência nº 0058458-54.2016.8.26.0000;
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado);Comarca: Catanduva;Órgão julgador: Câmara Especial;Data
do julgamento: 24/10/2016;Data de registro: 26/10/2016, destacou-se). Conflito Negativo de Competência. Ação de execução de
título extrajudicial - Divórcio consensual homologado perante a Vara de Família, com partilha dos bens do casal - Vara Cível e
Vara da Família e Sucessões - Questão afeta ao âmbito do Direito das Obrigações. Conflito procedente - Competência do Juízo
Suscitado. (TJSP/CC0006691-11.2015.8.26.00000, Relator(a):Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público);Comarca:
Bauru; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/05/2015; Data de registro: 13/05/2015) Assim, eventual ação
deve ser formulada em ação própria perante o juízo cível. Isso porque, apesar do título executivo ter sido constituído perante
esta Vara especializada, o fato é que com a decretação da partilha, extingue-se a competência deste juízo, passando a questão
referente ao cumprimento das obrigações estabelecidas e eventual extinção de condomínio a ter natureza exclusivamente
patrimonial, já que esse conflito será resolvido à luz do Direito das Obrigações e não mais com base nas disposições concernentes
ao Direito de Família. Assim, sendo inviável a via judicial eleita, já que falta competência a este Juízo de Família para sua
apreciação, a extinção do feito é medida que se impõe uma vez que a parte demandante ingressou com cumprimento de
sentença distribuído por dependência, o que impede que o feito seja remetido ao Juízo Cível. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, forte
no artigo 485, inciso IV, do CPC, revogando desta forma a multa fixada no bojo destes autos. Condeno a parte exequente ao
pagamento das custas, despesas processuais, suspendendo a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade. P.I.C. - ADV:
FABIO ROBERTO GOBATO BARBOSA (OAB 253269/SP)
Processo 1001990-65.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.R.D.A. - O requerente deverá
juntar aos autos a distribuição da carta precatória no prazo de 05 dias. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB 95527/
SP)
Processo 1002586-83.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.M.F. - S.R.P.M. - A autor deverá dar andamento
ao feito que se encontra paralisado há mais de trinta dias, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito. - ADV: EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP), SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB
268498/SP), JOYCE SILVA PEREIRA SCHAPER (OAB 252142/SP)
Processo 1002961-45.2020.8.26.0405 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Irene Machado David - Vistos. Defiro a
requerente os beneficios da justiça gratuita, anotando-se. Reconduzo a autora para o cargo de inventariante dos bens deixados
pelo de falecimento de Floriano Machado David ocorrido aos 17 de março de , conforme certidão de óbito de fls. 11. Expeçam-se
cartas de intimações para os herdeiros, nos endereços informados às fls. para os termos da ação proposta, querendo, impugnar
no prazo de 15 (quinze ) dias. Observo constante do processo as primeiras declarações e esboço de partilha, bem como laudo
de avaliação do bem à sobrepartilhar (fls. 03/04, 04/05 e 44). Nessa conformidade, providencie a inventariante a juntada ao
processo da certidão de óbito do “de cujus” de forma atualizada, uma vez que aquela juntada encontra-se parcialmente ilegível,
além dos documentos pessoais da autora, bem como providencie o recolhimento ou reconhecimento de isenção do ITCMD
juntando ao processo o protocolo das declarações junto ao Fisco. Observo, por fim, que trata o objeto da sobrepartilha de uma
arma de fogo, tipo revólver e, que segundo o Estatuto do Desarmamento só poderá ser adquirido por pessoa qualificada à
possui-la e que tenha permissão de uso (porte de arma), devendo juntar ao processo o porte de arma em nome do “de cujus”.
Providencie a serventia o cadastro da Fazenda do Estado no portal SAJ para futuras intimações. Intime-se. - ADV: KATIA
FOGACA SIMOES (OAB 110365/SP)
Processo 1002986-92.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - T.D.B. - Ciência à autora
da expedição do mandado de levantamento eletrônico, para transferência para a conta bancária de sua Procuradora, conforme
relatório de fls. 73. Após publicação, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA DE FATIMA MIRANDA (OAB 73274/SP)
Processo 1004031-97.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.F. - - M.P.S.F. - Estando em termos a petição
inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação
em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura pública, dispensada de homologação judicial,
conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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