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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 191

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

191

Atenção aos princípios da economia processual e efetividade .RECURSO PROVIDO.(TJSP; gravo de Instrumento 208729869.2018.8.26.0000; Rel. L. G. Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 11/06/2018) (realces não originais) Retifique-se
o necessário junto ao sistema informatizado. Após, proceda-se a busca e apreensão do veículo e citação dos requeridos, nos
moldes da decisão de fls. 68. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1005779-87.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Paulo Amstalden Franco
Me - Prossiga-se no cumprimento de sentença apenso, arquivando-se os autos no aguardo da satisfação do crédito. - ADV:
SAMUELSO BARCARO DOS SANTOS (OAB 312082/SP)
Processo 1006258-56.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Indiana Transportes e Logistica Ltda
- Vistos. Fls. 274: Em face da ausência da regularização processual, nada a considerar. O fato da advogado ter avalizado o
acordo - também subscrito executado não inviabiliza a sequência do feito com a homologação do acordo, vez que estando
o executado na posse de suas faculdades mentais é plenamente livre para fazer acordo, nos termos da legislação civil, não
havendo qualquer obrigatoriedade de estar acompanhado de advogado. Todavia, para os efeitos da tramitação do feito - o
executado não estará representado por procurador nos autos. É importante sublinhar que o acordo entabulado pelas partes
prevendo pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, permitindo a suspensão do processo. Ultrapassado
o prazo de suspensão, o credor deve ser intimado para se manifestar sobre o adimplemento. Não cumprido o acordado, o
processo retomará seu curso, em observância ao princípio da economia processual, evitando que a parte tenha de ajuizar
nova ação. Não havendo comprovação de alguma das hipóteses elencadas no art. 924 do CPC/2015, não poderá a execução
ser extinta. O acordo firmado entre as partes para o parcelamento da dívida não enseja a presunção de cumprimento total da
obrigação quando ainda não decorrido o prazo estipulado no trato pactuado. Estando correndo o prazo de parcelamento firmado
no acordo, não poderá ser invocado o dispositivo do art. 788 do CPC/2015 para a extinção do processo, devendo ser suspenso
até a total quitação do contrato objeto da execução, na forma do art. 922 do CPC/2015. Nesses termos, homologo para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos às fls. 268/270, e, em conseqüência,
suspendo o andamento do feito, nos termos do art. 922, do CPC, aguardando-se em cartório o cumprimento da avença, cujo
termo final está previsto para 21/11/2020. Decorrido o prazo estipulado, manifeste-se o exeqüente sobre o cumprimento integral
da avença, independentemente de nova intimação, no prazo de dez (10) dias. Na inércia, tornem-me conclusos para extinção da
execução. Int. - ADV: CINTHIA CERVO (OAB 177285/SP), BRUNO CERVO MARTINEZ (OAB 360123/SP)
Processo 1006333-22.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ronaldo Barbosa - Kety Botter
Brasil - Vistos. Passo a analisar a preliminar de conexão e continência. A requerida interpôs ação de indenização por danos
materiais em face do autor, em decorrência do acidente do veículo, a qual fora distribuída perante o Juízado Especial Cível
em 08/11/2019 (fls. 302). Sem adentrar no mérito do pedido, verifico que é caso de reconhecer a ocorrência da conexão e
continência, havendo identidade de partes, sendo, todavia, o objeto da presente ação - mais abrangente. Entretanto, este
juízo torna-se prevento para o desenvolvimento regular do processo, pois a distribuição destes autos precedeu ao daquela.
Oficie-se ao Juizado Especial Cível, comunicando o teor da presente decisão e solicitando a remessa dos autos nº 101109229.2019.8.26.0248, a fim de proceder o apensamento a estes autos, a fim de oportunamente serem julgados conjuntamente,
evitando-se decisões conflitantes. No mais, processo em ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar.
Declaro saneado o processo. Defiro a produção das provas requeridas. A apresentação de novos documentos somente será
admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. As partes terão o prazo de 15 dias para arrolar testemunhas
(art. 357 §4º do Código de Processo Civil) cabendo ao advogado proceder a intimação nos termos do artigo 455, §1º do Código
de Processo Civil, comprovando-se nos autos, sob pena da inércia ser considerada como desistência da respectiva inquirição,
bem como deverão as partes informar se as testemunhas residentes fora da Comarca comparecerão independentemente de
intimação ou serão intimadas na forma supra aludida. A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas
hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4), mediante prévio requerimento justificado. Se houver carta precatória a ser expedida, o
prazo de cumprimento é de 60 (sessenta) dias, providenciando a parte interessada as quantias para as despesas necessárias,
bem como o cumprimento, sob pena de se declarar encerrada a instrução (RTJ 112/1.187). A carta precatória requerida após
o despacho saneador somente suspende o processo na hipótese prevista no artigo 313, V, “b” do Código de Processo Civil.
Sendo o processo digital deverão os procuradores trazer à aludida audiência cópia da petição inicial e contestação, bem como
dos documentos que instruem o processo em forma digital. Para a realização da prova pericial, oficie-se ao IMESC, que deverá
avaliar a perda da capacidade para o trabalho, bem assim, apurar o motivo da perda parcial (amputação parcial) da perna
do autor. Concedo às partes o prazo de 15 dias, para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Após a
realização da perícia, será designada audiência de Instrução e Julgamento. Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais. Intimese. - ADV: ANA CAROLINA BERTUOLO PINHEIRO DE MELLO (OAB 394693/SP), BRUNO BERGAMO (OAB 273480/SP)
Processo 1006701-70.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo
sem qualquer provocação, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/
SP)
Processo 1007255-34.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. O exequente comunicou o juízo sobre o integral cumprimento do acordo exequendo (fls. 182). Dessa forma, julgo extinta
presente execução, pela satisfação integral do débito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/2015. Intimem-se pessoalmente
os executados, para comprovação do pagamento/recolhimento da taxa judiciária final (custas finais), no valor correspondente
a 5 UFESPS, ou seja: R$138,05 (cento e trinta e oito reais) no prazo de 15 dias, através da guia DARE, código 230.6 (devendo
entrar no site do E. Tribunal - portal de custas para gerar a guia), sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado. Na
inércia, certifique-se e intimem-se pessoalmente os executados, através de carta de intimação, via AR, sob pena de inscrição.
Na inércia, extraia-se a competente certidão para inscrição da dívida ativa, encaminhando-se à Procuradoria do Estado, via
“on line”. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos, anotando-se no sistema informatizado. Int. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1007274-69.2019.8.26.0248 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Silva Santana Dias Lopes Prior Pack Industria e Comercio Ltda - São Paulo Moderna Serviços em Recuperação de Empresas Eirelli EPP - Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito formulada por Maria
Silva Santana Dias Lopes, nos autos da Recuperação Judicial e Falência proposta por Prior Pack Industria e Comercio Ltda e
faço para determinar a inclusão no quadro geral de credores do valor R$19.340,47 (dezenove mil, trezentos e quarenta reais de
quarenta e sete centavos), na condição de crédito trabalhista. P.R.I.C. - ADV: VIVIANE FILGUEIRAS TOLINO GRECCO (OAB
268710/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), ADILSON DE SOUSA LEMOS (OAB 125433/SP), WALTER
ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP)
Processo 1008355-58.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MMB Participações Ltda - Cerâmica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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