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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2010

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2010

pessoal e específica do Paciente, e a situação fática deste caso, especialmente sua origem (seu fator desencadeante), para
serem bem analisadas e decididas, exigem reflexão que, por ora, não é possível ante a falta de documentação suficiente, já
que as peças apresentadas pelo Impetrante são diminutas para a correta e completa compreensão do mérito, destacado o
não cabimento de dilação probatória - seja ela qual for - nesta ação restrita; 4. esta Câmara já firmou este entendimento (HC
n° 0003286-98.2014.8.26.0000, rel. Des. Marco Antônio Marques da Silva, j. em 27.03.2014, com referência a precedentes do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça): “Nesse sentido, observo também que estritos seus limites, não
pode o habeas corpus ser usado como substituto de recursos ou quando houver instrumento processual próprio para formular
requerimentos, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional. ..... Desta forma, por se tratar de matéria de execução
penal não há como analisar o pleito nos estritos limites do habeas corpus, devendo o pleito deve ser feito no juízo de 1º Grau,
sob pena de, como anotado, haver supressão de instância, ou ainda, se necessário, em sede recursal por meio de agravo e
não nos estritos limites da via eleita”. De outra parte, a soltura do Paciente, ainda que fundada na pandemia agora existente,
não se justifica, pois: 1. a decisão monocrática, lançada na Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental n° 347-DF, foi - felizmente - revogada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 18.03.2020; 2. o
Conselho Nacional de Justiça não tem mínima atribuição jurisdicional de impor comando decisório (v.g., a Recomendação n°
62/2020, específica para o problema da pandemia do Coronavirus-19), sabido que seus atos - na grande maioria das vezes que pretendem vincular a atuação dos juízes, extrapolam seus limites de atuação, nem mesmo sob rubrica de “recomendação”,
eufemismo que sugere temor reverencial inadequado que nunca pode suplantar a lei e a livre convicção do juiz; 3. a situação
fática aqui tratada não foi demonstrada, de maneira inequívoca (e como seria necessário de prova nesta Ação Especial de
cognição e procedimento rápido), como dentro das situações de risco à vida do Paciente e como são sugeridas por aquele
Órgão Administrativo da Justiça, sendo insuficientes para isso os documentos de fls.28/30 e 31; 4. também não há comprovação
de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá o Paciente atendimento e proteção adequados, sabido que doença não
é motivo de soltura quando cabível ao Estado o dever de cuidado e saúde ao preso; 5. ignoradas são as exatas condições de
domicílio do Paciente (existência de rede de abastecimento de água e esgoto, número de cômodos e espaço de cada um, total
de moradores, suas idades, bem como suas condições de saúde), o que impossibilita ainda mais aferir se a medida implicará
mesmo em redução dos riscos epidemiológicos, ou se, ao contrário, contribuirá para seu aumento e para sobrecarregar a já
insuficiente rede de saúde pública. Ante o exposto, não se conhece da Impetração, indeferida in limine, nos termos do artigo
663 do Código de Processo Penal, bem como nos termos do artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
São Paulo. P. R. I.. São Paulo, 05 de maio de 2020. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar

DESPACHO
Nº 0074170-60.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ALEF DA SILVA
PEREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 432/435- Indefere-se o pedido de liberdade
provisória. Em que pese a argumentação do Defensor, anota-se que a prisão cautelar, decretada logo no início da persecução
penal, reveste-se de fundamentação idônea, tal como, inclusive, já teve oportunidade de salientar esta Colenda Câmara quando
do julgamento do Habeas Corpus de nº. 2220927-42.2018.8.26.0000. Registre-se, que, já naquela oportunidade, assinalou-se
a maior reprovabilidade das condutas imputadas ao apelante roubo perpetrado por numeroso grupo de indivíduos (quatro no
total), com uso de carro de apoio, emprego de arma e participação de adolescente, tendo os roubadores lançado veículo contra
a motocicleta da vítima com o intuito de derrubá-la, algo verificado em via movimentada daí porque, tendo o apelante respondido
ao processo custodiado, não seria lógico colocá-lo em liberdade diante da sentença que lhe impôs pena superior a oito anos de
reclusão, a ser descontada em regime fechado. Convém notar, ainda, que a pretensão de apelo em liberdade, também aventada
como preliminar nas razões de recurso, encontra-se, agora, superada, porquanto o feito se encontra em termos para julgamento
colegiado. Fls. 437/440- Uma vez já expedida guia de recolhimento provisória em prol do apelante (fls. 386/387), caberá à
Defesa dirigir ao Juízo das Execuções eventuais pedidos de progressão de regime e demais benefícios, mediante análise
atualizada de seu comportamento carcerário, algo impossível de se avaliar em sede de conhecimento. Fls. 444/448- Seguem
as informações complementares àquelas prestadas pelo juízo de origem (fls. 449/450), em duas (2) laudas.. Providencie-se
o necessário para encaminhamento e liberação de acesso aos autos digitais. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Jose Leme
(OAB: 34007/SP) - 4º Andar

Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0008360-88.2014.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Edmundo Rocha
Gorini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Intimem-se as partes para que manifestem eventual discordância
com o julgamento virtual do recurso. Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, após, voltem
conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - 5º
Andar
Nº 1500504-82.2019.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Apelante: Arie Soloaga Cruz
- Apelante: EDVALDO DE MORAES ALVES JUNIOR - Apelante: VAGNER FRANCISCO DOS SANTOS - Apelante: EDSON
VAGNER PALOMBO - Apelante: LUIS FERNANDO DE SOUZA MACHADO - Apelado: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Vistos. Assiste razão à d. Procuradoria Geral de Justiça. Ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões de
apelação. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer. Int. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs:
Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - César Granuzzi de Magalhães (OAB:
162735/SP) - José Mário Lacerda de Camargo (OAB: 223089/SP) - Samila Maria Barreto Marco Antonio (OAB: 208823/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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