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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2011

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2011

Roberta Rodrigues Passone (OAB: 271839/SP) - Jacimary Oliveira (OAB: 261649/SP) - Rosana Cristina Brogna (OAB: 337698/
SP) - 5º Andar
Nº 2083277-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Taubaté - Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de
Taubaté - Vistos. Trata-se de requerimento de medida cautelar incidental em Agravo em Execução Penal (autos nº 10034449.2020.8.26.0625), com pedido de liminar, formulado pelo i. Representante do Ministério Público Dr. Paulo José de Palma,
objetivando a concessão de tutela de urgência contra a r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução
Criminal da Comarca de Taubaté, que deferiu prisão domiciliar a ELISSANDRO ROMERIO SILVA (Execução nº 1.019.024). O
i. Promotor de Justiça, inicialmente, esclarece que a “presente medida cautelar inominada é ajuizada para postular efeito ativo,
de forma antecipada, ao pedido formulado no recurso de agravo em execução interposto contra decisão do Juízo de Direito
que acumula a 2° VEC de Taubaté, cujos termos concederam prisão albergue domiciliar a um preso do regime semiaberto”,
ressaltando que o “rito processual, pelo próprio regramento legal [do agravo em execução], acarreta demora da análise do
pleito perante o órgão revisor, o que se mostra incompatível com os casos de notória urgência, como na hipótese em que é
interposto contra decisão que concedeu, de uma só vez, num procedimento administrativo, sem a devida fundamentação e
seu outras cautelas, o albergue domiciliar a um preso do semiaberto”. Afirma, mais, que o Centro de Progressão Penitenciária
“Doutor Edgard Magalhães Noronha (PEMANO)” foi alvo de uma rebelião ocorrida em março do corrente ano, oportunidade em
que suas instalações foram danificadas, assim como pavilhões, equipamentos, documentos e remédios dos presos, ensejando
a interdição parcial da penitenciária. Ante tal situação, a d. Magistrada da 2ª VEC da Comarca concedeu prisão domiciliar a
cento e cinquenta e um detentos então recolhidos no referido presídio entre os quais o sentenciado ELISSANDRO ROMERIO
SILVA (Execução nº 1.019.024) , em regime semiaberto, e que estariam no chamado “grupo de risco para contaminação do
coronavírus”. Insurge-se o i. Promotor de Justiça contra tal decisório, afirmando, em apertada síntese, que a d. Magistrada
de Primeiro Grau, de forma genérica e sem fundamentação, ao deferir a prisão domiciliar a diversos presos, entre os quais
ELISSANDRO, não considerou que o Centro de Progressão Penitenciária “Doutor Edgard Magalhães Noronha (PEMANO)” não
contava com registro de ocorrência de presos contaminados com “coronavírus”, sendo que “o fato de se pertencer ao grupo
de risco, por si só, não autorizava o deferimento, sob pena de se providenciar a soltura indiscriminada de presos com idade
avançada e com doenças preexistentes, independentemente de suas penas, do que fizeram e do quanto a eles resta cumprir”.
Com base nesses argumentos, o i. Promotor de Justiça postulou liminarmente o deferimento da presente medida cautelar, a
fim de que seja restabelecido o regime semiaberto do preso ELISSANDRO, “até que o recurso de agravo seja apreciado pelo
Tribunal de Justiça”. É o relatório. Consoante se verifica de fls. 55/57, a liminar postulada foi indeferida pela i. Desembargadora
Fátima Gomes, em sede de plantão judiciário, em 1º.5.2020. Prossiga-se como de direito, requisitando-se informações judiciais.
Com os informes, abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal, tornando os autos conclusos, oportunamente. Intime-se. São
Paulo, 5 de maio de 2020. - Magistrado(a) Otavio Rocha - 5º Andar

DESPACHO
Nº 2061878-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alberto Pereira de Oliveira - Trata-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado em favor de ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que está sofrendo constrangimento
ilegal por ato do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. Sustenta o impetrante que o paciente foi
preso em 23 de março de 2019, por suposta infração ao artigo 155, caput, CP. Aduz que há constrangimento ilegal, tendo
em vista que o paciente está preso há mais de 90 (noventa) dias. Sustenta que em razão da pandemia do Covid-19, a prisão
preventiva do paciente se tornou ilegal, considerando a situação do sistema penitenciário. Assevera que há indicação de que o
isolamento é a medida necessária para o combate à pandemia e que o paciente conta com 59 (cinquenta e nove) anos. Postula,
assim, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Com tais fundamentos, requer,
liminarmente, a concessão de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/11). O pedido liminar foi indeferido (fls. 41/42),
as informações foram devidamente prestadas (fls. 48/49) e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de ser o writ
julgado prejudicado (fls. 55/56). É o relatório. A bem da verdade resta prejudicado o presente remédio heroico, nos termos do
art. 659 do Código de Processo Penal (CPP), posto que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 48/49,
tem-se que, por decisão proferida em 13 de abril de 2020 (fls. 50/52), foi relaxada a prisão preventiva do paciente. Evidente,
portanto, a perda do objeto. Ante o exposto, julga-se PREJUDICADO o presente writ. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar

DESPACHO
Nº 0000006-58.2020.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Alex
Eduardo Monteiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à d. Procuradoria de
Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniela
Gabriel Piccolotto (OAB: 225645/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
Nº 0000306-94.2020.8.26.0154 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Douglas Silva dos Santos - Vistos, Remetam-se os autos à
d. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Pedro Luis Badan de Sant’anna (OAB: 114871/SP) - 5º
Andar
Nº 0000487-39.2020.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravado:
Thamer Natiely de Oliveira da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Remetam-se os autos à d.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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