TJSP 07/05/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
2010
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO HENRIQUE GRIGORINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MILTON HENRIQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2020
Processo 0000624-67.2020.8.26.0416 (processo principal 1001314-16.2019.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil Seguros S.a - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Diante do pagamento
nos autos principais e da decisão lá proferida (fls. 569), julgo extinta por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a presente Cumprimento de Sentença-Indenização por Dano Material que Zurich Santander Brasil Seguros S.a move
em face de ELEKTRO REDES S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 0000646-62.2019.8.26.0416 (processo principal 1001577-53.2016.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Ceramica Potiguara Ltda Me - Ford Motor Company Brasil Ltda - Vistos. Considerando o teor do Provimento
CSM 2549/2020,em especial o art.6º, que permitiuo caminhar dos autos, apenas suspendendo as publicações e os prazos; e
considerando a possibilidade de dar continuidade ao feito, nos termos do provimento, torno sem efeito a suspensão anteriormente
determinada (p. 150). Assim, dando prosseguimento ao feito, segue decisão: Trata-se de cumprimento de sentença proposto
por CERÂMICA POTIGUARA LTDA ME em desfavor da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, pretendendo o recebimento
do valor principal e dos honorários sucumbenciais. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às p.
83/92. Decisão de p. 100/101 deferiu o levantamento do valor incontroverso em favor da exequente, encaminhando-se os
autos ao Contador Judicial para cálculo do valor controvertido. É a síntese do necessário. DECIDO. As partes concordam
com o valor principal calculado pelo Contador Judicial, bem como, com o saldo de 10% do principal, como valor devido a
título de honorários sucumbenciais. A controversa recai sobre a forma de divisão do quantum devido por cada parte a título de
honorários, uma vez que a parte exequente entende que o valor devido por ela corresponde a 10% da parte em que sucumbiu
(R$ 44.000,00), enquanto que a executada entende como devido o valor 10% do valor da causa, dividido em parte iguais, para
cada parte. Pois bem. A sentença é clara em estabelecer o seguinte: “Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada
parte ao pagamento das custas, despesas processuais (pro rata) e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da
causa. Como não há compensação de honorários (art. 85, § 14º do CPC), deverão autor e ré pagar aos respectivos causídicos
da parte contrária, proporcionalmente, com atualização monetária a partir do trânsito em julgado”. Vislumbra-se que as custas
e despesas processuais devem ser divididas pro rata, no entanto os honorários sucumbenciais são devidos por cada parte, ao
respectivo causídico da parte contrária, no valor correspondente a 10% do valor da causa. Nota-se que a r. Sentença é clara em
determinar a forma de pagamento dos honorários sucumbenciais, correspondente a 10% do valor da causa para cada advogado
da parte contrária. Assim, não há que rediscutir o já decido. Ademais, a execução fica adstrita ao título judicial, cabendo a cada
parte pagar o saldo de 10% do valor da causa à parte contrária. Quanto ao cálculo dos valores devidos, a exequente manifestou
concordância (p. 120/121), já a executada, por sua vez, às p. 122/125 concordou com o valor principal apresentado pelo setor
de contadoria deste juízo atualizado até 23/03/2019 no importe de R$ 210.754,21 (p. 115), somente não concordando com o
valor apontado como devido a título de honorários sucumbenciais, alegando que deveria ser atualizado a partir do trânsito em
julgado e não a partir da propositura da demanda principal como constou às p. 116. Novo cálculo do valor devido a título de
honorários sucumbenciais foi apresentado pela contadoria às p. 132, todavia, a executada, novamente, não concordou com o
valor apresentado, alegando que foi atualizado até novembro/2019, quando deveria ser atualizado até a data de garantia do
juízo. Às p. 142, a contadoria apresentou novo cálculo, agora com a atualização até a data do depósito de p. 79 (21/05/2019),
resultando no valor de R$ 20.967,31, a título de honorários sucumbenciais. Nesse contexto, nota-se que o valor do principal
atualizado até 23/03/2019, corresponde a R$ 210.754,21 (p. 115), e o valor dos honorários sucumbências corresponde a R$
20.967,31 (atualizado 21/05/2019 p. 79). Apenas para ressaltar (o norte a ser seguido nos cálculos), convém rememorar que
o valor da causa não corresponde ao valor da condenação, daí a realização de dois cálculos, um para encontrar o valor do
débito principal (que tem por base de cálculo o valor da condenação) e outro para encontrar o valor devido a título de honorários
sucumbenciais (que tem por base de cálculo o valor da causa). Nesse passo, convêm que se atualize, também, o valor do
principal (p. 115) até 21/05/2019 (data de garantia do juízo), para que se chegue a um denominador comum, permitindo que
seja descontado o valor de R$ 219.096,20 já levantado pela exequente, e aferido, assim, o valor remanescente ainda devido à
exequente. Quanto ao valor de honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte executada, cabe a estes providenciar
a execução em autos próprios. Tornem os autos ao setor de contadoria do juízo, para atualização do principal, nos termos
supracitados. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB
185988/SP)
Processo 0000712-08.2020.8.26.0416 (processo principal 1001280-75.2018.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mariely Silva Souza - Vistos. Por primeiro, esclareça o patrono exequente a
divergência entre os valores apresentados na planilha de débito de fls. 06 e o constante no item “b” dos pedido e requerimento
de fls. 03. Determino ainda ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei,
para: 1) Inclusão da Elektro Comercializadora de Energia Ltda no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA
(OAB 262005/SP)
Processo 0002265-61.2018.8.26.0416 (apensado ao processo 1001413-88.2016.8.26.0416) (processo principal 100141388.2016.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Suraia Lian dos Santos - - Nair Pioli Eliam - - Samira
Eliam Pereira - - Miguel Luís Eliam - - Paulo Cesar Eliam - - Rosangela Elean - - Antonio Fernando Elean - - Regina Celia Mattar
Chiyoda - - Nazira Mattar Sanches - - Eliana Eliam Mattar Baptista - - Tania Japur Quintella - - Paulo James Elias Japur - Jose
Pereira da Silva - Vistos. Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) exequente acerca das pesquisas realizadas nos autos, requerendo
o que de direito, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA (OAB 163138/SP), LUÍS
GUSTAVO DOS SANTOS HONORATO (OAB 331477/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP)
Processo 0002337-48.2018.8.26.0416/01 - Precatório - Espécies de Contratos - Guaxima Pavimentação e Construção Eireli
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA - Vistos. Fls. 70/72: dê-se ciência. Aguarde-se a notícia do pagamento. Int. - ADV:
ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB
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