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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2011

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2011

231235/SP), SERGIO VAZ (OAB 49904/SP)
Processo 0002480-37.2018.8.26.0416 (apensado ao processo 1000159-12.2018.8.26.0416) (processo principal 100015912.2018.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Liminar - I. - - C. - Vistos. Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) exequente acerca
das pesquisas realizadas nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI
DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB 349884/SP)
Processo 0002878-52.2016.8.26.0416 (processo principal 0000360-26.2015.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Associação Recreativa do Residencial das Palmeiras - Vistos. P. 149: Pretende o exequente a penhora
do imóvel descrito na certidão de p. 140/141. Ocorre que conforme referida certidão, o imóvel não pertence ao executado, mas
sim a CÉLIO DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR, pessoa estranha aos autos. No entanto, da análise da declaração de p. 146 juntada
pelo exequente, verifica-se que de Célio vendeu referido imóvel ao ora executado. Todavia, melhor compulsando os autos,
vislumbra-se que a matrícula do referido imóvel pertence ao CRI de Panorama, e a certidão de p. 140/141 foi expedida pelo CRI
de Tupi Paulista, quando o imóvel já não pertencia ao seus registros. Assim, para melhor análise do pedido de penhora, sem
risco de penhora de bem de terceiro, providencie o exequente a juntada de certidão atualizada do imóvel, a ser expedida pelo
CRI de Panorama, como sugerido, inclusive, pelo Cartório de Registro de Imóvel de Tupi Paulista. Prazo: 5 dias. Intime-se ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 1000002-68.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.a ELEKTRO REDES S.A. - Ciência(s) à(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010
§1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens e cautelas
de estilo. (artigo 196, XXVIII, das NSCGJ). - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000053-79.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - ELEKTRO REDES S.A. - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS contra
ELEKTRO REDES S/A, para o fim de condenar a ré a pagar à autora o valor total de R$3.809,04 (três mil oitocentos e nove
reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar dos respectivos
pagamentos aos segurados (p. 78 e 110) e de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Tendo em vista que a autora
decaiu de parte mínima do pedido (apenas com relação ao termo inicial dos juros), condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1000133-19.2015.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.N.A.P.C.C.L.A.A.R.A.P. Vistos. Considerando o Provimento CG nº 21/2018, que alterou as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,
que em seu artigo 121-B, determina que as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos
autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil; considerando
a juntada da pesquisa INFOJUD positiva, DETERMINO o trâmite da presente ação em segredo de justiça. Promova à zelosa
serventia as anotações necessárias. Ressalto que, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.263, das referidas Normas de
Serviço, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a)
exequente, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP)
Processo 1000186-97.2015.8.26.0416 - Embargos de Terceiro Cível - Posse - Marcia Mariza Ferreira Igrecias - Laís Aguiar
de Souza - - Guilherme Calixto Batistela - - Banco Santander Brasil SA - ADV: GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP)
Processo 1000186-97.2015.8.26.0416 - Embargos de Terceiro Cível - Posse - Marcia Mariza Ferreira Igrecias - Laís Aguiar
de Souza - - Guilherme Calixto Batistela - - Banco Santander Brasil SA - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
os embargos de terceiro que MARCIA MARIZA FERREIRA IGRECIAS move em desfavor de LAÍS AGUIAR DE SOUZA,
GUILHERME CALIXTO BATISTELA, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: I) levantar o
bloqueio judicial da matrícula do imóvel descrito na inicial, permitindo a embargante o registro da transferência do imóvel junto
ao CRI competente. II) imitir a embargante na posse do imóvel objeto da demanda, cabendo aos requeridos desocupar o imóvel
no prazo de 30 dias. Certifique-se nos autos principais. Sucumbentes, condeno os embargados Lais e Guilherme ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como, em honorários sucumbências, que fixo em R$ 1000,00, nos termos do art. 85,
§8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários sucumbenciais nos termos
do convênio OAB/DEF, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PATRICIA FREYER (OAB 348302/
SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), RODRIGO
DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP), MICHELE REGINA FERREIRA SCHIFFNER (OAB 308182/SP)
Processo 1000207-97.2020.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1039389-39.2018.8.26.0100
- 13ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL CIVEL DE SÃO PAULO-SP) - Banco Safra S/A - Vistos. Considerando o teor do
Provimento CSM 2549/2020,em especial o art.6º, que permitiuo caminhar dos autos, apenas suspendendo as publicações e os
prazos; e considerando a possibilidade de dar continuidade ao feito, nos termos do provimento, torno sem efeito a suspensão ora
determinada. Cumpra-se, in totum, no prazo de 15 (quinze) dias, o comando de fl. 36, sob pena de devolução sem cumprimento.
Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000338-72.2020.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 2035-54.2018.8.26.0081
- 1ª Vara Judicial) - Paulo Roberto Minari Nomiyama - - Cristina Aparecida Pace Nomiyama - Vistos. Diante da certidão de fls. 14,
regularize o patrono requerente o recolhimento das custas de distribuição da presente deprecata, sob pena de devolução sem
cumprimento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BOCCHI JUNIOR (OAB 219271/SP)
Processo 1000383-76.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Lopes - Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ATO 01: Fl(s) 37/74: Vista ao Requerente: Manifeste(m)-se, em
15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). ATO 02: Vista ao Requerido Providencie, em 15 (quinze) dias, o
recolhimento das custas pertinentes à(ao) procuração/substabelecimento juntados aos autos, sob pena de comunicação ao
órgão de classe (art. 196, I, das NSCGJ). - ADV: VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB 286804/SP), JULIANO MARTINS
MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1000531-24.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Cicero de Araujo - Anapps /
Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Anapps - - Centro Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do Brasil (centrape) - Preliminarmente, considerando o teor do Provimento CSM 2549/2020,em especial o art.6º,
que permitiuo caminhar dos autos, apenas suspendendo as publicações e os prazos; e considerando a possibilidade de dar
continuidade ao feito, nos termos do provimento, torno sem efeito a suspensão antes determinada. Anote-se. Segue decisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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