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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2017

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2017

eletrônico, conforme formulário de fls. 66. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1009202-86.2018.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Rubens Santos
- - Daniela Aguida Piva - Claudemira Regina Gregorio - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por
GERALDO RUBENS SANTOS e DANIELA AGUIDA PIVA movem contra CLAUDEMIRA REGINA GREGÓRIO e extinto o feito
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora
ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária
da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP), SERGIO GUILHERME COELHO
MARANGONI (OAB 393924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO HENRIQUE GRIGORINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MILTON HENRIQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2020
Processo 1000639-19.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Lopes - Banco Cetelem
S/A - Vistos. SEBASTIÃO LOPES propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual com Pedido de
Indenização por Danos Materiais e Morais contra BANCO CETELEM S/A. Aduziu o autor, em breve síntese, que notando a
ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, em 10/03/2020, foi até uma agencia do INSS para se informar a respeito.
O atendente emitiu extrato demonstrando a realização de três empréstimos consignados em seu benefício, todos realizados
em 24/12/2019 junto ao Banco ora requerido. Afirma que não realizou referidos empréstimos, nem autorizou que houvessem
descontos em seu benefício. Requer, assim, em tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos de tais valores em
seu benefício. Por fim, pugna pela procedência da ação para o fim de declarar a inexistência do débito, além da condenação
do requerido à restituição em dobro do valor até então descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de p. 12/36. É a síntese do necessário. Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória
de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC,
artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou
os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel
Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz
de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na
doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o
nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz
a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em
quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento
das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der
summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela
dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos
disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses
elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários
ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno
Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Pede o autor in limine litis a suspensão de qualquer desconto em seu benefício,
referente aos contratos de empréstimo de nº 22-841053454/19, nº °22-841053607/19 e nº 22-841053718/19, ora sub judice, até
final decisão a respeito da inexistência dos referidos contratos. No caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária,
não vislumbro elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, porquanto não verifico a “probabilidade do direito”
alegado. Não há nos autos os contratos objetos da presente demanda, capaz de aferir se houve ou não a adesão do ora autor
ao pactuado. Assim, necessária se faz a dilação probatória, dando oportunidade para manifestação da parte contrária, em
respeito ao princípio do contraditório. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por não vislumbrar na espécie, diante
da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que
alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Por fim, defiro ao autor os benefícios
da Justiça Gratuita, bem como a prioridade no trâmite do processo. Anote-se. Intime-se. - ADV: JESSICA LARISSA BUENO
PRESTES (OAB 409817/SP)
Processo 1000723-20.2020.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - V.B.Q.
- Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por
Banco Gmac S/A em face de Valter Borges de Queiroz. No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega
do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula “9” de fls. 23 e descrição do bem às fls. 22, do contrato
de financiamento. A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls. 07) e pela
notificação extrajudicial do réu (fls. 18/21). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei
911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, §
14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar,
mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda. Executada a liminar, CITE-SE a parte
ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em
que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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