TJSP 07/05/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
2016
o pedido de bloqueio junto aos sistemas Bacenjud e Infojud. Não cumprido o mandado e decorrido o prazo legal sem oferecimento
de embargos (p. 78), constitui-se, “ex vi legis” o título executivo judicial. Converto também, “ex vi legis”, o mandado inicial em
mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se a execução. 1.Diante do advento do
novo CPC, na forma do artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o(a) executado(a) por meio de carta com aviso de recebimento para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$6.107,93, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC). Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. 2. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada e apresentando planilha de cálculo atualizada do débito. Após, proceda-se à tentativa de penhora
on line do valor indicado. 2.1.Efetivada a penhora, providencie-se a transferência do valor do numerário para conta judicial e
intime(m)-se para eventual impugnação ao cumprimento de sentença. 2.2.Certificada a ausência de impugnação, expeça-se
guia de levantamento em favor do(a/s) exequente(a/s) ou do respectivo patrono, caso possua poderes especiais para tanto
e assim seja solicitado , intimando-se o(a/s) exequente(s) para a retirada. Caso verifique-se que o(a/s) credor(a/s) tenha(m)
obtido a totalidade do crédito, intime(m)-se, na mesma oportunidade, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, no sentido de
dar(em) por satisfeita ou não a execução, sendo que o silêncio será interpretado como anuência. 2.3.Neste caso, tornem os
autos conclusos para a extinção. 3.Não efetivada a penhora on line, ou obtido apenas um resultado parcial, obtenha(m)-se,
após o pagamento das respectivas custas, a(s) cópia(s) da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s),
intimando-se para manifestação após a juntada. 4.Sem prejuízo, recolhidas as custas, expeça-se o mandado de penhora e
avaliação. 4.1.Não tendo sido encontrado(s) o(s) endereço(s) do(a/s) executado(a/s) bem como eventual terceiro a ser intimado
da penhora , pesquise-se o(s) endereço(s) no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, certificando-se. Após, intime(m)-se o(a/s)
exequente(s) para se manifestar(em). Recolhidas as respectivas custas, proceda-se no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s)
pelo(a/s) exequente(s). 4.2.Penhorado algum bem, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se para eventual impugnação. 4.3.Em
seguida, proceda-se conforme itens 2.2 e 2.3 supra. 5.Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da
execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos de prosseguimento, indicando
bens à penhora, sob pena de arquivamento. 6.Fica(m) desde já intimado(a/s) o(a/s) devedor(a/s) a indicar(em) bens passíveis
de penhora (art. 829, § 2º, do NCPC), sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do
NCPC), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, § único, do
NCPC). 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do
CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sempre que o cartório verificar
a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato ou de algum documento, deverá intimar
a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Do mesmo modo, e quanto aos demais “atos de mero expediente
sem caráter decisório” (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar o regular andamento ao feito (art. 162, § 4º,
do Código de Processo Civil). Sempre que não atendida qualquer intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se
em cartório por 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos em seguida. A qualquer momento, havendo requerimento das partes que
não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO
VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1001981-36.2018.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - CDHU - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) exequente
acerca das pesquisas realizadas nos autos, requerendo o que de direito no prazo legal. Intimem-se. - ADV: MANOELA RIBEIRO
BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
Processo 1002166-45.2016.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Cheque - Esteves e Pollon Ltda Me - Vistos. Defiro
a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º do CPC. Expeça-se ofício
através do SERASAJUD. Sem prejuízo, intime-se o executado para indicar, no prazo de 05 dias, quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a de que em caso de silêncio, poderá ser considerado como
ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como de que incidirá em multa a ser fixada por este Juízo, tudo com base no artigo
774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se também para que se manifeste acerca da proposta de
parcelamento apresentada pela exequente às fls. 124. Intime-se. - ADV: CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON (OAB 322332/
SP)
Processo 1002227-66.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Thiago Hortencio Pires - Angelo
Miguel da Silva - - Imediato Organização Logistica Em Transportes Ltda. e outros - Fl. 299: Manifeste(m)-se, em 05 (cinco)
dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. (art. 196, V, das NSCGJ). Decorrido in albis,
intime-se por carta/mandado a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC).
- ADV: ANTONIO BRITO DE CARVALHO E SILVA (OAB 231542/SP), ANTONIO JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 233233/SP),
FERNANDO FREGONEZI (OAB 184978/SP), LUIS EUGENIO VIEGAS MEIRELLES VILLELA (OAB 163138/SP)
Processo 1002364-77.2019.8.26.0416 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elza Matos Selidon - Vistos.
Fl(s). 30/31: apesar do Ofício recebido às fl(s). 22/24, subscrito pelo Banco Bradesco S.A e seu conglomerado, mencionar a
impossibilidade em prestar informações no tocante a existência de eventual importância, em termos de seguro de vida, em nome
de Deodoro Selidon por parte da empresa Bradesco Vida e Previdência S.A., o ofício encartado à fl. 25, subscrito pela Bradesco
Seguros S.A., em seu parágrafo segundo, informa a pesquisa realizada não apenas no banco de dados da empresa seguradora
o qual pretende seja expedido ofício, alcançando-se pesquisa nas agências Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e
Bradesco Capitalização S.A., ocasião em que não foram localizados seguros de qualquer natureza vigentes ou saldo disponível.
Sendo assim, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Int. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1002474-76.2019.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Takahashi Pneus
Comercio e Importação Ltda - Vistas dos autos ao Exequente para recolher, em 05 (cinco) dias, a(s) diligência(s) do Oficial de
Justiça - ADV: EMERSON FLORA PROCOPIO (OAB 272900/SP)
Processo 1002625-42.2019.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Nos termos do artigo 1022, § 6º das NSCGJ, DEFIRO o levantamento da diligência
do Sr. Oficial de Justiça, depositada às fls. 54/55 (guia nº 2075), em favor do autor. Expeça-se mandado de levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º