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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 2123

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

2123

Processo 0000972-02.2018.8.26.0434/01">0000972-02.2018.8.26.0434/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Via Verde
Agroindustrial Ltda. - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Vista dos autos para manifestação da FESP
quanto ao pagamento do RPV. Cumpra-se. - ADV: MARIA CLAUDIONORA MORAES ORNELAS (OAB 343389/SP)
Processo 0000972-02.2018.8.26.0434 (processo principal 1000609-66.2016.8.26.0434) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Via Verde Agroindustrial Ltda. - - Maria Claudionora Moraes Ornelas
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - PORTAL - FESP - INTIMAÇÃO - Portal Eletrônico - Genérico - ADV:
GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), MARIA CLAUDIONORA MORAES ORNELAS (OAB 343389/SP)
Processo 0000972-02.2018.8.26.0434 (processo principal 1000609-66.2016.8.26.0434) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Via Verde Agroindustrial Ltda. - - Maria Claudionora Moraes Ornelas
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Verifico que a parte exequente já providenciou a instauração do
incidente próprio para a Requisição de Pequeno Valor (RPV) junto ao sistema VINCULADO a este Cumprimento de Sentença.
Aguarde-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: MARIA CLAUDIONORA MORAES ORNELAS (OAB 343389/SP), GLORIA MAIA
TEIXEIRA (OAB 76424/SP)
Processo 1000062-84.2020.8.26.0434 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Maria Mauri Rodrigues - Vistos. Manifeste-se a requerida sobre o pedido de desistência
feito à página 81. Sem prejuízo, diga a requerida se o veículo que foi aprendido lhe foi devolvido. Int. Pedregulho, 23 de abril
de 2020. - ADV: JOSE CARLOS FERREIRA (OAB 119103/SP), SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1000443-34.2016.8.26.0434 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil
S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para fixar para cobrança
o valor de R$ 36.645,61, acrescida de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, contados de outubro de 2018
(última atualização). O impugnante pagará os honorários do Perito Judicial. No tocante aos honorários advocatícios, aplica-se
a Súmula nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios”. Prossiga-se. Oportunamente expeçam-se mandados de levantamento à parte impugnada e à parte impugnante
(que depositou em garantia mais do que o devido). Intime-se. Pedregulho, 23 de abril de 2020. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000445-96.2019.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Acef S/a. - Conclusão
indevida. Aguarde-se a publicação e decurso do prazo. Intimem-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1000463-54.2018.8.26.0434 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Jose Henrique Taveira Conclusão desnecessária. Verifique a serventia a última determinação. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), FABRICIO RAMOS DA FREIRIA (OAB 206022/SP)
Processo 1000468-08.2020.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Crv Comércio de Combustíveis Ltda Matheus da Silva Mendes 31658886801 - Defiro a citação por carta com “AR”. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), para receber a citação
por carta com “AR”, EXPEÇA-SE, desde logo, o mandado mediante o prévio recolhimento das diligências necessárias e, feita a
citação ou não e, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: FERNANDO DINIZ COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 1000749-32.2018.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Moises Carneiro de Lima Vistos. A Serventia deverá pesquisar se ROLEANDRO JOSÉ DA SILVA, indicado como representante legal do réu, é parte em
processos que tramitam na Comarca. Em caso positivo, deverá listar os processos, bem como neles procurar o seu endereço ali
declarado, certificando tudo. Int. Pedregulho, 23 de abril de 2020. - ADV: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 175073/
SP)
Processo 1000887-62.2019.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Djalma Gomes Machado - - Cirlene
Aparecida da Silva Machado - João Eudes de Souza e outros - Vistos. 1. Difícil imaginar que ROLEANDRO JOSÉ DA SILVA
não tenha conhecimento deste processo, contudo, os documentos juntados às páginas 79/80 não comprovam isto - e não
suprem a necessidade de citação -, eis que são instrumentos de mandato outorgados para outras ações. Anoto que RENATA
BRANQUINHO PINTO SILVA, que figura no contrato em parceria de ROLEANDRO, foi citada. Assim, ROLEANDRO ocultase para não ser citado. Com isto, determino a citação de ROLEANDRO JOSÉ DA SILVA por hora certa, conforme artigo 253
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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