TJSP 07/05/2020 - Pág. 2416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Também deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando
objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, bem assim informar se possuem interesse na conciliação, quando,
então, será designada audiência para essa finalidade. O silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como
anuência a eventual julgamento antecipado. - ADV: LALINE VIANA PETRAZZO (OAB 294532/SP), NATALIA CAROLINE
BARBOSA (OAB 293606/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1005149-67.2020.8.26.0451 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - André Renato Corrente
- - Carlos Fernando Chaves - R.75. Vistos. 1) Trata-se de “Ação de Exclusão de Sócio, com Pedido de Tutela Provisória de
Urgência”, distribuída originariamente à E. 4ª Vara Cível desta Comarca de Piracicaba em 25.03.2020 e ajuizada por André
Renato Corrente e Carlos Fernando Chaves contra Priscila Roberta Teixeira Corrente. Em 27.03.2020 a r. decisão de fls.
1002/1003 determinou a remessa dos autos a esta 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba para julgamento conjunto com a
ação de n.º 1002744-58.2020.8.26.0451. Este último feito foi promovido por Natátlia Gibin contra André Renato Corrente, Carlos
Fernando Chaves, Priscila Roberta Teixeira Corrente e F.G.A Manutenção e Reparação de Tratores Ltda. EPP, com pedido
deduzido pela retirada da autora da sociedade F.G.A e depósito em tesouraria de suas quotas sociais. Data maxima venia, não
pode prevalecer essa redistribuição. 2) Como se verifica dos autos de n.º 1005149-67.2020.8.26.0451 a pretensão formulada
pelos autores André Renato Corrente e Carlos Fernando Chaves é deduzida em face de Priscila Roberta Teixeira Corrente e
tem por finalidade a exclusão desta da sociedade F.G.A com apuração e pagamento de seus haveres. A autora da ação de
n.º 1002744-58.2020.8.26.0451, Natália Gibin, sequer integra esta ação e deduz pedidos distintos. Por conexas reputam-se
as “ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (art. 55, do Código de Processo Civil). No caso, além não
existir correspondência de partes, os pedidos de uma e de outra são nitidamente diversos. Quanto à a causa de pedir, embora
as pessoas envolvidas nas ações sejam sócias de F.G.A Manutenção e Reparação de Tratores Ltda. EPP, nesta ação de n.º
1005149-67.2020.8.26.0451 André e Carlos pretendem a exclusão da sociedade de Priscila sob a alegação de descumprimento
das obrigações dessa sócia e desaparecimento da affectio societatis. Já na ação de nº 1002744-58.2020.8.26.0451, pretende
Natália o exercício do direito de retirada da sociedade. Portanto, não podem ser reputadas conexas as demandas, pois ainda
que a causa de pedir remota (calcada no contrato social da empresa F.G.A.) seja idêntico, inexiste risco algum da prolação de
decisões conflitantes diante da diversidade de partes e de pedidos. 3) Ante o exposto, e com fundamento no art. 66, inciso III
e parágrafo único, do Código de Processo Civil, SUSCITO o CONFLITO DE COMPETÊNCIA, oficiando-se ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Deixo de instruir o ofício com cópias dos feitos relacionados,
porquanto digitais. 4) Digitalize-se esta decisão nos autos de n.º 1002744-58.2020.8.26.0451. Dil. e int. com urgência. - ADV:
RICARDO LAVEZZO ZENHA (OAB 200915/SP), CARLOS ANDRE ZARA (OAB 117599/SP), MARCELO CHAVES JARA (OAB
147825/SP)
Processo 1005567-10.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Galdino da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - LEANDRA REGINA MATIMOTO - R.75 - Vistos. Recebo a apelação,
observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, ficando, ainda, ciente a parte
apelante que, nos termos do §3º artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, existindo mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, deverá providenciar o recolhimento do
porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Fica intimada a parte
contrária para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo Int. - ADV: PAULO MAURÍCIO RAMPAZO (OAB 159427/SP)
Processo 1005794-29.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Demétrio Augusto Fernandes
- Fundação CESP - R.75 - Vistos. Fls. 231/232 e 233: impossibilitada a conciliação e inexistindo outras provas a produzir,
converto o julgamento do feito a fim de determinar que a ré junte aos autos, em 15 (quinze) dias, o contrato relativo ao plano de
saúde disponibilizado ao autor e seus dependentes enquanto vigente o vínculo de trabalho com a ré. Em seguida e no mesmo
prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, voltando conclusos para sentença. Dil. e int. com urgência. - ADV: FRANCO
MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), LORENA LOUREIRO
CHAGAS (OAB 352374/SP)
Processo 1006017-50.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Lehn de
Paula - BANCO BRADESCO S/A - Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CARLOS MAURICIO POLIMENO ANTONIO (OAB 217586/SP)
Processo 1006055-57.2020.8.26.0451 - Interpelação - Inadimplemento - T.A.L. - A.D.I. - 1) Para apreciação do requerimento
de gratuidade da justiça, antes deverá a parte autora comprovar, com documentos próprios (extratos de todas as contas
bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; declarações de rendimentos entregues à Receita Federal do
Brasil dos três últimos exercícios fiscais; faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; comprovantes, do último mês, das
despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone) sua condição de pobreza, juridicamente
considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado. Alternativamente e no mesmo
prazo, poderá recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
Código de Processo Civil. 2) Sem prejuízo, no prazo de emenda e sob pena de extinção: (i) providencie o autor a regularização
de sua representação processual, inclusive, outorgando poderes específicos para ingresso desta ação e ratificando os atos já
praticados, diante do teor da inicial e sobretudo porque o instrumento de fl. 12 remonta a 2018 e confere poderes especiais para
“ingressar com acordo de divórcio”; (ii) indique, no extrato juntado às fls. 24/26, quais são os valores que referem aos “pagos
por fora”, a fim de viabilizar adequada apreciação dos requerimentos; (iii) providencie a juntada das “conversas via whatsApp”
mencionadas à fl. 03; (iv) providencie a juntada do e-mail mencionado no item 4 de fl. 03; (v) providencie a adequação de seu
pedido aos preceitos estabelecidos no art. 727 do Código de Processo Civil, pois não é pertinente a formulação de indagações
tal como feita. Intime-se, com urgência. - ADV: LEANDRO CESAR LOPES DE SOUZA (OAB 94530/PR)
Processo 1006666-10.2020.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - YONGCHENG & LIMENG LTDA ME - Maria
Cecilia Maniero Ismael - - Dinorá Ismael Elias - - Rame Maria Ismael Fantin - - Adib Ismael Gese - - Michel Ismael Gese - Adriana Paulino Delgado Gese - R.75 - Vistos. 1) Fl. 103: ciente do recolhimento das custas e demais despesas de ingresso
pelas guias de fls. 93/101. 2) A requerente deduz pedido de tutela cautelar antecedente “para que seja suspensa a exigibilidade
dos alugueis devidos pela Autora à Ré durante o período de força maior decorrente da pandemia do Covid-19 ou até a data em
que as Partes façam um acordo a respeito deste tema, estabilizando a situação” (fl. 06). Verifico ser a hipótese de concessão
da tutela requerida, a despeito da requerente não ter demonstrado o recebimento pela parte ré da notificação de fls. 26/27,
circunstância que será melhor valorada durante a instrução processual. 3) Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo
Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º