TJSP 07/05/2020 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
2495
Cível 0048175-47.2007.8.26.0562; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Assim, considerando que a execução
está aparelhada em documento que se liquidez, certeza e exigibilidade e, diante da falta de comprovação do pagamento, deve
prosseguir. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, sendo válida a execução apresentada. Prossigase na execução, ficando o exequente intimado a manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de arquivamento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB
389156/SP)
Processo 1000115-83.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Comercial S S Pirangi
Ltda-epp - Tim Celular S/A - Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto pela parte requerente. Alerto ao apelante quanto
à redação do artigo 1.275, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, de que “Existindo mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa
e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado”. Às contrarrazões, no prazo de 15
dias. Com as contrarrazões, não sendo suscitadas matérias previstas no § 2º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, nem
interposto recurso na forma adesiva, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as nossas
homenagens. Intimem-se. - ADV: CRISTINA VETORASSO MENDES (OAB 333361/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), KESLEY HUMEL WAGNER (OAB 212779/SP)
Processo 1000169-83.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adegair Maldonado Terezinha Gibin Maldonado - - Solange Meire Maldonado Marques - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Considerando que houve
denunciação à lide do Banco do Brasil, que já apresentou contestação e, tendo a autora manifestado em réplica, reabro o prazo
às partes para manifestação a respeito de outras provas que tenham interesse em produzir para a solução do litígio, evitandose pedidos genéricos que contenham a descrição de todas aquelas previstas em lei. Intimem-se. - ADV: JULIANA ODETE
MASSABNI (OAB 364166/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP),
SOLANGE MEIRE MALDONADO MARQUES (OAB 140423/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000171-58.2015.8.26.0698/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Heitor de Mello Dias
Gonzaga - J Garrera Indústria e Comércio de Reservatórios Ltda - Vistos. Para expedição da certidão requerida, deverá o
exequente juntar o demonstrativo atualizado do débito. Cumprida tal providência, expeça-se a certidão mencionada. Em caso
de eventual inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: RICARDO TOJEIRA RAMOS (OAB 225333/SP),
HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP)
Processo 1000173-23.2018.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - D.A.P.C. - Vistos. Verifico a existência de
depósito judicial às fls. 25, o qual não consta ter sido levantado. Assim, por ora, providencie a exequente a juntada de formulário
MLE com os dados respectivos para levantamento do depósito fls. 28, que já fica deferido. Cumprida tal providência, apresente
planilha atualizada do débito, abatendo o valor efetivamente levantado. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB
141795/SP)
Processo 1000291-67.2016.8.26.0698 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Adriano Adival Verona e outro - Kleber Sicoli - Ante os honorários estimados pela perita e, considerando o valor da causa,
mantenho o valor anteriormente arbitrado (R$900,00 - novecentos reais), devidamente atualizado, e nomeio o perito João
Paulo Lopes da Silva Polotto, cujo prontuário encontra-se disponível no portal Auxiliares da Justiça. Notifique-se o perito para
que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, fica autorizado a iniciar os trabalhos, tendo em vista
que já houve oportunidade para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (fls. 83). Tendo em vista que
o depósito de fls. 101/102, foi realizado após a implantação do portal de custas, providencie a serventia a juntada do extrato
atualizado. No tocante ao depósito de fls. 88, oficie-se ao Banco do Brasil, com cópia do comprovante, solicitando a remessa do
saldo atualizado. Int. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1000354-53.2020.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silvio Cesar Kumada Silva
- Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento
exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no
prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o
oficial de justiça deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o respectivo auto
e intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(a)(s). 3. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo
se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será
menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 4. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão)
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes procurará o(s) executado(s) duas vezes em
dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido
(CPC, art. 830, § 1º). 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art.
212, § 2º do Código de Processo Civil). 6. Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a
citação por edital. 7. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial
de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for
pessoa jurídica. 8. Deverá ser consignado no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva
ou omissiva do(s) executado(s) que, intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e
os respectivos valores, nem exibe(m) prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação
de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (art. 774). 9. O(s)
executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos,
que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por
dependência e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 10. No prazo para embargos,
o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente, poderá(ão), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer(em) seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Enquanto não apreciado o requerimento,
o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. 11. O não pagamento
de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo
vedada a oposição de embargos. 12. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art.
919). 13. Se requerido, expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB 243374/SP), MARCOS
ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP)
Processo 1000354-53.2020.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silvio Cesar Kumada Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º