TJSP 07/05/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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Processo 1000233-62.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eurasil
Soares - Vistos. Requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, o requerente foi intimado a juntar documentação apta a
comprovar sua hipossuficiência financeira. Em que pese o advento da pandemia causada pelo COVID-19, o requerente não
juntou quaisquer dos documentos determinados à fl. 37, limitando-se a arguir que está sem qualquer rendimento porque não está
autorizado a abrir seu comércio, sem, entretanto, fazer qualquer prova de que é comerciante, qual a natureza de seu comércio e
que o mesmo se enquadra numa das hipóteses de suspensão previstas no artigo 11, do Decreto Municipal nº 2.835/2020. Assim,
não comprovada a alegada hipossuficiência, indefiro a gratuidade da justiça ao requerente, bem como determino o recolhimento
das despesas processuais (taxa judiciária, taxa de mandato, custo para a citação postal), em 15 dias, sob pena cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV: CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP)
Processo 1000303-79.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lagoa Branca Industria e Comércio
de Artefatos Ceramicos Ltda Epp - Vistos. Fls. 21/24: Acolho a emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$3.108,03.
Anote-se. Cite-se o executado por mandado, conforme requerido, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O executado
deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já observo que a penhora de bens no domicílio do devedor (art.
829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e
fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que
guarnecem a residência. Após o decurso do prazo para o pagamento do débito pelo executado, intime-se a exequente para que
se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento,
em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, fica desde já deferida
a penhora por meios eletrônicos de uma só vez (Bacenjud, Renajud e Infojud), mediante o prévio recolhimento das taxas
previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DONIZETE
APARECIDO RODRIGUES (OAB 184638/SP)
Processo 1000375-66.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.G.S. - - R.S.F. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. A
requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta sentença, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes, registro sob o nº 002718 às fls. 04 do livro n° B 08, a necessária averbação, devendo constar
que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Ana Paula Gialourenço. A averbação deverá ser feita com isenção
de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Expeça-se carta de sentença
e oportunamente arquivem-se os presentes autos observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1000380-88.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.F.S.A. - - G.S.A. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. A
requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Anoto que esta sentença, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito do Município e Comarca de São Carlos, Estado de São Paulo, para que proceda à
margem do assento de casamento dos requerentes, registro sob o nº 119180 01 55 2016 2 00172 233 0050554 16, a necessária
averbação, devendo constar que a requerente continuará a usar seu nome de casada. A averbação deverá ser feita com isenção
de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Arquivem-se os presentes autos
observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: DANIELA CRISTINA ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/SP)
Processo 1000385-13.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.C.O. - - W.S.A. - Vistos. Defiro a
parte autora os beneficios da Justiça Gratuita. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/04, a fim
de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo
deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e
Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Ante a preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem
os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1000386-95.2020.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Mairen Fernandes
Soares - Me (O Boticario) - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 83/84 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se integralmente.
Intime-se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA FERNANDES (OAB 379715/SP)
Processo 1000387-80.2020.8.26.0233 - Petição Cível - Petição intermediária - Maria de Fátima Giro de Oliveira - - Zilda
Aparecida Tavares Drape - Proceda a serventia pesquisa junto ao DEPRE para a juntada aos do extrato individualizado do valor
pago. Intime-se. - ADV: OSWALDO CESAR EUGENIO (OAB 86796/SP)
Processo 1000550-94.2019.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.C.S.P. - F.H.P. - Certidões de honorários
disponíveis para impressão via e-saj. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), THATIANE SILVA
CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º