TJSP 07/05/2020 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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noticiam acordo para resolução da demanda, satisfazendo a obrigação, e pedem a extinção dos autos. DECIDO. A satisfação
integral da dívida é causa de extinção dos autos. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTA a presente
execução de Titulo Extrajudicial com fundamento no artigo 924, II do CPC. Proceda-se o desbloqueio do veículo de fls. 361,
pelo sistema Renajud. Certifique-se o transito em julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais finais pela parte
executada, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006051-33.2019.8.26.0302 (processo principal 1000506-96.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu - Vistos. Trata-se de execução de sentença
que em petição acostada às fls. 27, o exequente informa que o acordo foi integralmente cumprido. Pede a extinção dos autos.
DECIDO. A satisfação integral do acordo é causa de extinção dos autos. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução
de sentença com fundamento no artigo 924, II do CPC. Transitada em julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais
finais pela parte executada, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 0007411-03.2019.8.26.0302 (processo principal 1002618-09.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.E.P. - Trata-se de cumprimento de sentença em que, noticiado o descumprimento pela
requerida do acordo que regulamentou a visitação do exequente à filha, determinou-se a intimação da executada para
restabelecesse as visitas sob pena de multa. Intimada a executada em 20 de fevereiro de 2020, aos 16 de março do mesmo
ano noticiou o autor que a ordem não foi cumprida. Postula a incidência da multa. O Ministério Público concordou com o pedido.
Considerando que a multa já foi fixada para caso de descumprimento, bem como que a requerida não apresentou qualquer
impugnação ao pedido do exequente, deverá o exequente apresentar incidente de cumprimento de sentença de obrigação de
pagar quantia certa para que a executada possa ser responsabilizada pelo descumprimento já ocorrido. Intime-se. - ADV: JOÃO
BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 0007413-70.2019.8.26.0302 (processo principal 1004220-64.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Daniela Maria Carnaval Celestino - - Eduardo Tadeu Carnaval - Luiz José da Silva - - Marlene
Helena Marinho - Vista ao exequente em prosseguimento, tendo em vista resultado negativo da pesquisa BACENJUD. - ADV:
DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO
MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0007611-10.2019.8.26.0302 (processo principal 1003527-80.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Ronaldo Aparecido Barbosa - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A - Fls. 35: Custas finais devidas pela executada ao Estado, no valor de R$ 138,05 - cód. 230-6, guia DARE, devendo juntar
aos autos o comprovante de pagamento. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ROGERIO RIBEIRO DE
CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 0007812-02.2019.8.26.0302 (processo principal 0017202-40.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - G.F.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado pelo
alimentando, pleiteando o pagamento de diferenças nos valores das prestações alimentares do período compreendido entre
janeiro e maio de 2019. Na oportunidade, enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação encaminhado à segunda
instância, o executado realizou os pagamentos na proporção fixada em sentença, de 23% do salário mínimo nacional, sendo
o percentual anterior de 46,6% do salário mínimo restabelecido em sede de acórdão. Citado, o Executado ofertou impugnação
discordando da regularidade da execução ao afirmar a inexigibilidade do débito sub judice tendo em vista que os pagamentos
foram regularmente realizados à época no percentual estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em
retroação e cobrança das diferenças após a majoração em atenção ao efeito suspensivo próprio do recurso. Pois bem, os
argumentos ao executados não possuem o condão de ilidir a pretensão do exequente. É estabelecido o entendimento no sentido
respeito da retroatividade da sentença de alimentos até a data da citação para todas as hipóteses, nos termos da Súmula 621
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento
retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Desse modo, com razão a parte exequente, devendo
prosseguir presente cumprimento de sentença, devendo a parte executada pagar a quantia indicada na inicial, devidamente
atualizada, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem notícia do adimplemento do débito, vista ao exequente para requerer o
que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 0007985-26.2019.8.26.0302 (processo principal 1001278-30.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - Sindicato dos Funcionários Públicos da Prefeitura, Autarquias e Empresas
Municipais de Jaú, - Vistos. Fls. 52/62: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Int.
- ADV: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), RICARDO
AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP)
Processo 0008477-23.2016.8.26.0302 (processo principal 0005633-76.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - Jose Carlos Muler Jahu Me - - Porto de Areia Tres Barras Ltda Me - Vistos. Defiro a suspensão dos autos pelo
prazo de 30 dias. Decorrido abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público e com a sua manifestação , tornem conclusos
para decisão. Int. - ADV: ANTONIO EVARISTO MAROT (OAB 23538/SP), CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB
217204/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUILHERME
MENEZES MAROT (OAB 253294/SP)
Processo 0009340-71.2019.8.26.0302 (processo principal 1011216-15.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.D.M. - Vistos. Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo de 45 dias.
Decorridos, manifeste-se o autor/exequente em prosseguimento. Int.. - ADV: LEONARDO CRISTIANINI REGINATO (OAB
399362/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009870-75.2019.8.26.0302 (processo principal 1008607-25.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Paulo Sergio Almeida Leite - Vilma Lucia Grossi Della Tonia - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de
Sentença que em petição acostada às fls. 19 o exeqüente informa que o débito foi integralmente satisfeito. Pede o levantamento
do valor depositado e a extinção dos autos. DECIDO. O pagamento informado é causa de extinção da obrigação. Ante ao
exposto, JULGO EXTINTA a presente ação Cumprimento de Sentença que Paulo Sergio Almeida Leite move em face de Vilma
Lucia Grossi Della Tonia com fundamento no artigo 924, II do CPC. Expeça-se desde já , MLE do depósito judicial de fls
14/15 em favor da parte exequente. Transitada em julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais finais pela parte
executada, anote-se a extinção e arquivamento do processo. PI. - ADV: ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/SP), PAULO
SERGIO ALMEIDA LEITE (OAB 22486/SP), EMANUELE GIACHINI (OAB 233161/SP)
Processo 0009870-75.2019.8.26.0302 (processo principal 1008607-25.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Paulo Sergio Almeida Leite - Vilma Lucia Grossi Della Tonia - Fls. 22: Custas finais devidas pelo
executado ao Estado, R$ 138,05 - guia DARE - cód. 230-6, devendo juntar nos autos o comprovante de pagamento. - ADV:
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