TJSP 07/05/2020 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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inicial.” “Em face do exposto, julgo procedente o requerimento formulado pela requerente, extinguindo esta impugnação com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 15, II da Lei nº 11.101/05, para determinar que a relação
de credores relativa à recuperação judicial de A. Fernandez Construções EIRELI seja retificada, a fim de que o valor de R$
253.868,61 a que faz jus o requerido seja incluído na classe dos credores trabalhistas (...)”. No mais, a sentença permanece
com a redação original. Cumpra o requerido o comando na parte final da sentença, atinente à necessidade de comprovação
da condição de hipossuficiência, no prazo de dez dias. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: JOSE
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), FÁBIO
RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP)
Processo 0004653-64.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1020628-80.2016.8.26.0309) (processo principal 102062880.2016.8.26.0309) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - A. Fernandez Construções Eireli - Manoel
José Ramos - Vistos. É desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, porque esta decisão não ensejará modificação da sentença embargada. Os embargos de declaração
de fls. 83/91 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na sentença de
fls. 75/77, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido,
nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Assim, e tendo em vista que os embargos de
declaração não têm efeitos infringentes, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da
via recursal adequada. Destarte, rejeito os embargos de declaração. Cumpra o requerido a determinação de imposta na parte
final da sentença, no prazo de dez dias. Int. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/
SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MARINA DA SILVA MAIA
ARAUJO (OAB 108141/SP)
Processo 0004657-04.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1020628-80.2016.8.26.0309) (processo principal 102062880.2016.8.26.0309) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - A. Fernandez Construções Eireli - Sebastião
Balbino - Em face do exposto, julgo procedente o requerimento formulado pela requerente, extinguindo esta impugnação com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 15, II da Lei nº 11.101/05, para determinar que a relação
de credores relativa à recuperação judicial de A. Fernandez Construções EIRELI seja retificada, a fim de que o valor de R$
8.973,86 a que faz jus o requerido seja incluído na classe dos credores trabalhistas. Deixo de condenar as partes ao pagamento
de honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade do processo (Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em Teses,
Edição nº 35: Recuperação Judicial I). Cadastre-se neste incidente os novos patronos da recuperanda, que foram constituídos
nos autos principais. Após, publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jundiaí, 23 de abril de 2020. ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA
(OAB 201008/SP), MARIA DO CARMO FALCHI (OAB 53570/SP)
Processo 0007747-20.2018.8.26.0309/02 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Carlos
Andre Chagas - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 0011328-43.2018.8.26.0309 (processo principal 1020628-80.2016.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Cesar Pontes de Araujo - A Fernandez Engenharia e Construções Ltda - “Em Recuperação
Judicial” - Vistos. Da análise conjunta da certidão de fls. 50 e do artigo 10 da Lei nº 11.101/2005, conclui-se que esta habilitação
é retardatária, de modo que, por força do que dispõe o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, a parte habilitante
deveria recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção do incidente sem resolução de mérito. Ocorre que os documentos de fls.
45/49 revelam que o requerente é economicamente hipossuficiente, de modo que não poderá arcar com as custas processuais
sem o prejuízo do seu próprio sustento. Em sendo assim, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita; anote-se. Intime-se a
recuperanda para se manifestar sobre o pedido inicial no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para sentença
para apreciação do mérito. Int. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), ELY LEITE
(OAB 321405/SP), DARIO LEITE (OAB 242765/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA
(OAB 199991/SP)
Processo 1001347-02.2020.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aglaia Cristina Leme Santana - Carmem
Silvia Correa Campos - - Gilson Aparecido Teixeira - - Ana Lucia Teixeira Magalhaes - - Paulo Eugenio Leme - - João Francisco
Teodoro de Freitas - - Valeria Cristina Correa - - Marcos Correa - - Suelen Leme - - Tatiane Leme - - Sueli Sebastiana Pereira Leme
- - Antonia Leme Martinelli - - Francisco Leve - Vistos. 1-Ciente da regularização da representação processual da promovente
a fls. 19; anote-se. 2-Ante o teor dos documentos apresentados e dos esclarecimentos prestados, concedo à promovente os
benefícios da gratuidade da Justiça; anote-se. 3-Recebo a manifestação de fls. 20/22, e documentos que a acompanham,
como parcial emenda da inicial. Com efeito, é possível constatar que a promovente não comprovou que o inventário dos bens
deixados por Rosa Maria Lourenço Leme ainda está em curso e que Valmira Ataliba Leme foi nomeada inventariante. Ademais,
a promovente não identificou os imóveis confrontantes, com o apontamento do número da matrícula ou transcrição, tampouco
apresentou as respectivas certidões atualizadas, de forma que seja possível aferir quem são os titulares da propriedade de tais
bens; logo, não é possível saber se está correta a indicação feita a fls. 20/22, item 6. Afora isso, a promovente não justificou
como foi que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 220.000,00 e tampouco demonstrou o alegado. Destarte, determino que, no
derradeiro prazo de quinze dias, a promovente atenda satisfatoriamente o que lhe foi determinado na decisão de fls. 13/15,
item 3, “ B”, “E” e “F”, sob pena de indeferimento da inicial. 4-Oportunamente venham os autos conclusos para recebimento da
emenda da inicial ou extinção do processo. Int. Jundiaí, 20 de abril de 2020. - ADV: KESSINI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405998/
SP)
Processo 1005764-03.2017.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Everton Picolo Stela - - Fernanda Picolo
Stela - Tese Construtora Ltda - Procurador do Municipio - - Procurador do Estado e outro - Vistos. 1-Não há que se falar em
nomeação de curador especial, na forma requerida a fls. 328; logo, indefiro o pedido formulado. 2-No mais, ante o teor da
certidão retro, por primeiro determino que os autores comprovem, no prazo de cinco dias, a distribuição e andamento da carta
precatória de fls. 280/281 à comarca de São Paulo. 3-Oportunamente, venham os autos conclusos, se o caso, para analisar o
requerimento de fls. 253/254. Int. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), LUIZ
MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP), PAULO SOARES HUNGRIA NETO
(OAB 79354/SP)
Processo 1007479-12.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria de Fatima Soares
Caetano Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ante o teor da certidão retro, intime-se o perito
judicial para entrega do laudo no prazo de cinco dias. Int. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: WALTER MARCIANO DE ASSIS
(OAB 74690/SP)
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