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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020 - Página 907

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TJSP 07/05/2020 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3038

907

promover o levantamento dos valores indicados nos documentos de fls. 65 e 75, de forma proporcional. Expeça-se alvará, com
prazo de noventa dias. Oportunamente, se nada mais requerido em trinta dias, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
Jundiaí, 22 de abril de 2020. - ADV: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 213790/SP)
Processo 1018816-66.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Jefferson Ricardo
Camargo - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes e, como consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo também a
renúncia ao direito de interposição de recurso contra esta sentença. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório, devendo
as partes informar sobre o seu cumprimento. Após a comprovação do cumprimento integral do referido acordo, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1019404-73.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Polyane da Silva
Santos - Vistos. Cumpra a autora, no prazo de cinco dias, a determinação de fls. 79. Após a publicação deste despacho, caso
decorra prazo superior a trinta dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III e § 1º, do Código
de Processo Civil. Int. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP)
Processo 1020715-65.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Miriã Marinho Abbud - - Mirene
Marinho Martins - - Mirtes Marinho Simionatto - - José Ferreira Marinho - Marisa Marinho - Esclareçam as partes, no prazo de
quinze dias, se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem. Anota-se que, caso pretendam
produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas, observado
o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de dez testemunhas no total, e máximo de três
testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá constar a qualificação completa
de todas elas. - ADV: ELIANA DE PAULA SANTOS SANTIAGO AMORA (OAB 236346/SP), ADILSON MESSIAS (OAB 132738/
SP)
Processo 1023965-43.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Doce Lar
Bella Colonia - Ricardo de Souza - - Luana Vanessa da Silva Souza - Vistos. 1-Ante a concordância da parte exequente com
a extinção do feito, em razão da satisfação de seu crédito (fls. 155), julgo extinta a presente demanda, em fase executiva, que
Condominio Doce Lar Bella Colonia move em face de Ricardo de Souza e outro, com fundamento no artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. 2-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema e arquivem-se os autos. Publique-se e
intimem-se. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP),
EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP)
Processo 1024363-87.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisco Damaceno
Pravatti - - Ellis Damasceno da Silva - Zurich Santander Brasil Segs.e Prev. S/A - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo
comum de cinco dias, sobre a certidão de fls. 439. Findo o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público e, oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP),
CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP), SUSANE PISTRIN COAN CASAGRANDE (OAB 206481/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2020
Processo 0000248-82.2018.8.26.0309 (processo principal 1020628-80.2016.8.26.0309) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - A. Fernandez Construções Eireli - Wellington Antônio Feliciano - Vistos. Os embargos de
declaração de fls. 123/127 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na
sentença de fls. 115/117, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material
a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Assim, e tendo em vista que os
embargos de declaração não têm efeitos infringentes, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido
por meio da via recursal adequada. Destarte, rejeito os embargos de declaração. Int. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: FÁBIO
RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), HELIO GARDENAL CABRERA (OAB 102529/SP)
Processo 0000363-06.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1020628-80.2016.8.26.0309) (processo principal 102062880.2016.8.26.0309) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - A. Fernandez Construções Eireli - José Renato
de Lima Silva - Vistos. É desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, porque esta decisão não ensejará modificação da sentença embargada. Os embargos de declaração
de fls. 124/129 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na sentença de
fls. 116/118, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido,
nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Assim, e tendo em vista que os embargos de
declaração não têm efeitos infringentes, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio
da via recursal adequada. Destarte, rejeito os embargos de declaração. Int. Jundiaí, 23 de abril de 2020. - ADV: ALESSANDRA
MARTINELLI (OAB 230142/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP),
FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP)
Processo 0000365-73.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1020628-80.2016.8.26.0309) (processo principal 102062880.2016.8.26.0309) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - A. Fernandez Construções Eireli - Florisvaldo
Ferrari - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 197/200 podem ser conhecidos porque são tempestivos, e devem ser
acolhidos porque, de fato, houve erro material no valor que deve ser incluído no quadro geral de credores. A quantia equivalente
a R$ 185.299,27 refere-se, na verdade, ao valor principal do crédito sem a correta atualização monetária, que deverá ter como
termo final a data do pedido de recuperação judicial, como estabelecido no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Em sendo assim,
o valor correto para inclusão no quadro geral de credores é o de R$ 253.868,61 (fls. 170), pois este foi contabilizado de acordo
com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, os quais foram adotados em sentença ao invés daqueles seguidos pela
justiça do trabalho. Destarte, acolho os embargos de declaração a fim de sanar o erro material, de modo que os parágrafos da
sentença de fls. 188/191, correspondentes ao abaixo transcritos, passam a ter a seguinte redação: “A relação de credores deve
ser retificada para que o valor do crédito de titularidade do requerido seja incluído no montante equivalente a R$ 253.868,61,
referente ao processo nº 0001909-87.2013.5.15.0096, conforme indicado pelo perito contador, mantida a classe indicada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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