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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1094

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1094

à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil. 2. O advogado não pode ser
penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual
conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei
8906/94). 3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010;
REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010. Recurso especial
provido, para afastar a litigância de má-fé. (REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)” (negritos meus) Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, por haver coisa julgada na ação ajuizada anteriormente perante esta mesma Vara
(processo nº 1003262-93.2019.8.26.0318), onde a presente demanda reproduz ação idêntica àquela, ocorrendo mesmas partes,
mesmo pedido e mesma causa de pedir, nos termos do artigo 485, inciso V, combinado com o artigo 337, inciso VII e seus §§ 1º
a 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, CONDENO A AUTORA, PELA SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, a pagar
uma multa de 5% do valor da causa atualizado mais uma indenização pelos prejuízos causados ao interesse público que ora
arbitro em 10% do valor da causa atualizado, por ter infringido o dever de lealdade que é imposto às partes e por ter praticado
as condutas vedadas e previstas nos incisos I, III e IV do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, combinado ainda com
o artigo 81, caput e § 3º do mesmo Diploma legal. Como a presente ação é interposta em apenso e de forma dependente de
demanda que é considerada ação civil pública, ora em fase de cumprimento de sentença, esclareço que a multa e a indenização
acima impostas à embargante por causa da litigância de má fé de sua parte, e que são obrigações a serem pagas em dinheiro,
deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos, com fundamento no artigo 13 da Lei 7.347 de 1985.
Sem prejuízo, comunique-se eletronicamente o Egrégio Tribunal de Justiça informando a prolação de sentença nesta data, com
cópia da presente, para instruir o Agravo de Instrumento interposto pela Embargante contra o despacho de pg. 105 (conforme
pgs. 152/153), e também para as providências cabíveis pela Corte Superior. Como o réu da demanda é o Ministério Público, não
há condenação em honorários advocatícios. O pagamento das custas e despesas processuais deverá observar o artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, por ser a embargante beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
Leme, 04 de maio de 2020. - ADV: MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP), SERGIO ALCIDES DIAS
BACIOTTI (OAB 44299/SP)
Processo 1001343-35.2020.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Rede Pica
Pau de Alimentos Ltda. - ME - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO - VISTOS REDE PICA PAU DE
ALIMENTOS LTDA. ME, qualificada nos autos, ingressa com o presente mandado de segurança em face do PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO, sustentando que é sociedade empresária que tem por objeto social a
comercialização de refeições no ramo de restaurante, e seu estabelecimento está situado ao lado de Rodovia Estadual em
trecho localizado dentro do município cuja Chefe do Executivo é a autoridade impetrada. Com a pandemia do COVID 19 que
assola o Brasil atualmente, foi decretada a medida de quarentena pelo Governo do Estado de São Paulo e pela Autoridade
Impetrada, que motivou o fechamento do comércio em geral para evitar a propagação do vírus. Esta quarentena foi estendida
até o próximo dia 10. O Município de Santa Cruz da Conceição, através de decretos da Autoridade Impetrada, editou também
decretos com medidas semelhantes. E para restaurantes e bares, permitiu apenas os serviços de entrega das comidas
preparadas, sendo vedado o atendimento ao público em seu estabelecimento. Mas a situação do estabelecimento da impetrante,
pela sua localização, não tem como atender com o necessário conforto seus clientes que são caminhoneiros, os quais não
poderiam nem mesmo usar o banheiro, localizado no interior do estabelecimento, e traria inconvenientes para que os mesmos
pudessem fazer suas refeições sem um mínimo de dignidade e conforto. Além disso, a Portaria nº 116 de 26/03/2020, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alçou os restaurantes com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para
o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país como atividade essencial à cadeia produtiva de alimentos,
bebidas e insumos, como é o caso da impetrante. Assim, a impetrante pode funcionar normalmente. Mas no mês de abril do
corrente, a impetrante fora notificada por um fiscal da Vigilância Sanitária do Município de Santa Cruz da Conceição de que os
clientes não poderiam fazer suas refeições dentro do seu estabelecimento, e deveria manter as portas fechadas, sob pena de
ser autuada com multa e interdição do estabelecimento. Por isso, requer a procedência para que a autoridade coatora ré seja
condenada a não impedir o funcionamento normal da parte impetrante em sua atividade empresarial considerada essencial por
norma de origem federal no local onde se encontra, e que a Impetrada se abstenha de aplicar qualquer medida punitiva ou
coercitiva prevista em decretos municipais que elenca e no Decreto Estadual 64.881 de 2020, imediatamente, inclusive em sede
de liminar. Juntou documentos. A liminar foi deferida (pgs. 47/51). A autoridade coatora foi notificada e apresentou informações
requerendo a denegação da ordem, pois atuou dentro de seus limites de competência constitucional para dispor sobre normas
a respeito da saúde pública e de assuntos de interesse local, e que assim agiu porque as instalações da impetrante não eram
aptas a evitar a propagação do vírus, sendo que o primeiro caso positivo do Município veio justamente de uma funcionária da
impetrante. Por isso, improcede a demanda (pgs. 65/87). O Ministério Público ofertou parecer pela denegação do presente
mandado de segurança (pgs. 91/96). RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de concessão da ordem. Conforme já
consignou o juízo na decisão que concedeu a liminar, a impetrante exerce a atividade de restaurante, lanchonete e outros, e
está localizada em rodovia estadual ao lado de posto de combustíveis (pgs. 11/18). Desde o último dia 20 de março, o Brasil
está em Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia causada pelo vírus COVID 19, por força do Decreto Legislativo
nº 06, do Congresso Nacional. Em 6 de fevereiro de 2020, a União editou a lei 13.979 que definiu as medidas sanitárias (muitas
delas restritivas de direitos), que poderão ser adotadas pelo Ministro da Saúde e pelas autoridades administrativas dos Estados
e Municípios, para o enfrentamento da pandemia. A lei foi alterada em 20 de março, pela Medida Provisória 926/20, salientando
que as medidas administrativas mais severas, como o isolamento, a quarentena e a restrição de circulação, não poderão
paralisar as atividades e serviços essenciais, definidas em decreto ou norma de origem federal (da UNIÃO), de preferência pelo
Presidente da República. Também ressaltou que as medidas que possam afetar atividades reguladas, concedidas ou autorizadas
(tais como instituições financeiras, telecomunicações, energia e transportes), dependem de prévia articulação com o órgão
regulador ou o poder concedente ou autorizador. O regime estabelecido pela lei Federal 13.979/20, no entanto, tem gerado
controvérsias, especialmente no que diz respeito à possibilidade de os Estados e Municípios imporem, de forma autônoma,
restrições às atividades econômicas e à circulação de pessoas dentro do seu território, inclusive desconsiderando as normas
editadas pela União ou as recomendações dos órgãos reguladores. Em 23 de março de 2020, o Partido Democrático Trabalhista
PDT ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.341), com pedido de tutela cautelar, sustentando que a lei Federal
13.979/20 violaria a competência administrativa comum dos Estados e Municípios, pois teria concedido à União o poder de
coordenar os atos de execução das medidas necessárias nesse período de calamidade, estabelecendo uma “hierarquia” sobre
os Estados e os Municípios. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio, que reconheceu, liminarmente, a constitucionalidade
da lei Federal: Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos.
O artigo 3º, cabeça, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não se pode ver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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