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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1093

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1093

a quota-parte do coproprietário alheio à execução (no caso, a ora embargante), o que já fora expressamente anotado no
processo principal, de cumprimento de sentença. Também neste sentido, destaco o seguinte precedente do Egrégio TJSP:
“EMBARGOS DE TERCEIRO - Condenação em ação civil pública por Improbidade Administrativa, com a constrição de bens
comuns - Manutenção de penhora de bem indivisível - Observância do art. 843, do CPC/15 - Penhora que não impõe qualquer
ofensa, com preservação da meação após a efetiva alienação do bem - Precedentes desta C. 9ª Câmara, como também deste
E. Tribunal de Justiça - Bem de família não caracterizado - Improcedência dos embargos decretada pelo Colegiado - Recurso
Ministério Público embargado provido. (1000959-57.2017.8.26.0648 ; Relator(a): Rebouças de Carvalho; Órgão julgador: 9ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/10/2018)” (negritos meus) E também outro precedente do mesmo Tribunal:
“EMBARGOS DE TERCEIRO Meação - Penhora incidente sobre imóvel de titularidade da embargante e de seu ex-marido, o
executado Meação preservada Bem de família (...) Possibilidade de constrição e expropriação da metade ideal pertencente a
condômino não devedor, ou seja, da integralidade de bem indivisível Inteligência do art. 843 do CPC Improcedência mantida
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004148-78.2018.8.26.0625; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019)” (negritos
meus) E, como já frisado acima, os co-proprietários do imóvel (DIRLEI e JOSÉ APARECIDO) foram condenados por ato de
improbidade administrativa nos autos principais, o que motiva o cumprimento de sentença onde fora constrito o imóvel. Assim,
perfeitamente cabível, no caso, a exceção prevista no inciso VI, do artigo 3º , da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora do bem
imóvel do devedor, quando necessário à indenização de danos decorrentes de ato ilícito. Os condôminos foram condenados
pela prática de ato de improbidade administrativa, o que possibilita, assim, a penhora incidente sobre seus bens inclusive os
mantidos em condomínio com terceiros. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO Embargos de terceiros Execução de multa pecuniária imposta por ato ilícito (improbidade
administrativa) Autora, mulher do exprefeito do Município de Nova Campina, condenado Constrição dos bens do casal para
pagamento do título judicial Bem de família não comprovado Impenhorabilidade de imóvel rural, que pressupõe residência do
casal e utilizado para o sustento familiar impossibilidade Ausência de provas de residência permanente da autora no local e de
real utilização do imóvel para sustento da família Proteção à meação, contudo, bem decretada. Sucumbência recíproca
Repartição em iguais partes das despesas do processo e da verba honorária Art. 21 do CPC. Sentença de parcial procedência
mantida RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação/Reexame necessário nº 3003333-21.2013.8.26.0270, 1ª Câmara de Direito
Público, Des. Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 24.03.2015)” (negritos meus) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALEGAÇÃO DE BEM DE
FAMÍLIA. DESCABIMENTO. Hipótese em que houve condenação à reparação de dano em razão de ato ilícito, decorrente de ato
de improbidade administrativa, em que é perfeitamente possível a penhora. Art. 3º , inciso VI, da Lei nº 8009/90 que permite a
penhora do imóvel onde reside o devedor, quando necessário à indenização de danos decorrentes da prática de ilícito, relevando
notar que a condição de bem de família não exclui a indisponibilidade, pois ambas visam preservar a inalienabilidade, embora
com finalidades distintas. PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE Cabimento. Hipótese em que é possível a
penhora sobre os direitos do devedor fiduciante provenientes de contrato de financiamento de veículo. Agravo de instrumento
provido. (Agravo de Instrumento nº 2019820-78.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Camargo Pereira, j.
07.11.2017)” (negritos meus)” (pgs. 129/132 - grifos e negritos no original) Ora, o quadro é o mesmo. Nem se diga que aqui se
pretende também suspensão ou cancelamento de atos processuais por conta da pandemia do COVID 19, eis que tal fundamento,
por si só, não é apto ao manejo de embargos de terceiro. Isto porque a ação ora em análise serve para afastar atos de constrição
que atinjam a posse ou a propriedade de bens de terceiros que foram afetados indevidamente para responder pelo débito do
executado na ação principal. Ademais, como bem lembrou o Ministério Público, a suspensão dos prazos processuais determinada
pela Resolução nº 313 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), secundada pelo Provimento CSM nº 2.549 de 2020, não
se confunde com a suspensão ou cancelamento de atos processuais. Bem por isso é que é de ser mantido o leilão judicial
determinado nos autos principais, de nº 0004892-41.2018.8.26.0318. Portanto, como a parte requerente repetiu ação idêntica
(mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, conforme artigo 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973
e artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código em vigor, de 2015) já julgada anteriormente de forma definitiva, devendo ser extinto o
processo sem exame de mérito. Aliás, é evidente a má fé processual tanto da autora quanto seu nobre advogado, pois este é o
mesmo que patrocinou a autora na ação que tramitou nesta Vara recentemente, Dr. SÉRGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (pgs.
01/33 e 106/126). A má fé de ambos fica evidente quando se percebe que na inicial e dos documentos que a acompanham, há
silêncio absoluto sobre a demanda que já havia terminado nesta Vara com trânsito em julgado no último mês de dezembro, e
isso pouco mais de três meses antes de ser distribuída a presente demanda!!! Aliás, prova maior da má fé da embargante e seu
douto advogado não há do que a seguinte: após este Juízo determinar a juntada das peças principais dos embargos de terceiro
anteriores e idênticos ao presente, e vislumbrando as consequências dessa atuação ímproba, apressou-se o douto causídico a
desistir da demanda em petição protocolada nesta data (pg. 154). Ora, ambos sabiam que a presente demanda estava fadada
ao fracasso, que é destituída de fundamento, diante do motivo fático e jurídico que levou à rejeição daquela primeira demanda.
Além disso, a autora e seu advogado deduziram pretensão contra texto expresso de lei (artigos 502 e 508 do Código de Processo
Civil de 2015), opuseram resistência injustificada ao andamento do processo principal e usaram do presente feito para conseguir
objetivo ilegal, tentando omitir situação jurídico processual nesta nova demanda como se fosse possível deduzir nova demanda
idêntica já julgada de maneira definitiva para conseguir reverter o resultado que lhe foi desfavorável. Diz o artigo 77, caput, e
inciso II, do Novo CPC, que é dever da parte e seu procurador não formular pretensão quando cientes de que é absolutamente
destituída de fundamento. A autora será condenada por sua litigância de má fé, por ter incidido nas condutas vedadas previstas
nos incisos I, III e IV do artigo 80 do Novo CPC. Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos
parecidos que: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Caracterização Presença de afirmações que visam alterar a verdade dos fatos, bem
como deduzidas pretensões contra texto expresso de lei Aplicação dos artigos 17, incisos I, II e V, e 18, do Código de Processo
Civil - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.127.990-2 São Paulo - 11ª Câmara de Direito Privado Relator: Renato
Rangel Desinano 31.05.07 - V.U. Voto n. 1.240)” (grifos meus) “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Reconhecimento
Incidente. Alteração da verdade dos fatos, utilizando-se do meio processual para conseguir objetivo ilegal - Conduta tipificada
no artigo 17, incisos I a III do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível com Revisão
n. 758.422-0/3 - Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mendes Gomes - J. 23.04.2007
- V.U. - Voto n. 12.435)” (grifos meus) Seu advogado apenas não será condenado solidariamente em tais sanções nesta demanda
porque a responsabilidade civil do advogado por danos que o mesmo ocasionar a quaisquer das partes reclama ação própria
para tanto, com base no artigo 32 da Lei 8.906/94 Estatuto da OAB. À luz da jurisprudência do STJ, as penas por litigância de
má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973 (atuais artigos 77 e 79 do CPC de 2015), são endereçadas às partes.
Nesse sentido, o seguinte precedente daquela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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