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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1290

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1290

Sistema RENAJUD (fls. 98). Condeno a parte autora pela sucumbência (art. 90, caput, CPC/2015), no pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro, em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o art. 85, §2°, inciso
IV, CPC/2015. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo (...)”. No mais, não
vislumbrando prejuízo ao embargante, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1002727-79.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manetoni Distribuidora de Produtos
Siderurgicos Importação e Exportação Ltda. - Fls. 70/74: Defiro a citação e intimação da executada, nas pessoas dos sócios,
observando-se os termos da decisão de fls. 34. Intimem-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1002791-94.2015.8.26.0681 (apensado ao processo 1002112-94.2015.8.26.0681) - Procedimento Comum Cível Seguro - Ricardo Silva Queiser e outro - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Americam Express Membership Cards - VISTOS,
Com o objetivo de garantir que as demandas conexas terão análise de mérito uniforme, além da conveniência e por celeridade
processual, os pedidos de cobrança e ressarcimento em tela, Processos de n.º 1002112-94.2015.26.8.26.0681 e de n.º 100279194.2015.8.26.0681, serão julgadas simultaneamente. MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA QUEISER ingressou com ação (Processo
n.º 1002112-94.2015.26.8.26.0681), RICARDO SILVA QUEISER e RUBENS SILVA QUEISER (Processo n.º 100279194.2015.8.26.0681), buscam cobrança c/c indenização material, contra AMERICAM EXPRESS MEMBERSHIP CARDS e
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Alegam, em síntese, que seu marido/pai, Herman Henrique Queiser, em 21/09/2013,
envolveu-se em acidente automobilístico, permanecendo internado em UTI até a data do óbito, ocorrido em 30/03/2015. Alega
que o falecido era segurado pela segunda ré, através do “Seguro Credit Special”, com vigência entre 09/11/2012 até 09/11/2017,
do “Seguro Instant Protection Plus”, vigente entre 29/11/2012 até 29/11/2017, e do “Seguro Cash Protection”, iniciado em
14/10/2012 e renovado automaticamente em 14/10/2013. Os pagamentos dos seguros eram realizados na fatura do Cartão
American Express de titularidade de Herman Henrique. Solicitaram, em 28/10/2014, o pagamento dos seguros, conforme
protocolo de n.º 1757407, recebendo a resposta de que os contratos foram cancelados unilateralmente em 20/12/2013.
Requerem a condenação ao pagamento do seguro por morte, incapacidade física temporária e de invalidez permanente total e
das despesas hospitalares. Deferidos os benefícios de gratuidade da Justiça aos autores. Citado, BRADESCO VIDA E
PREVIDENCIA S/A, ofereceu resposta, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, pela ausência de prévio pedido
administrativo; e, no mérito, serem indevidas as indenizações pela ausência de cobertura dos fatos ocorridos. Com a contestação
(fls. 107/128), vieram documentos (fls. 129/144). Resposta similar foi apresentada no Processo n.º 1002791-94.2015.8.26.0681
(fls. 106/145). Citado, BANCO BANKPAR S/A, (atual denominação da American Express S/A.), apresentou defesa, arguindo,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, a existência de mero
aborrecimento pela falta de responsabilidade do requerido e a ausência do nexo de causalidade. Com a contestação (fls.
165/178), trouxe documentos (fls. 179/244). Por sua vez, citado, o corréu (American Express) requereu retificação do polo
passivo, a fim de constar TEMPO SERVIÇOS LTDA., que seria responsável pela administração do cartão de crédito do falecido.
Em sua defesa, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa; e, no mérito, ausência do dever
de pagamento e indenização. Ocorreram manifestações sobre as contestações. Desinteresse dos réus na produção de provas,
e pedido de prova testemunhal, pelos autores, que foi indeferido. Realizada audiência de tentativa de conciliação que restou
infrutífera (Processo n.º 1002112-94.2015.26.8.26.0681, fls. 302). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação comporta
julgamento antecipado do pedido (CPPC, art. 355, I). Afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que não
existe previsão legal de exigibilidade de prévio pedido administrativo como condição para prestação jurisdicional no presente
caso. O valor da causa será corrigido, se o caso, após análise do mérito, que compreende o conteúdo patrimonial em discussão,
não se mostrando, a princípio, abusivo, já que envolvem o pagamento de pensão por morte, diárias hospitalares em UTI e
honorários advocatícios contratuais. As empresas requeridas ocupam posições estratégicas nos contratos que envolvem
relações securitárias, seja na qualidade de estipulante ou seguradora, o que fazem com o oferecimento, em conjunto, das
propostas e fornecimento de serviços aos consumidores, prevalecendo-se da aparente segurança/credibilidade que tal “parceria”
proporciona, utilizando-as em benefício próprio, devendo, em razão disso, serem aplicadas, as regras de proteção ao consumidor,
principalmente, no atual momento processual, as regras da teoria da aparência. No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Os autores trouxeram aos autos cópia da certidão de casamento e documentos pessoais, além de boletim de ocorrência do
acidente de trânsito rodoviário e certidão de óbito, que demonstram o vínculo matrimonial, a relação de parentesco e a situação
fática. As exordiais descrevem, a existência de, ao menos, 03 (três) contratos de natureza securitária, envolvendo o falecido e
as empresas rés, quais sejam, o Seguro Instant Protection Plus, o Seguro Cash Protection e o Seguro Credit Special, todos
relacionados na fatura do cartão de crédito (Proc n.º 1002112-94.2015.26.8.26.0681, fls. 38). Demonstrado que o falecido
contratou com o réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A seguros buscando a cobertura por casuística (desemprego,
acidente e morte), que tiveram estipulante BANCO BANKPAR S/A, além do comparecimento espontâneo da empresa TEMPO
SERVIÇOS LTDA, que pertence ao mesmo grupo econômico. O acidente automobilístico sofrido pelo segurado ocorreu em
21/09/2013, permanecendo internado em UTI até a data do óbito, ocorrido em 30/03/2015; com isso, faz-se necessária,
primeiramente, a verificação das datas de vigências e coberturas dos contratos. O Certificado do Seguro Cash Protection Dupla
Indenização por Acidente, UTI ou Exterior, com cobertura para hospitalizações decorrentes de acidentes e/ou em UTI, no limite
de R$ 739,90 por dia, com vigência entre 14/10/2012 até 14/10/2013 (fls. 78), em conformidade com a cláusula 3.3.1 (fls. 84),
com o envio, em 22/10/2013, de correspondência noticiando a renovação do seguro (fls. 79). Outrossim, certificado do Seguro
Credit Special, demonstra a cobertura para os eventos de morte acidental e incapacidade física temporária, de 09/11/2012 até
09/11/2017, com a quitação do saldo devedor do cartão American Express até o limite de R$ 9.334,18 (fls. 41), em consonância
com a cláusula 3 do contrato fornecido pela parte requerente (vide fls. 50/51). Além disso, o certificado do Seguro Instant
Protection Plus demonstra a cobertura do evento morte acidental, com pagamento de R$ 56.005,24, com vigência entre
29/11/2012 até 29/11/2017 (fls. 60), em conformidade com a cláusula contratual 7.1.2 (fls. 67). O requerido BRADESCO
apresentou, em sua defesa, “informações do seguro”, que contêm a notícia do término do Seguro Cash Protection Dupla UTI/
EXT/ACID, do Seguro Credit Special e do Seguro Instant Protection Plus, ocorridos em 30/12/2013, tendo como motivo o
cancelamento do cartão pela administradora (fls. 135 e 138). Alegou, posteriormente: “(...) que todos os seguros foram
cancelados, pois a administradora do cartão não teve mais interesse em renova-los junto a ora ré, motivo pelo qual, houve o
cancelamento em 30/12/2013.” (fls. 265). Não encontra guarida a desculpa do réu BRADESCO, alegando ausência de cobertura,
isto porque o certificado do Seguro Credit Special prevê cobertura para a fatura do cartão por incapacidade física temporária e
morte (fls. 41), não existindo demonstração que afaste a condição de segurado, além de devidamente demonstradas as
coberturas das diárias das internações hospitalares e da morte. Importante ressaltar que não ocorreram inadimplência das
parcelas dos contratos de seguros, mas estornos das parcelas com vencimento em 16/01/2014 (fls. 136, 139 e 142) e que os
certificados dos seguros apresentam a explicação de que: “As coberturas estão sujeitas às Condições Gerais do Seguro e
permanecerão em vigor desde que os prêmios lançados em seu Extrato de Conta do cartão American Express, no valor de (...)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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