TJSP 08/05/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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sejam quitados mensalmente.” (fls. 41, 60). Mas, como visto, os pagamentos ocorriam normalmente. Da mesma forma, o contrato
de utilização do Cartão American Express, fornecido pelo corréu BANCO BANKPAR S/A, possui cláusula de cancelamento do
cartão (fls. 222), que não foi por ela cumprida: 14.1.2. Quando o cancelamento se der por iniciativa dos Cartões American
Express, o fato deverá ser comunicado previamente ao Associado, exceto nas hipóteses previstas nos itens 13.6 e 13.7 abaixo,
cujo fato será posteriormente avisado. (destacado) Por fim, o réu BRADESCO afirmou não possuir a gravação telefônica
referente a contratação dos seguros (fls. 420). Com isso, verifica-se que: (a) a existência de 03 (três) contratos celebrados entre
o falecido e a empresas rés, quais sejam, o Seguro Instant Protection Plus, o Seguro Cash Protection e o Seguro Credit Special;
(b) a demonstração da ocorrência do acidente e do óbito; (c) a pontualidade no pagamento das parcelas dos contratos; (d) a
previsão de vigência dos seguros, na época dos fatos; (e) a condição de segurado, o cancelamento unilateral dos contratos,
sem demonstração de comunicação prévia ao segurado ou seu representante (curadora). As circunstâncias que envolvem o
direito ao recebimento (eventual partilha) dos valores referentes aos seguros, seja na qualidade de segurado cônjuge e/ou
herdeiro, além da indenização que o falecido deveria ter recebido em vida (diárias hospitalares) deverão ser discutidas em sede
de cumprimento de sentença. Da mesma forma, caso não ocorra composição amigável, o valor do pagamento poderá ser
demonstrado através de simples cálculo aritmético, com a demonstração da efetiva hospitalização e dos valores gastos nas
diárias (Seguro Cash Protection Dupla UTI/EXT/ACID), além da atualização do valor da cobertura por morte (Instant Protection
Plus). Com isso, demostrada a responsabilidade solidária das rés, porque o réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A não
efetuou o pagamento dos seguros, e porque o estipulante BANCO BANKPAR S/A e a administradora TEMPO SERVIÇOS LTDA,
que pertencem ao mesmo grupo econômico, não observaram as regras contratuais, para o cancelamento do cartão de crédito,
o que, inclusive, serviu de pretexto para a recusa no pagamento dos seguros; vejamos: “SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO
DE COBRANÇA DEINDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTIPULANTE QUE FOI AFASTADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA STJ/7. 1.- Como regra, o estipulante não é responsável pelo
pagamento da indenização, por atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, vale
dizer, na condição de mandatário do segurado. 2.- Embora não se desconheça que, excepcionalmente, possa ser atribuído ao
estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização, em razão de mau cumprimento do mandato ou quando cria nos
segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento, na hipótese, as premissas fáticas que conduziram
o Colegiado estadual a entendimento diverso não podem ser revistas em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da
Súmula desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido” (STJ, T3, AgRg no REsp 1.281.529/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012) Já demonstrado o mau cumprimento do contrato por parte do estipulante, com a
ausência da comunicação do cancelamento do contrato do cartão de crédito, coloca-se, ainda, como conduta reprovável da
parte requerida, que foi criada expectativa de responsabilidade pelo pagamento, o que se vê pela correspondência (fls. 79), com
marca/timbre da empresa BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, mas com a assinatura de representante dos “cartões
American Express Membership Cards, que pode induzir o consumidor de que o seguro também e de responsabilidade da
empresa emissora do cartão, qual seja, o BANCO BANKPAR S/A, (atual denominação da American Express S/A.) Os autores
pretendem, ainda, o ressarcimento pela contratação de advogado, trazendo documento chamado “contrato de honorários
advocatícios”, com a previsão de pagamento correspondente a 30% do valor obtido na ação. Todavia, prevalece entendimento
no sentido de que a contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não caracteriza dano material indenizável, e
que não cabe a parte vencida o pagamento cumulativo dos honorários sucumbenciais e dos honorários fixados em contrato
celebrado pela vencedora (bis in idem). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. ARTS. 389, 395 E 404 DO CC. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO. COLAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a
condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 2. (...). (STJ, T4, AgInt no REsp
1653575/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) Veja-se também, trecho extraído de r.
acordão: “Mas é descabido o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Relembre-se que admitir a condenação ao
pagamento de honorários contratuais em juízo implicaria inadmissível bis in idem, pois estipulada duas vezes a verba honorária
em razão do mesmo fato que a fundamenta. A ré-denunciante já iria pagar os honorários de sua sucumbência e é apenas isso o
que a lei prevê. Ela não prevê que ela ainda tenha que remunerar uma vez mais os patronos da autora. Nesse sentido: “Os
honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela
parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste” (RDDP 53/146 apud Theotônio Negrão, “Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, 41ª ed., 2009, nota 9 ao art. 20 do C.P.C. de 1.973, p. 153).” (TJSP, 22ª Câm. de
Direito Privado, Apelação 1029706-78.2018.8.26.0196, Rel. Des. Campos Mello, j. em 28/04/2020). Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a ação, o que faço com resolução de mérito, nos moldes da legislação processual (CPC, art. 487, I),
condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento: (a) do Seguro Credit Special, conforme débitos existentes nas
faturas, dentro dos valores para a cobertura por incapacidade física temporária; (b) do Seguro Cash Protection Dupla UTI/EXT/
ACID, conforme quantidade de diárias a serem comprovadas em cumprimento de sentença; (c) do Seguro Instant Protection
Plus, referente a cobertura do evento morte; (d) correção monetária, conforme tabela prática deste E. TJSP, desde o
inadimplemento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbentes em parte maior, condeno as requeridas,
solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º). Julgamento simultâneo das ações em razão da necessidade de decisão uniforme
e por celeridade processual, lançando-se esta r. sentença nos Processos de n.º 1002112-94.2015.26.8.26.0681 e de n.º
1002791-94.2015.8.26.0681, por ela resolvidos. P.I.C. - ADV: SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), BRAZ PESCE RUSSO
(OAB 21585/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1002811-85.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Chep do Brasil Ltda - Bunge Alimentos
S/A - Fls. 9458/9459: HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo com julgamento de mérito
nos termos do art. 487, III, “c”, CPC/2015. Diante do laudo pericial apresentado (fls. 7354/9383), defiro o levantamento do
depósito (fls. 7324/7325). Intime-se o perito, para apresentar formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento
eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2047/2018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018 fls. 02. Link: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS? Formulário de MLE mandado de
Levantamento Eletrônico). Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em benefício do expert. As partes ficam
dispensadas de eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC/2015). Descabida a condenação em honorários advocatícios
face ao expresso acordo de vontades entabulado entre as partes. Certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C., arquivando-se
oportunamente. - ADV: AMANDA DE MOURA FRAULO (OAB 256801/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), REINALDO
ANIERI JUNIOR (OAB 167138/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º