TJSP 08/05/2020 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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propriedade definitiva do imóvel (fls. 01/12). Com a inicial, vieram os documentos (fls. 13/59). Por decisão foram deferidos os
benefícios da justiça gratuita (fls. 60). O Ministério Público requereu a expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente
Municipal, para informações sobre o local do imóvel (fls. 73). O Município de Louveira se manifestou pela improcedência da
ação de usucapião, alegando que o imóvel da ação invade área pública (fls. 76/77). Juntou documentos (fls. 78/84). Os autores
se manifestaram em réplica e juntaram documentos (fls. 97/111). A Advocacia Geral da União e a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo se manifestaram informando não terem interesse no feito (fls. 125/126 e fls. 127). A Secretaria de Gestão Ambiental
da Prefeitura Municipal de Louveira respondeu ao ofício expedido (fls. 134) informando que o imóvel não está inserido em área
de proteção ambiental, área de preservação permanente, área de mananciais ou outra área especialmente protegida, além de
não haver decreto de tombamento sobre o bem. Aduz, que “o imóvel faz parte de um fracionamento irregular de uma gleba, cuja
regularização não é objeto de estudo da Fundação Municipal de Habitação Fumhab por não se tratar de interesse social”
(145/148). O 1° CRI de Jundiaí respondeu ao ofício expedido, informando que o imóvel pertente a base territorial da Circunscrição
do Registro de Imóveis de Vinhedo (fls. 152/155). Recebida a resposta do ofício expedido ao Registro de Imóveis de Vinhedo,
que informou que a área tem origem na matrícula nº 55.966 do CRI de Jundiaí, porém, que ao ser transportado para o CRI de
Vinhedo, recebeu o nº atual de matrícula 26.794. Afirma, também, que para fins de registro é necessária a apresentação de
mandado judicial, carta de sentença ou certidão com menção ao trânsito em julgado de sentença que reconheça o domínio (fls.
201/202). Os requeridos apresentaram contestação, por meio de sua curadora especial, contrariando o pedido dos requerentes,
por negativa geral (fls. 222/224). Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 254/255). A Serventia certificou que todas as
partes do processo, os confrontantes e confinantes foram devidamente citados (fls. 256). Audiência de instrução e julgamento
com a oitiva de testemunhas como informantes (fls. 294). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Defiro aos requeridos os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Os requerentes pleiteiam que seja reconhecida ausucapiãode área de matrícula nº
26.794 do CRI de Vinhedo/SP. Inicialmente, convém observar que o procedimento está previsto pelo art. 1.242, “caput”, do
Código Civil. Dita o referido artigo adquirir a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestadamente, com justo título e
boa-fé, o possuir por pelo menos dez anos. Pois bem. O mencionado dispositivo legal exige a comprovação do período de 10
(dez) anos de posse ininterrupta e sem oposição para aquisição do domínio de bem imóvel, desde que a aquisição tenha
ocorrido mediante justo título e com boa-fé. No caso concreto, os autores da ação comprovaram todos os requisitos citados.
Observo, inclusive, nos autos, declaração dos requeridos, com firma reconhecida, na qual confirmam a aquisição do imóvel por
parte dos requerentes, em maio de 1991 (fls. 30). As Fazendas Estadual e Federal manifestaram seu desinteresse pela área em
questão. O Município de Louveira alega que o imóvel invade área pública de passeio (calçada), porém, tal argumentação não
deve prosperar. Senão vejamos: USUCAPIÃO - Irregularidade da construção sobre a calçada que não obsta o direito dos autores
e que pode ser enfrentada/resolvida administrativa ou judicialmente pelo Município. Condenação ao pagamento de multar e
indenização por litigância de má fé e condenação ao pagamento de multa por interposição de embargos de declaração
protelatórios Descabimento de dupla condenação pelo mesmo fato Embargos declaratórios meramente protelatórios interpostos
contra a sentença que não ensejam a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé Incidência
apenas da regra especial, sob pena de ocorrer duplo sancionamento Condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, mantida Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao
pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. (TJSO AC 0008292-05.2014.8.26.0318, Relator Miguel Brandi, Data
de Julgamento 07/06/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, publicação 14/06/2017). (Grifei). No que tange a alegação de que o
imóvel não possui a metragem mínima exigida, melhor sorte não assiste ao Município. Nesse sentido: Apelação. Usucapião
especial urbana. Sentença de improcedência. Inconformismo do coautor. Cabimento. Preenchimento de todos os requisitos
exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal de 1988, a qual não estabelece área mínima para usucapião, tampouco o Código
Civil, limitando-se apenas a metragem máxima. Desde que preenchidos os requisitos constitucionais é irrelevante se a área
usucapienda é inferior à Lei Municipal, legislação infraconstitucional que não tem o poder de afastar a eficácia do direito
constitucionalmente assegurado. Precedentes do STF, STJ e TJSP. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Recurso
Provido. (TJSP AC 0021389-35.2010.8.26.0602, Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, julgamento 17/04/2019, 8ª
Câmara de Direito Privado, publicação 23/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião Ordinária Sentença de Procedência.
Irresignação do Ministério Público. Alegação de que se trata de imóvel em loteamento irregular e que a área usucapienda é
inferior à fração mínima de parcelamento rural. Irrelevância. Aquisição originária da propriedade mediante prescrição aquisitiva
que pode ser declarada se presentes os requisitos legais, não sofrendo qualquer limitação de metragem ou de vícios do
parcelamento do solo. Sentença de natureza meramente declaratória, de situação jurídica já consolidada pelo decurso do tempo.
Jurisprudência assente nesse sentido. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AC 1001159-70.2014.8.26.0292, Relator Rodolfo
Pellizari, julgamento 16/09/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Publicação 16/09/2019). Os requerentes demonstraram possuir
o imóvel a tempo que ultrapassa o lapso necessário à ocorrência da prescrição aquisitiva. Neste contexto, comprovaram a
veracidade da compra do imóvel em questão, ainda que por contrato verbal. A boa-fé, por sua vez, é considerada como a
convicção do possuidor no sentido de exercer legitimamente sua posse, amparado por direito seu e sem ciência de estar
causando prejuízo a outrem, ficou demonstrada pela ausência de qualquer reivindicação de terceiros à área em questão.
Destarte, suficientemente demonstrados os requisitos para o reconhecimento dausucapiãoordinária, devendo a ação ser julgada
procedente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que
MILTON PEREIRA DUTRA e VERA LÚCIA RODRIGUES DUTRA ajuizaram em face de GUALBERTO PEREIRA DUTRA e MARTA
PEREIRA DUTRA, e o faço para declarar a aquisição do domínio do imóvel “Quinhão B” objeto da matrícula nº 26.794 do CRI de
Vinhedo/SP, porusucapiãoordinária, em conformidade com o artigo 1.242 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado para as providências cabíveis e para registro desta sentença no Oficial de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP, que
servirá de título de propriedade dos requerentes, observadas as formalidades legais. Sucumbentes, deverão os requeridos
suportarem o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P.I.C. - ADV: ROBINSON
WAGNER DE BIASI (OAB 74359/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), VANESSA REGONATO (OAB 312449/
SP), DANIELE CRISTIANE PINHEIRO ROSARIO (OAB 329509/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP)
Processo 1004025-43.2017.8.26.0681 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marli Chechinato - Luiz Antonio Martins
- - Elcio Picchi Martins e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA e outros - Réus Incertos e Eventuais Interessados
Citados Por Edital - Fls.573/56: Arbitro os honorários da advogada (Fls.264) em 60 % do valor previsto em tabela para causa,
expedindo-se a respectiva certidão . Oficie-se a OAB solicitando indicação de novo curador para os réus citados por edital . No
mais, aguarde-se a manifestação da autora, como determinado às fls. 572. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Int. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), ANDRE BOLETTI GARCIA (OAB 379820/SP), ALEXANDRE
FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB
250179/SP), CARLOS EDUARDO DINIZ (OAB 242287/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), GUSTAVO FERNANDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º