TJSP 08/05/2020 - Pág. 1319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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Processo 1001222-92.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - José
Luiz Viana - Vistos. Tendo em vista a atuação da patrona do executado nos autos, arbitro os honorários em 30% do valor
da tabela, observado o código próprio, expeça-se certidão de honorários. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo da
suspensão deferida. Após o término do prazo de suspensão do prazo deferido de suspensão dos autos, expeça-se ofício para
nomeação de novo curador ao executado, vez que o réu tem constitucionalmente assegurada as garantias do contraditório e
ampla defesa. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
226733/SP), NATÁLIA MARIA FARIAS (OAB 369187/SP)
Processo 1001435-59.2018.8.26.0681 (apensado ao processo 1000824-48.2014.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Murilo Arruda Honda - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. MURILO ARRUDA HONDA, por meio
de sua curadora especial opôs embargos à ação de execução que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA, com
fulcro no artigo 16 da Lei nº 6.830/80 e 917 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, ter ocorrido nulidade na
citação por edital, tendo em vista que não houve o esgotamento das pesquisas de endereço para localização do executado. A
curadora especial embargou por negativa geral, valendo-se de sua prerrogativa legal. Requereu a procedência dos embargos
e extinção da execução fiscal. Por r. decisão de fls. 50 foram recebidos os embargos, sem efeito suspensivo. A embargada
impugnou (Fls. 54/56), defendendo a legalidade da citação por edital. Argumenta que o nome do executado consta na CDA,
sendo este o responsável pelo crédito tributário. Requereu a improcedência dos presentes embargos. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por
entender desnecessária a produção de provas diversas daquelas coligidas aos autos. Trata-se de embargos à execução fiscal
de dívida ativa referente a débitos de ISS e Taxa de Alvará, movida pela Municipalidade contra o embargante. Pois bem. Com
efeito, o embargante figurou como contribuinte na Certidão da Dívida Ativa referente a cobrança de ISS e Taxa de Alvará, objeto
da execução fiscal. A dívida fiscal regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida mediante
prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, consoante dispõe o artigo 204, caput e parágrafo
único do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no caso em tela. A Diante da apresentação de embargos à execução
por negativa geral, os fatos alegados pela curadora especial da executada não são capazes de anular a execução fiscal. A
alegação do embargante de nulidade na citação não merece guarida, vez que há expressa previsão na Lei de Execuções Fiscais
(Lei 6.830/80), para que a citação seja feita por edital: Art. 8°. O executado será citado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar
a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas
as seguintes normas :I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda pública não a requerer por
outra forma; ;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data
for omitida, no aviso de recebimento, 10(dez) dias após a entrega da carta na agência postal; ;III - se o aviso de recepção não
retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por
edital; (grifamos). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas finais. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal nº
1000824-48.2014.8.26.0681. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO
(OAB 97988/SP)
Processo 1001560-32.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Município de Louveira - Tendo em vista a
juntada de A.R. positivo referente a intimação da penhora de valores realizada junto ao sistema Bacen, manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se os autos. ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001586-30.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Município de Louveira - Vistos. Tendo
em vista a certidão de fls. 75, expeça-se Carta com Aviso de Recebimento, no endereço sito à Rua Rio Verde, nº 2244, Sala 01,
Vila Bruna, CEP 02.675-031, São Paulo/SP, para que o executado compareça ao Fórum da Comarca de Louveira ou entre em
contato com o setor de Execuções Fiscais desta Comarca, tão logo seja reaberto atendimento ao público, a fim de que tome
conhecimento para as devidas providências acerca do levantamento (saque) de valores bloqueados nos autos junto ao Bacen.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001635-37.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Tendo em vista o pedido formulado, esclareça a exequente a cargo de quem ficarão as eventuais custas com a providência
requerida. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB
226733/SP)
Processo 1001816-38.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Espolio
de Gil Celidonio Gomes dos Reis - Vistos. Ciência às partes da decisão do Embargos à execução juntada, após, arquive-se os
autos. Int. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP),
RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP)
Processo 1001856-83.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Webeco
Participações Ltda - Vistos. Fls. 81/82: Verifico que o BANCO DAYCOVAL S/A não consta na CDA que originou a presente
execução. Daí decorre a impossibilidade da pretendida inclusão. Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2003 a 2005. 1) Exceção de préexecutividade acolhida - Pedido de inclusão dos compromissários compradores no polo passivo - Não cabimento - A substituição
da CDA só é possível em caso de erro material ou formal - Inteligência da Súmula 392 do STJ. 2) Sucumbência recursal Honorários fixados em R$ 1.500,00 majorados para R$ 1.800,00 - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Decisão mantida
- Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089795-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de
Registro: 04/07/2019). De mais a mais, a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”. Assim, considerando que a inclusão no polo
ocasionaria alteração da CDA e inexistindo hipótese autorizativa para tal substituição, INDEFIRO o pedido de inclusão no
polo passivo do BANCO DAYCOVAL S/A.. Int. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), LUIZ FERNANDO RUCK
CASSIANO (OAB 228126/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP)
Processo 1001908-16.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.L. - Joaquim Simoes Filho - Vistos. Tendo em
vista o pedido retro, defiro a suspensão dos autos pelo prazo requerido. Findo o prazo, deverá a exequente dar prosseguimento
ao feito, requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: TATIANA DE
CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA DE
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