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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1320

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1320

BARROS (OAB 164641/SP), MARCIO BATISTA DE SOUSA (OAB 227754/SP)
Processo 1001908-16.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.L. - Joaquim Simoes Filho - Vistos. Tendo em
vista o pedido formulado, esclareça a exequente a cargo de quem ficarão as eventuais custas com a providência requerida.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA DE BARROS (OAB 164641/
SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), MARCIO BATISTA DE SOUSA (OAB 227754/SP)
Processo 1001986-10.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Vistos. Defiro a pesquisa “on line”, via Bacenjud, para tentativa de localização do endereço do(a) requerido(a)/executado(a).
Encaminhem-se os autos ao setor competente, visto tratar-se de Fazenda Pública, isento assim do recolhimento de taxa judiciária
prevista no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001986-10.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Decisão
Genérica - Processo Digital - Execução Fiscal Estadual - Intimação Portal - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/
SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1001994-50.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Marcio
Venturini - Publicação despacho de fls. 55 : “Vistos. Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo
o pedido de desbloqueio de valores (fls. 32/38), tendo em vista que o valor penhorado de sua conta bancária (R$879,66),
refere-se ao processo nº 1001231-20.2015.8.26.0681. Observo, que na presente execução fiscal os valores bloqueados foram
imediatamente desbloqueados, por insuficiência de saldo, conforme se depreende da pesquisa BACEN juntada às fls. 43/45.
Após, tornem-se conclusos para apreciação do pedido de fls. 32/38. Int.”. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP), KATLEN TEIXEIRA CARNEIRO (OAB 349277/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1002035-17.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Desim
- Desenvolvimento Imobiliario S.a. Ltda e outro - Vistos. Defiro o levantamento de valores bloqueados em favor da exequente
observando-se a planilha de débito de fls. 96/97. Após, deverá a serventia providenciar o desbloqueio das contas bancárias
mencionadas às fls. 84 de qualquer quantia que ultrapasse o valor do débito. Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial
Eletrônico. Após, vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), KAREN
AOKI ITO (OAB 257417/SP)
Processo 1002161-33.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Diante
da manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC, em relação
a CDA de fls. 05, prosseguindo-se a execução quanto ao restante da dívida. Sem reexame obrigatório, nos termos do artigo 496,
§ 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo a desistência
do prazo recursal. P.I.C. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP)
Processo 1002206-37.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Traga a exequente aos autos o termo de parcelamento, referente as CDA’s de fls. (02/04), no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV:
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1002206-37.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que GAIA CRED III COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. não
consta na CDA que originou a presente execução. Daí decorre a impossibilidade da pretendida inclusão. Nesse sentido se
manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU dos exercícios
de 2003 a 2005. 1) Exceção de pré-executividade acolhida - Pedido de inclusão dos compromissários compradores no polo
passivo - Não cabimento - A substituição da CDA só é possível em caso de erro material ou formal - Inteligência da Súmula
392 do STJ. 2) Sucumbência recursal - Honorários fixados em R$ 1.500,00 majorados para R$ 1.800,00 - Inteligência do
§ 11 do art. 85 do CPC Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089795-22.2019.8.26.0000;
Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - SAF - Setor de Anexo Fiscal;
Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019). O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. MPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL
OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: “Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se
necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por
outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado,
se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada
a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da
inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/
ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e
Ingrid Schroder Sliwka, in “Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e
da Jurisprudência”, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos
165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu
na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução
STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, grifos
meus). De mais a mais, a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, considerando que a inclusão no polo ocasionaria alteração da
CDA e inexistindo hipótese autorizativa para tal substituição, INDEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo de GAIA CRED
III COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Int. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/
SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1002696-98.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.L. - Webeco Participações Ltda. - Vistos.
Fls. 118/119: Verifico que o BANCO DAYCOVAL S/A não consta na CDA que originou a presente execução. Daí decorre a
impossibilidade da pretendida inclusão. Nesse sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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