TJSP 08/05/2020 - Pág. 1410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1410
Processo 1000349-69.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000349-69.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Considerando o decurso do prazo da intimação retro, e ausentes informações acerca de
pagamento ou oposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1001020-29.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACAÍ - Vistos. Ciência às partes do retorno do processo digital em cartório. Considerando que a sentença/acordão transitou
em julgado, eventual cumprimento de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá ser na modalidade
digital como incidente a este feito. Tratando-se de cumprimento de sentença de processos eletrônicos, nos termos do artigo
1.285, NSCGJ, observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo
diverso daquele em que formado o título executivo. Após recolhimento de eventuais custas, arquivem-se. Intimem-se. - ADV:
ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001053-87.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACAÍ - Vistos. Considerando o decurso do prazo da intimação retro, e ausentes informações acerca de pagamento ou
oposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o
que de direito. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001069-70.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos etc. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o
pagamento do débito, conforme petição inicial e CDA constante dos autos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do
efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além
das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta)
dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do
processo, até final liquidação. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB
264894/SP)
Processo 1001069-70.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar acerca do aviso de recebimento negativo juntado,
requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB
264894/SP)
Processo 1001079-17.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos etc. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o
pagamento do débito, conforme petição inicial e CDA constante dos autos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do
efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além
das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta)
dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do
processo, até final liquidação. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB
264894/SP)
Processo 1001079-17.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos. Considerando o decurso do prazo da intimação retro, e ausentes informações acerca de
pagamento ou oposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB
264894/SP)
Processo 1001113-26.2017.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001113-26.2017.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos. Considerando o decurso do prazo da intimação retro, e ausentes informações acerca de
pagamento ou oposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1001115-59.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos etc. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o
pagamento do débito, conforme petição inicial e CDA constante dos autos, valor a ser corrigido monetariamente até a data do
efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além
das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta)
dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do
processo, até final liquidação. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB
244684/SP)
Processo 1001115-59.2018.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Relatado! Decido: Diante da noticia de quitação do débito, não há mais o que se discutir nos autos,
cabível a extinção pelo pagamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil e 156, inciso I, do CTN. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Caberá
ao executado a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais. Ciência à Fazenda. Após o trânsito em julgado e
recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se os autos. P.I.C. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
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