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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1517

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1517

Processo 1005011-92.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edina Tereza Correa
Boschetti - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Ciente acerca das informações prestadas pela parte autora.
Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO
(OAB 264468/SP)
Processo 1005326-86.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Carlos Roberto Polloni - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Em face da contestação apresentada, fls. 84/91, à réplica
pelo prazo legal. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as
provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato que entendam controvertidas, justificando
seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1005387-44.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Angela Maria da Silva Bento
Canoico - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada
por Angela Maria da Silva Bento Canônico em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, partes qualificadas nos autos.
Não havendo preliminares a serem analisadas, e estando o processo livre de nulidades aparentes, dou-o por saneado. Fixo
como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.
Deixo consignado que será observada a regra geral sobre a distribuição dos ônus da prova (artigo 373, “caput”, NCPC). A fim de
corroborar o início de prova documental que acompanhou a petição inicial, com a comprovação do efetivo exercício da atividade
rural alegada, defiro a produção de prova oral. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de audiência de
instrução, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora, caso requerido, bem como serão ouvidas as testemunhas
tempestivamente arroladas. Observo que a autora arrolou suas testemunhas a fls. 81/82, facultando-se a apresentação de rol
pelo requerido, no prazo de cinco dias. Deixo consignado que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar
cada testemunha por si arrolada, facultando-lhes o compromisso de trazê-las independentemente de intimação, observadas as
regras do artigo 455, do NCPC. Intime-se a autora para que compareça à audiência a ser oportunamente designada, ocasião
em que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (artigo 385, parágrafo 1º, do NCPC). Int. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1005458-46.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wilson Custodio
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se o Instituto/réu acerca dos documentos juntados pelo autor à
fls. 134/144. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP),
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2020
Processo 0001033-56.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1000992-77.2017.8.26.0347) (processo principal 100099277.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Família - C.H.J.J. - C.H.J. - Vistos. Defiro ao exequente a gratuidade da
justiça. Anote-se. Intime-se o executado C. H. J., para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 820,49, prove que
o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob
pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento. Na hipótese de prisão, aplicar-se-á
o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”.
No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução nos termos do art.
528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento
das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas,
somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Sem prejuízo, providencie o patrono do exequente cópia dos
documentos pessoais da representante do menor. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP)
Processo 0001034-41.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1000992-77.2017.8.26.0347) (processo principal 100099277.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Família - C.H.J.J. - C.H.J. - Defiro ao exequente a gratuidade da justiça. Anotese. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelo rito do cumprimento de sentença comum de pagar quantia certa
(art. 528, § 8º, CPC). Destarte, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por mandado, para,
querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pelo exequente, no valor de R$ 1.382,45, no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo para
pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá
restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Na hipótese de pagamento parcial, fica desde já autorizado seu
levantamento, devendo a multa e os honorários previstos no “caput” do art. 523 do CPC incidirem sobre o valor remanescente.
Nesse caso, é de responsabilidade da parte credora apresentar demonstrativo do débito que entende devido. Sem prejuízo,
providencie o patrono do exequente a juntada de cópia dos documentos pessoais da representante do menor. Oportunamente,
intime-se o exequente para manifestação. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP)
Processo 0001037-93.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1001777-68.2019.8.26.0347) (processo principal 100177768.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.L.S. - M.R.S.S. - Vistos.
Defiro ao exequente a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se o executado M. R. S. da S., para que, em 03 (três) dias,
pague o débito no valor de R$ 1.057,00, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos
do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado,
desde já, advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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