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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1518

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1518

inadimplemento. Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse
período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da
pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto
ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 0001038-78.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003485-27.2017.8.26.0347) (processo principal 100348527.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.B.D.S. - N.D.S. - Vistos. Defiro
à exequente a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se o executado N. de D. e S., para que, em 03 (três) dias, pague o débito
no valor de R$ 644,52, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo
Código de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento.
Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão
ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua
vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto ao devedor
que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FUTRA
MATUISKI (OAB 269550/SP)
Processo 1000042-63.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.O.D. - - M.E.O.D. - W.S.D. Primeiramente, providencie a juntada de instrumento de mandato em nome do requerido, bem como cópia de seus documentos
pessoais. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1000195-96.2020.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.F.P. - - S.A.P. - Ciente da
petição de fls. 43/44 e do parecer Ministerial (fl. 49). À teor do artigo 1º, da Lei n. 6.858/80, providencie a serventia requisição
de certidão de dependentes habilitados junto ao INSS, em nome de A. B. P., na data do seu óbito, qual seja: 26/08/2019.
Ademais, expeça-se ofício ao Brasil Prev Seguros e Previdência requisitando informações acerca de contratação de plano de
previdência pelo falecido A. B. P., devendo encaminhar para este Juízo cópia do respectivo contrato. Outrossim, expeça-se
ofício ao Banco do Brasil solicitando informações se o de cujus era investidor de título de capitalização OUROCAP, devendo
apontar a quantidade de títulos de crédito investidos, sua rentabilidade alcançada, bem como informar a forma de resgate dos
valores. Ressalto que os ofícios deverão ser colocados à disposição da parte requerente para o encaminhamento e posterior
comprovação nos autos, tendo em vista o período de trabalho remoto do judiciário. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Ciência
as partes acerca da resposta do INSS juntada às fls. 54/57. Os ofícios encomtram-se à disposição da parte requerente para
encaminhamento e posterior comprovação nos autos.) - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
Processo 1000249-62.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.I.B. - P.A.M.B. - A carta precatória
encontra-se à disposição da parte autora para distribuição e posterior comprovação nos autos. - ADV: PAMILA HELENA GORNI
MONDINI (OAB 283166/SP), NATHAN AUGUSTO PRAXEDES FELIPE (OAB 423264/SP)
Processo 1001111-33.2020.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.T.P. G.C.A.P. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença oriundo dos autos do processo nº 1004728-35.2019.8.26.0347.
Ocorre que o peticionamento do cumprimento de sentença deve observar o seguinte procedimento: o pedido deverá ser
endereçado ao processo nº 1004728-35.2019.8.26.0347, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de
1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “156 Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG 1631/2015. Ademais, consigno que tal procedimento foi realizado,
tendo sido o cumprimento de sentença cadastrado sob nº 0001017-05.2020.8.26.0347. Assim, determino a remessa destes
autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento desta distribuição. Intime-se. - ADV: IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS
SANTOS (OAB 68708/SP)
Processo 1002403-87.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.R.S.Q. - V.Q. - Manifestem-se as partes se
concordam, caso seja necessário, na realização de audiência virtual, em razão de eventual nova prorrogação da suspensão
do trabalho presencial pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia de Covid-19. Intimese. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), GABRIELLA FALCAI POLITO (OAB 405896/SP), MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/
SP)
Processo 1002794-42.2019.8.26.0347 - Interdição - Nomeação - I.L.S.M. - M.J.S.S. - Nomeio para realização da perícia da
interditada o Dr. RENATO DE OLIVEIRA JÚNIOR, médico psiquiatra. Intime-se o profissional pelo Portal Auxiliares da Justiça
para designação de dia, local e hora para realização do exame pericial, instruindo o expediente com senha eletrônica para
acesso aos autos digitais. Designada a perícia, intimem-se as partes. Com a vinda do laudo, digam as partes e Ministério
Público. Finalizada a perícia, requisitem-se os salários periciais junto ao Departamento Regional de Saúde em Araraquara
(DRS III), Av. Espanha, 188, 3º andar, Cep:14.801-130. Intimem-se. - ADV: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP),
CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP)
Processo 1002795-27.2019.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silmara Alves de Pontes - - Wellington
Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ACOLHE-SE os embargos de declaração, nos termos
anteriormente expostos e a fim de saná-los reconheço a contradição apontada na determinação de fls. 48/49, tornando-a
INSUBSISTENTE e, em consequência, homologo a partilha conforme exponho a seguir. Trata-se de partilha amigável celebrada
entre partes capazes. Com a vigência da nova legislação processual, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou
da adjudicação, no arrolamento, a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Também não
cabe a instauração de expediente para apuração do ITCMD nos autos, já que nos termos do artigo 662 do Código de Processo
Civil, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento, ou à quitação de taxas judiciárias
e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O valor dos bens é indicado pelo inventariante
(art. 664, CPC), não sendo necessária avaliação do espólio (art. 661), exceto se constatar-se a existência de credores (art. 663,
CPC). Por esse motivo, as autoridades fazendárias não ficam sujeitas aos valores atribuídos pelos herdeiros (1º §, art. 662,
CPC), sendo que o Fisco deverá ser intimado para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos eventualmente
incidentes após o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha ou a adjudicação (§ 2º, art. 659,CPC), por e-mail
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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