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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1525

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1525

os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), ADRIANA ALVES
(OAB 317628/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP),
ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP)
Processo 1005360-95.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonor de Bonito Antonio de Bonito - - Geraldo Antonio Pires - - Samuel Augusto Brunelli Benedicto - Verifica-se que o réu Geraldo Antonio Pires
se encontra preso, foi citado e não ofertou contestação (fls. 1048 e 1089). Assim sendo, oficie-se para nomeação de curador
especial (art. 72, II, do CPC), intimando-se para que oferte contestação e especifique provas que pretenda produzir. Intime-se.
- ADV: ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP),
LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), RAFAEL MORES LEITÃO CALABRES
(OAB 375373/SP), ALEXANDRE PEDRO PEDROSA (OAB 146001/SP)
Processo 1005581-83.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agrofito Ltda - Vagner Aparecido
da Silva - Vista a parte exequente acerca do resultado infrutífero da pesquisa eletrônica de fls. 237/241. - ADV: GIANPAOLO
ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425/MG)
Processo 4001055-90.2013.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Triângulo do Sol Auto Estradas
S/A - Vanderlei Felipe - Vistos. Defiro a pesquisa de existência de veículos em nome do executado, (Vanderlei Felipe - CPF/
CNPJ: ***), via Renajud, certo que eventual bloqueio de transferências e licenciamento se efetiva após a penhora, sendo esta
realizada exclusivamente por Oficial de Justiça. Despesas comprovadas as fl. 288. Proceda a serventia às pesquisas requeridas.
Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Vista a parte exequente acerca do resultado infrutífero da pesquisa eletrônica de fl. 296) ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), THIAGO HENRIQUE FERNANDES (OAB 254428/SP),
ANA CLAUDIA DE ABREU (OAB 340367/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2020
Processo 0003096-88.2019.8.26.0347 (processo principal 0003094-46.2004.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Vanessa Aparecida Vrkoslav - - Helen Marissa Vrkoslav dos Santos - - Maicon Weslei
Vrkoslav dos Santos - - K.H.V.S.R.S.M. - - C.E.V.S.R.S.M. - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de execução
movida por V.A.V. e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a executada ofertou impugnação a fls.
83/87, alegando, em síntese, excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados encontram-se equivocados quanto à
utilização de critérios de atualização monetária, visto que não obedecidos os critérios determinados na Lei nº 11960/09. Aduziu
incorreta a utilização do “Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal”. Entende devido o valor
de R$14.718,80 e não o importe de R$23.927,07 indicado pela parte exequente na inicial. A impugnação foi recebida a fls. 93 e
a execução foi suspensa. Manifestação da parte exequente a fls. 97/120. É o relatório. Fundamento e decido. Discute-se neste
feito a correção dos cálculos apresentados pelo exequente. Desnecessária a remessa dos autos ao contador, visto que o que se
discute são os índices aplicáveis de correção e não que o cálculo efetivamente estivesse equivocado por erro em sua execução.
Quanto à aplicação do índice adequado à atualização monetária do título, verifica-se que o acórdão exequendo determinou a
aplicação do “disposto no art. 1º-F da lei nº 9494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11960/2009, até que o Supremo
Tribunal Federal julgue o mérito do RE nº 870.947, onde reconhecida a Repercussão Geral (Tema 810) sobre o regime de
atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública”. Destaco que conforme
decidido nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947, que apreciou o tema 810 de repercussão geral, foi estabelecida
a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” De
tal sorte, no caso concreto, entendeu-se correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária único desde a data
fixada na sentença, qual seja, a partir do vencimento de cada parcela do benefício previdenciário concedido naqueles autos.
Não houve modulação de efeitos, sendo que o decidido aplica-se em todo o período em atraso. Decidida a questão em âmbito
vinculante, sem razão o INSS em suas alegações iniciais. No caso destes autos, observa-se que os cálculos apresentados pela
parte exequente embargada, foram elaborados com base no “Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal”, de forma que se tornam irretocáveis os cálculos apresentados. Tal montante, pois, o devido. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS e determino que a execução prossiga para o recebimento
do valor inicialmente indicado. Oportunamente, expeçam-se RPVs/PRCs. Condeno o executado ao pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$1.500,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Havendo recurso, fica
deferida, desde já, a expedição de RPVs/PRCs dos valores INCONTROVERSOS. Após o decurso do prazo recursal da decisão,
dê-se continuidade ao cumprimento de sentença, aguardando-se em Cartório o pagamento. Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0003495-20.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000398-68.2014.8.26.0347) (processo principal 100039868.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - CHARLES GUIMARÃES
VIANA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de incidente de cobrança de multa pelo atraso na implantação de
benefício em favor da parte exequente. A autarquia executada ofertou impugnação às fls. 96/101, sobre a qual a parte exequente
se manifestou às fls. 108/110. É o breve relatório. Decido. Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para
compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado. Essa multa, também denominadaastreintes, não tem caráter de sanção; apenas
visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação. A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo,
senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo
mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida. Nesse sentido, decidiu o colendo Superior
Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. astreintes. POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso
especial quanto a questões carentes de prequestionamento. Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as
Turmas da Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas
astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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