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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1524

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1524

se intimação da constrição ao devedor (pela imprensa, se advogado tiver; em caso negativo, por carta), com advertência que
terá o prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II). Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida
a indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à instituição
financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo. Expedindo-se na sequencia mandado
de levantamento em favor do(a) exequente. 2. Outrossim, defiro a pesquisa de existência de veículos em nome da(s) parte(s)
executada(s), via Renajud. 3. Do mesmo modo, defiro a pesquisa para obtenção das declarações de I.R. dos executados, por
meio do sistema Infojud, proporcionalmente aos exercícios fiscais indicados e para os quais forem comprovados os recolhimentos
das taxas. Finalmente, para utilização dos sistemas eletrônicos, deverá a parte exequente atentar para o recolhimento das taxas
previstas no Provimento CSM nº 2.516/2019, bem como, apresentar memória atualizada do débito. Após, providencie a Serventia
ao necessário. Intime-se. - ADV: MOACYR CORREA (OAB 35043/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004231-21.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Luiz Henrique Francelino da Costa - Vistos. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o
fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº
2.516/2019, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1004474-62.2019.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 036946-89-2012.8.26.0053 - 9ª Vara de Fazenda
Pública) - Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Pedro Sergio Bagagolo - Vistos. Para oitiva de PEDRO SERGIO BARAGOLO, designo o dia 03 de junho de 2020, às 14:00
horas. Intime-o para comparecimento à audiência. Comunique-se o Juízo Deprecante. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004518-18.2018.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Luiz Carlos de Souza - Josue Correa de Faria Dobrada Me Vistos. Fls. 57/59:- Indefiro. Compulsando os autos denoto que o executado foi devidamente intimado (fl. 50), do início da fase
executiva, assim como já houve o decurso dos prazos para pagamento ou mesmo oferta de impugnação respectivamente aos
20/09/2019 e 11/10/2019, como se vislumbra da certidão lavrada em fl. 51. Assim, tornem ao exequente para que requeira o que
de direito. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP)
Processo 1004522-21.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Moreira Santos - Dalva
Rocha Santos - - Adalvo Alves dos Santos - - Maria Neuza Rocha Santos - - Maria de Lourdes Rocha Santos - NOTA DE
CARTÓRIO: Ciência ao patrono da requerente da certidão de honorários disponibilizada à fl. 86. - ADV: ANTONIO MARCOS
FERREIRA (OAB 146045/SP)
Processo 1004582-67.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Paulina Maria de Proença ME - - Paulina Maria de Proença - Vistos. Não se afigura razoável a suspensão do Passaporte
da parte executada, de modo a compeli-la ao pagamento. Tal medida é abusiva e afigura-se inócua posto que não interfere
diretamente no resultado da demanda. Em outras palavras, a determinação de bloqueios e retenção não altera a circunstância
de inexistência de bens em nome da devedora. Em verdade, as medidas pleiteadas pelo credor têm por escopo punir o devedor
e colocá-lo em situação de constrangimento, o que não se coaduna com razão de ser da execução, que é a excussão de bens do
devedor. O que garante o pagamento do débito é o patrimônio do devedor e não a sua punição por eventualmente não possuir
ou por não terem sido localizado bens aptos à garantia do crédito. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça:
“Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens
da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do
passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos:
abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida.
Agravo improvido” (AI nº 2225383-06.2016.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; 32ª Câmara de Direito Privado;
J. 01/12/2016). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de sentença Esgotamento
dos meios típicos à satisfação do crédito Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão de crédito
Impossibilidade Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente. RECURSO IMPROVIDO” (AI nº 223023808.2016.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; J. 01/12/2016). Ante o exposto, indefiro
o pedido de suspensão do Passaporte da parte executada e esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Aguarde-se pela resposta à
decisão-ofício de fls. 252. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1004651-94.2017.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - José Erivaldo Cordeiro de
Lucena - Vistos. Defiro a pesquisa de existência de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s), (José Erivaldo Cordeiro de
Lucena - CPF/CNPJ: ***), via Renajud, bem como, comprovada a titularidade de bem móvel de sua propriedade, fica DEFERIDA
a penhora, lavrando-se o respectivo termo, bem como seu bloqueio de transferência. Proceda a serventia à pesquisa requerida.
Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Vista a parte exequente acerca do resultado da pesquisa eletrônica de fls. 119/121, que
apontou a existência de um veículo com a seguinte informação - restrições Renavam - BAIXADO) - ADV: RICARDO ALEXANDRE
IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1004689-38.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Fernanda
Mariano Gregorio - Vistos. Fls. 41: Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. No
mais, presto as informações requisitadas em apartado, devendo a serventia providenciar o seu encaminhamento. Intime-se. ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1004894-67.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Marcos Furtado de Oliveira - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s)
eletrônica(s) de endereço de (Marcos Furtado de Oliveira - CPF: ***), através do(s) sistema(s) INFOJUD e BACENJUD. Despesas
comprovadas à fl. 57/58. Proceda a Serventia ao cumprimento. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1005355-73.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João dos Santos Valderlei Luiz Costalonga - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se vista dos autos à parte requerente para manifestação quanto
ao interesse na execução de sentença. Eventual pedido de início de execução de sentença deverá ser endereçado a este
processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”,
sendo que no campo tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”. No silêncio, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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