TJSP 08/05/2020 - Pág. 1529 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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aferição da alegada incapacidade do autor; motivo pelo qual, mantenho o indeferimento do pleito antecipatório. Sem prejuízo,
fica o autor intimado, através de seu procurador pelo DJE, acerca do agendamento da perícia para o dia 26/05/2020 às 16:30
horas, no consultório da perita nomeada nos autos (Av. 7 de Setembro, nº 568 - Centro - Matão/SP); devendo a parte autora
comparecer munida de seus documentos pessoais (documento com foto), CTPS, exames, relatórios e demais documentos que
possuir e tenham pertinência com o caso. No mais, cumpra, a serventia, integralmente, a determinação de fls. 24/28. Intime-se.
- ADV: SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 1003907-31.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Marlene Botelho Rodriguês Peres
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Primeiramente, o pedido para concessão da tutela de urgência formulado pela
autora, será analisado em momento oportuno. Fls. 103/105: Manifeste-se o Instituto requerido sobre a petição e o documento
juntados pelo autor. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON ANTONIO PERES (OAB 273973/SP)
Processo 1004900-11.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Lazaro Aparecido Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - AUTOS COM VISTA À PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO
EM RÉPLICA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. - ADV: LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
Processo 1004989-34.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Henrique Justo
- Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 164. - ADV: JOSE
GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP)
Processo 1005049-07.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rubens Aparecido
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE
a presente ação ajuizada por Rubens Aparecido de Oliveira em face do INSS, para o fim de DECLARAR especiais os períodos
de 10/03/1976 a 07/04/1976, 05/03/1985 a 23/07/1985, 04/03/1987 a 14/07/1989, 04/07/1972 a 29/01/1975, 01/04/1998 a
13/05/1999, 01/11/2007 a 30/06/2009 e 02/02/2015 a 18/12/2017, RECONHECER cumpridos os requisitos necessários para
aposentadoria integral e CONDENAR a Autarquia ré conceder referido benefício com data de início aquela do requerimento
administrativo (18/12/2017 - fls. 50). Sobre valores pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97,
alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor devido até esta sentença (Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali
previsto. Sentença sujeita à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca,
que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
P. I. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1005049-07.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rubens Aparecido
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Recebo a apelação da autarquia ré, observando-se, quanto aos
efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença
por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte autora, através do DJE, para que apresente contrarrazões. 4. Na hipótese
de interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para que ofereça contrarrazões. 5.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª. Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Intime-se. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1005220-95.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Carlos Pagani - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Verifico que há períodos em que não foi possível
a produção da prova pela inatividade das empresas (Macau S/A Comércio de Automóveis de Matão e Auto ônibus Matão Ltda),
sendo que o autor requereu a produção de prova pericial indireta, assim como requereu a produção de prova pericial de todos os
períodos cujos PPPs lhe foram desfavoráveis. Sobre o requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho,
lembro que esse meio de prova (como qualquer outro) tem como escopo o de demonstrar a veracidade de fatos controvertidos;
não é portanto modo de pesquisa ou de inquérito, nem é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é
auxiliar do Juízo e não da parte, de modo que trabalho técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática
que poderia expor para verificar a existência de condições especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado
de modo a indicar quais efetivamente as condições especiais de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade,
indicando-se o período e a empresa, bem como que eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato,
visto que a perícia somente será deferida em casos excepcionais e não o será mediante requerimento genérico. O fato do PPP,
LTCAT ou outro documento não favorecer à parte não é motivo para o deferimento de tal meio de prova. Considerados tais
parâmetros e tendo em vista que restaram períodos cuja especialidade não foi possível por causas alheias às possibilidades do
autor, reconsidero o quanto decidido nos autos e defiro a produção de prova pericial indireta somente em relação às empresas
não encontradas (Macau S/A Comércio de Automóveis de Matão e Auto ônibus Matão Ltda). Para realização da perícia nas
empresas indicadas pelo(a) autor(a), nomeio o nomeio o Sr. Eduardo Pires, que poderá ser contatado através do telefone: (16)
3336-9952, endereço Av. Paulino Rodella, 877, Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico: eduardo.ep0606@yahoo.
com.br. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal. Faculto, às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Quesitos
do autor às fls. 09/10. Intime-se o perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo
profissional nomeado, cientifiquem-se as partes, o(a) autor(a) por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo,
digam as partes. Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB
378252/SP), VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP)
Processo 1005273-42.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Edinelza Beckman Lepre - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ainda em tempo, verifico que o pedido inicial é para
reconhecimento da especialidade do período laborado como auxiliar de produção de 05/07/2013 a 11/12/2018, tendo a autora
apresentado o respectivo PPP às fls. 52/54 e agora às fls. 146/147. Assim, em que pese as determinações de fls. 116/117 e
135 que permitiram a ampliação da discussão acerca da matéria que envolve o objeto do presente feito, esclareça a autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, a pertinência da produção de prova pericial para comprovação de especialidade do labor em períodos
não pleiteados na inicial; ressaltando-se que para o caso de aditamento do pedido inicial, a autarquia requerida deverá ser
novamente citada. Em caso de reiteração do pedido inicial, deverá a autora apresentar suas alegações finais, abrindo-se vista
ao INSS e, após, tornando os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB
283166/SP)
Processo 1005281-19.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Milton Modollo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 184: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Com a vinda
dos documentos, dê-se ciência ao INSS. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA
(OAB 236769/SP)
Processo 1005300-88.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Aparecida Chiari Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º