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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1528

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1528

no mínimo ali previsto, sem excluir, da base de cálculo dos honorários advocatícios, os valores pagos no curso do processo por
força de tutela antecipada. Isento de custas, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº11.608/03. Sentença sujeita
à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação
é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: JOSE CARLOS
DONIZETE SORIANO (OAB 330129/SP), ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO (OAB 349900/SP)
Processo 1002031-46.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Idalina de Lima
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre a implantação do
benefício (fls. 197). - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME
(OAB 103039/SP)
Processo 1002239-25.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Camila Rodrigues Almeida
da Silva - - Bernardo Cristiano da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente pretensão ajuizada por Bernardo Cristiano da Silva,
representado por Camila Rodrigues Almeida da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ante a
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor atualizado da causa, respeitados os limites da gratuidade da justiça deferida. Ciência ao Ministério Público. P.I. ADV: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP)
Processo 1002711-26.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Aparecido Candido Santana - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Antonio Aparecido Candido Santana em face do INSS,
para o fim de DECLARAR especiais os períodos de 04.08.16 a 28.10.16 e de 03.03.17 a 13.11.17 e DETERMINAR a respectiva
averbação. Ante a sucumbência recíproca, o autor arcará com metade das custas processuais, sendo isenta a autarquia ré.
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários do adverso que fixo em R$800,00, com fundamento
no artigo 85, §8º, do CPC. Em relação ao autor resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, porque beneficiário da gratuidade
da justiça. P. I. - ADV: MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 1002743-31.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Milton de Oliveira Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Sobre eventual requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho, lembro que
esse meio de prova (como qualquer outro) tem como escopo o de demonstrar a veracidade dos fatos controvertidos; não é
portanto modo de pesquisa ou de inquérito, nem é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar
do Juízo e não da parte, de modo que trabalho técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática que poderia
expor para verificar a existência de condições especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado de modo a
indicar quais efetivamente as condições especiais de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se
o período e a empresa, bem como que eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que
a perícia somente será deferida em casos excepcionais e não o será mediante requerimento genérico. Int. - ADV: PATRICIA
PILON (OAB 421057/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1003168-58.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - José Eujácio de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a demanda movida por JOSÉ EUJÁCIO DE
OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor atualizado da causa,
respeitados os limites da gratuidade da justiça deferida. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1003383-34.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Renato dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de
fls. 88/94. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 1003383-34.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Renato dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o Instituto
Nacional do Seguro Social a restabelecer o auxílio-doença desde a data da perícia realizada (27/11/2019 - fls. 91) a José Renato
dos Santos. Encerro a fase de conhecimento com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre valores
pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009, além do quanto
decidido pelo STF na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença (Súmula 111,
do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Isento de custas, por disposição expressa
do artigo 6º da Lei Estadual nº11.608/03. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o
caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a
esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de
fazer, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E.
01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita
à remessa necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação
é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: ANDRE LUIZ
REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 1003698-62.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Givanildo da Silva
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 41/46: Em que pese os argumentos da parte autora, não há qualquer
documento novo a ensejar a reanálise do pedido de tutela, além da imprescindibilidade da realização de perícia médica para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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