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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1531

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1531

a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se). No caso em questão, o pleito depende de
prova técnica. Desse modo, antecipo a produção de prova pericial, devendo a serventia oficiar oportunamente ao IMESC para
designação de dia, local e hora para realização dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Quesitos da parte autora à fl. 06/07. No mais, CITE-SE a autarquia ré, através do
Portal eletrônico Integrado(Comunicado Conjunto 527/2019), para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos
termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o INSS de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, do CPC. Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes,
a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes,
tornando-me conclusos, na sequência. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/
PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o requerido manifestou desinteresse quanto à
autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
Processo 1000860-15.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Roberto de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de
benefício Auxílio-Acidente, devidamente especificado na inicial, de acordo com pressupostos legais que se afirmam presentes.
A inicial está em termos de indeferimento por falta de comprovação da recusa por parte da ré em conceder o benefício. Deverá
a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, documento comprobatório, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV: CASSIO ALVES LONGO (OAB 187950/SP)
Processo 1001247-40.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Fernando Gilmar
Andre - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls. 128/184: Ciente. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga o autor, inclusive
se houve a implantação do benefício. Se requerido e o caso, fica desde já determinado que seja oficiado, por mensagem
eletrônica, à Agência de Previdência Social de Atendimento de Demandas Judicias (APSDJ) para que providencie a implantação
do benefício em favor do autor, no prazo de 30(trinta) dias. Com a implantação, vista ao autor. Consigno que eventual pedido de
início de execução de sentença deverá ser endereçado a este processo, iniciando-se o cumprimento de sentença em face da
Fazenda Publica, observando que o pedido deverá atender aos requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive endereçado
a este processo, através de peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de
Sentença”, fazendo notar que no campo “tipo da petição”, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/
SP)
Processo 1003618-69.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleber Alessandro de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição
inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em ônus da sucumbência por se tratar de ação acidentária (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. - ADV:
LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1003855-69.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Gustavo Prudenciano
do Carmo - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 181/182: Ante a concordância manifestada pelo requerente às fls. 186/187,
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, e nos termos do artigo 487, III, alínea
“b” do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e julgo extinta a presente ação de auxílio-doença acidentário que LUIZ
GUSTAVO PRUDENCIANO move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Outrossim, homologo a
renúncia do prazo recursal. Expeça-se e-mail ao EADJ para que proceda a imediata implantação do beneficio aposentadoria
por invalidez, desde 16/05/2018 (DIB), com data de inicio de pagamento em 01/01/2020 (DIP). Com a implantação, vista a(o)
autor(a) para manifestação. Expeçam-se os ofícios requisitórios. P.I. - ADV: RONILZA APARECIDA DE JESUS RIOS (OAB
380139/SP)
Processo 1004058-31.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Stefanny Henrique Zanachi
- Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e
extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
nos ônus da sucumbência, por se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91) P.I. Após o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: KARLA
CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1004982-42.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Izabel da Silva Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - AUTOS COM VISTA À PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO
DE FLS. 110 QUE FOI JUNTADA DE FORMA INCOMPLETA. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP),
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2020
Processo 0000519-40.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1004166-60.2018.8.26.0347) (processo principal 100416660.2018.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - C.G.S.V. - A.V.A. - Tendo em vista o decurso do prazo
de suspensão, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB
264468/SP)
Processo 0002910-65.2019.8.26.0347 (processo principal 0001491-54.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Fixação - R.R.O. - - D.R.O. - - D.R.O. - R.R.O. - Vistos. Diante da informação da parte exequente, no sentido de que houve a
satisfação integral do débito alimentar (fl. 70), e da manifestação do representante do Ministério Público (fl. 74), nos termos do
artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente Execução de Alimentos que R. R. de O., D. R. de O. e D. R. de O., representados
por sua genitora I. C. do N., promove contra R. R. de O.. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela
qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado às fls. 13/14,
nos termos do convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I. - ADV:
RICHELY MAYARA TAVARES (OAB 286330/SP), LUIZ EDUARDO CARDOSO (OAB 132121/SP)
Processo 0004181-12.2019.8.26.0347 (processo principal 0006404-02.2000.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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