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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1566

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1566

é demasiado acrescentar, que entendimento contrário ao ora exposto, viola o próprio direito de acesso à Justiça, uma vez que
aceitar em sede de Juizado Especial partes que efetivamente podem litigar na Justiça comum causaria um aumento tão grande
do número de feitos que a prestação jurisdicional, imprescindível para aqueles que o espírito da lei pretendeu contemplar,
tornar-se-ia, sem dúvida, inacessível. Além disso, esse Juízo não impede o ajuizamento de demandas por EPP ou LTDA, mas
sim por tais figuras constituídas sobre sociedade empresária, discussão distinta da enfrentada em uniformização. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial
Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição de recurso, deverão ser
recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: CLÁUDIA LIMA DE OLIVEIRA GUEVARA (OAB 328534/
SP)
Processo 1003017-55.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Atos Processuais (nº 1048466-41.2019.8.26.0002 - 2ª Vara
do Juizado Especial Cível - Foro Regional II - Santo Amaro) - Maria Cristina Conde Pesce Campos - Vistos. Cumpra-se a
presente com URGÊNCIA, no prazo de cinco dias, ou pelo PLANTÃO, caso seja necessário (Observem os prazos necessários
para cada um deles), servindo de mandado. Quando e, em termos, devolva-se com as nossas homenagens. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: HILTON DA SILVA (OAB 242488/SP)
Processo 1003041-83.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renato
de Souza Santos - Vistos. 1- Parte ativa deduz pretensão, visando a declaração de inexigibilidade de débito (despesa de
condomínio, período anterior a entrega das chaves - fls. 13) cc nulidade de cláusula contratual. Não indica, no entanto, qual o
montante que está sendo cobrado (fls.14), parte controvertida em cotejo com a cláusula contratual impugnada. Como se vê,
há cúmulos de pedidos e o valor da causa deve refletir, ao menos, ao quantum se pretende declarar inexigível. Assim, nos
termos do art. 292, II e VI, emende a inicial para: (i) indicar/demonstrar o valor e período do débito que pretende ver declarado
inexigível; (ii) em consequência, se o caso, corrigir o valor atribuído à causa. 2- Após, tornem conclusos com urgência. 3- Intimese. - ADV: MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO (OAB 213948/SP)
Processo 1003048-75.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro
Portela Justino de Morais - De início, havendo no polo passivo pessoa jurídica de direito público a natureza da causa é da classe
do JEFAZ; assim, determino a remessa ao Cartório do Distribuidor para correção. 2- Int. - ADV: ALEX MOREIRA DA SILVA (OAB
360805/SP)
Processo 1003056-52.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais Reinildo Antonio Lopes - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Há pedido
de tutela de urgência. Os documentos que instruem a inicial dão conta da prestação de serviços por parte do autor, sendo
confessada a dívida pela ré, conforme comprova cópia de troca de mensagens trocadas pelas partes por meio do whatsapp (fls.
18/22). Assim, evidente o direito da parte. Por outro lado, presente a urgência, na medida em que os valores compõem a renda
da parte autora que depende dessa para sua sobrevivência. Os descumprimentos indicam que a parte ré não atua com a devida
fé nos ajustes. Assim, presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar para que a ré proceda ao pagamento do débito
residual no importe de R$2.110,00 ao credor, mediante depósito bancário em conta em nome do autor (Banco 6CBANK, Agência
0001, Conta Corrente 1439964-4), no prazo de 05 dias, sob pena de, não o fazendo, multa diária de R$100,00, sem prejuízo da
correção monetária e juros de mora incidentes sobre a obrigação. 1-B. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte
autora, acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito
e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente
se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não
vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar
o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das
partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista
da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII),
nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio
formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória,
o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais,
caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da
possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação
XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao
Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios
previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados
em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso
à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 4- A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca
da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos
claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 5- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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