Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 08/05/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1566

Companer Laurenti: À pág. 3134 a serventia cumpriu equivocadamente a decisão de pág. 3116 pois a pesquisa deve ser nos
outros CPFs, não no da executada. Cumpra-se. Registro que para a obtenção de informações mais detalhadas deverá o
Ministério Público expedir os ofícios a que ele próprio faz referência à pág. 3162. Lúcia Helena Reis: Págs. 3177/3180. Nosso
ordenamento jurídico não contempla a figura do pedido de reconsideração, de modo que deveria a executada ter interposto o
recurso previsto no Código de Processo Civil. O juízo, na decisão de págs. 3116/3117, indicou que a executada precisava ser
mais clara sobre se estava renunciando à impenhorabilidade legal que havia sido pronunciada pelo juízo às págs. 1439/1440, e
a propósito da qual havia até MLJ expedido e não levantado, referido à pág. 1512. Instada a esclarecer, a executada menciona
agora que realmente não levantou esse montante e que ele “deverá permanecer à disposição de V. Excelência para garantia da
execução”. Entendo, pois, que a executada está renunciando à impenhorabilidade. Concedo-lhe, em consequência como já
constou na decisão anterior, o prazo de 15 dias para depositar nos autos a quantia de R$ 2.674,21, com atualização monetária
pela tabela do TJSP e juros de 0,5% ao mês, ambos desde a data do cálculo deste juízo, ou seja, 11/03/2020. Com esse
depósito estará integralmente garantida a dívida e poderão ser levantadas as penhoras sobre outros bens. Deixo registrado que
não há contadoria atuante nesta comarca e os cálculos do juízo de págs. 3111, 3112 e 3113 tem a sua correção e adequação
demonstrada pelos próprios fundamentos trazidos às págs. 3116/3317. Luiz Antonio Rodrigues: Aguarde-se o cumprimento do
mandado de págs. 3138/3139, para oportuna realização do leilão. Marcos Aurélio dos Santos: Cobre-se informações do leiloeiro
sobre o leilão determinado à pág. 3118. Maria Elizabeth Finocchio Feritas Hutter: Aguarde-se o cumprimento da precatória
mencionada à pág. 3118. Mércia Amália Genovez: A executada continua depositando mensalmente, págs. 3203/3204. Aguardese provocação do exequente. Paulo Roberto Ribeiro: Cadastre a serventia o endereço do executado, pág. 92. Tendo em vista
pág. 3205, entre a serventia em contato telefônico com a empresa AnaVeículos, indicada à pág. 3207 (promovi a juntada),
obtendo endereço de e-mail. A seguir, encaminhe e-mail, instruindo-o com cópia de pág. 3205, solicitando informação sobre se
é verdadeira a afirmação do executado Paulo Roberto Ribeiro de que ele vendeu o veículo ali indicado por intermédio da
referida empresa. Patrícia Aparecida Scapolan: Cobre-se informações do leiloeiro sobre o leilão determinado à pág. 3118.
Rubens José Dovigo: Restou infrutífero o leilão, veja-se pág. 3182/3184. Aguarde-se provocação do exequente. Int. - ADV:
LENIRO DA FONSECA (OAB 78066/SP), ARIOVALDO BRIGANTE (OAB 73934/SP), MIGUEL LUIZ BIANCO (OAB 61357/SP),
FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP), JOAO LEMBO (OAB 26104/SP), ROSANGELA GRAZIELE GALLO (OAB
247867/SP), ARETHA CRISTINA CONTIN DOS SANTOS (OAB 240196/SP), GIOVANI NAVE DA FONSECA (OAB 239440/SP),
CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), MARILDA SANTIAGO DA SILVA (OAB
88813/SP), MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO (OAB 97640/SP), LUIS CARLOS GALLO (OAB 97821/SP),
GIULIANO JOSÉ GÍRIO MILANI (OAB 272668/SP), THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP), RAFAEL TADEU BRAGA (OAB
341336/SP), DAIARA FORNASIER MORONE KARASEK (OAB 342814/SP), WILLIAM VENSCESLAU OSÓRIO DA SILVA (OAB
158360/RJ), ULISSES MENDONCA CAVALCANTI (OAB 102304/SP), JOSÉ RENATO PRADO (OAB 169213/SP), VALDETE
NAVE (OAB 106961/SP), BRIAND COLLIN FERREIRA (OAB 10868/SP), CARLOS ROBERTO DE FREITAS (OAB 112442/SP),
LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), PAULO CESAR MORETTI (OAB 106823/SP), MARCO AURELIO
PENTEADO (OAB 122694/SP), JOSE AMERICO APARECIDO MANCINI (OAB 136163/SP), ALETHÉA PATRICIA BIANCO
MORETTI (OAB 170892/SP)
Processo 0007720-08.2019.8.26.0566 (processo principal 1005003-40.2018.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Indevido - Central Park Condominium Club - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS
DE SÃO CARLOS - Fls. 191/299: Manifeste-se o Serviço Autônomo de Água e Esgotos de São Carlos. - ADV: CESAR AUGUSTO
PERRONE CARMELO (OAB 128399/SP), SILNEI SANCHEZ (OAB 219240/SP), VITOR HUGO DA TRINDADE SILVA (OAB
207909/SP)
Processo 1000954-82.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Hidrosuper Indústria e
Comércio de Equipamentos Industriais Eireli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se sobre a contestação
apresentada. - ADV: LENIRO DA FONSECA (OAB 78066/SP)
Processo 1001223-24.2020.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano
Wagner de Oliveira Nobre - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
P I - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1001517-76.2020.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - André
Paulo Teles dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar a cessação do desconto no vencimento do autor da contribuição no percentual e 2% em favor
da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como condená-la à devolução dos descontos efetivados
após a citação, ficando mantidos os efeitos da antecipação da tutela jurisdicional. A atualização monetária deve ser feita de
acordo com o IPCA-E, e juros de mora, nos termos da caderneta de poupança. Não há condenação nos ônus da sucumbência,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB
293203/SP)
Processo 1001760-20.2020.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Milton Júnior Santos Moreira - Feita a cognição sumária pertinente, vislumbro presentes os requisitos
para a antecipação dos efeitos da tutela. Pelo que se observa dos documentos trazidos com a inicial, o autor, em 13.12.2016,
efetuou a venda do Veículo VW/Brasília, ano 1980, placas ADJ 2724, para o correquerido Márcio da Silva Barreto, conforme
atesta o certificado de registro de veículo, com a autorização para transferência, devidamente registrado no Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de São Carlos (fl. 24), tendo sido enviada a comunicação de venda à Fazenda
do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 60.489/2014 (fl. 25). As infrações de trânsito foram praticadas em 27.03.2019
(fls. 31, 34, 37 e 40), portanto em data posterior a alienação. Não pode, dessa forma, permanecer nessa situação aflitiva de
responder por pontuações geradas por terceiro. Por outro lado, há o perigo da demora, pois a autora poderá ter seu direito
de dirigir suspenso. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DETRAN que exclua as
pontuações lançadas no prontuário do autor referente às infrações, cometidas com o veículo VW/Brasília, ano 1980, placas ADJ
2724 após a data da alienação (13.12.2016), bem como a suspensão do procedimento administrativo voltado à suspensão do
direito de dirigir, caso já instaurado, até ulterior deliberação. Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de
conciliação, determino a citação do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os termos da
ação, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão da tutela de urgência.
Considerando não ser cabível a citação por edital, no Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95),
em relação ao correquerido Márcio da Silva Barreto, providencie-se pesquisa via Sistemas Infojud, Siel e Bacenjud, objetivando
informação sobre o seu endereço, observando-se os dados de fl. 24 Expeça-se senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo