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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1567

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1567

digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1001835-59.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcio de Jesus
Moreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS - Ciente da interposição
do agravo de instrumento Nº 3001945-73.2020.8.26.0000, bem como do efeito suspensivo que lhe foi atribuído. Aguarde-se a
vinda da contestação pelo ente municipal, abrindo-se vista, após, para a manifestação da autora sobre as contestações. - ADV:
SIMONE FABIANA MARIN CONSOLARO (OAB 170986/SP)
Processo 1001875-41.2020.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Adoniram José Garcia - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, para
condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo: a) apostilar no prontuário da(s) parte(s) autora (s) o período do curso de
formação, entre 15.07.1991 a 23.01.1992, para todos os fins de aquisição de férias, inclusive seu terço constitucional, e para
condená-la a pagar à parte autora indenização proporcional (6/12) pelas férias não gozadas, com terço constitucional, tendo
como base de cálculo o valor do último vencimento percebido antes de entrar para a inatividade; b) pagar ao autor 15 dias
de férias referentes ao exercício de 2019, com o terço constitucional, com a incidência de correção monetária, desde que se
tornaram devidas e juros moratórios a partir da citação. A atualização monetária deve ser feita de acordo com o IPCA-E, e juros
de mora, nos termos da caderneta de poupança. Ante o caráter indenizatório da verba, inclusive sobre o terço constitucional,
não se admitirá a retenção de imposto de renda, em conformidade com a Súm. 125 e precedentes do Superior Tribunal de
Justiça: AgRg no REsp 1.114.982/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 21/10/2009; REsp 1128412/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, 2ªT, DJe 26.02.2010. Não há condenação nos ônus da sucumbência, já que o feito foi processado nos termos da Lei
12.153/09. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
Processo 1002060-79.2020.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Raphael de Souza Andadre - Feita a cognição sumária pertinente, vislumbro presentes os requisitos para a antecipação
dos efeitos da tutela. Pelo que se observa dos documentos trazidos com a inicial, o autor, em 12.10.2017, vendeu o veículo
HYUNDAI SONATA GLS, de Placa FEO 6658, para Graziela Chimello Leite Zambone, conforme atesta o contrato particular de
compra e venda de fls. 12/14. A infração de trânsito foi praticada em 11.05.2019 (fl. 17), portanto em data posterior a alienação.
Não pode, dessa forma, permanecer nessa situação aflitiva de responder por pontuações geradas por terceiro. O C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o artigo 134 do CTB, uma vez estando suficientemente comprovada a alienação
do veículo, não se aplica nas hipóteses em que as infrações foram cometidas após aquisição do bem por terceiro. Neste
sentido: Processual Civil e Administrativo. Agravo em recurso especial. Responsabilidade do antigo proprietário por infrações
cometidas após a venda do veículo. Ausência de registro de transferência junto ao DETRAN. Comprovação da venda. Regra do
artigo 134 do CTB mitigada. Precedentes. Não aplicação do art. 97 da Constituição Federal. “O cerne da controvérsia reside na
existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a
transferência não é comunicada ao Detran. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma
contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia
da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em
momento posterior à tradição do bem. Precedentes. Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134
do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não
podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à
Súmula Vinculante n. 10 do STF. Precedentes.” Agravo regimental não provido. (STJ 2ª T - AgRg no Agr em REsp 452.332 Rel.
Mauro Campbell Marques j. 18.03.2014). Por outro lado, há o perigo da demora, pois a autora poderá ter seu direito de dirigir
cassado. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DETRAN que suspenda os efeitos da
pontuação lançadas no prontuário do autor referente ao AIT nº 1V8870154, cometida com o veículo HYUNDAI SONATA GLS,
de Placa FEO 6658, bem como a suspensão do procedimento administrativo voltado à suspensão do direito de dirigir, caso já
instaurado, até ulterior deliberação. Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, determino a
citação do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os termos da ação, ficando advertidos
do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão da tutela de urgência. Expeça-se senha que
viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet, nos termos do artigo 1.245 das NSCGJ. - ADV: GRAZIELLI PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 290434/SP)
Processo 1003099-14.2020.8.26.0566 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Mania Kar Multi Marcas Epp - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - - Prefeito Municipal do Municipio de Sao Carlos - Ante o exposto,
acolho o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, sendo indevidos honorários. Oportunamente, transitada esta em julgado e
promovidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO CARLOS ZAMBRANO (OAB 395988/SP)
Processo 1003166-76.2020.8.26.0566 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - L.T. - Ante o exposto, DENEGO a
segurança pretendida e julgo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da
lei, sem condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.034/09, da Súmula 105, do STJ e da Súmula 512, do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P I - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ELCIR BOMFIM (OAB
115473/SP)
Processo 1003409-20.2020.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Paulo Sergio de Oliveira dos
Santos - Manifeste-se sobre a contestação apresentada. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
Processo 1003469-90.2020.8.26.0566 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Centerlar Comércio de Utilidades
Ltda - Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Carlos - Sp - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO CARLOS - Vistos. Fls. 85/106: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2086417-24.2020.8.26.0000
interposto por Centerlar Comercio de Utilidade Ltda, ficando mantida a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. Ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se o determinado à
fls.81/84. Intimem-se. São Carlos, 06 de maio de 2020. - ADV: WILLIAM MUNAROLO (OAB 184882/SP)
Processo 1003512-27.2020.8.26.0566 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - Spagnhol e Spagnhol Flores e Plantas
Ltda-me - Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Carlos - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO CARLOS - Fls. 48/50: Primeiramente, diante do Decreto Municipal 167, de 21 de abril de 2020, determino a intimação
da autoridade apontada como coatora para que, até as 10h do dia 08/05/2020, se manifeste sobre o pedido da impetrante,
ficando autorizado, inclusive, que a serventia intime o Prefeito Municipal ou os Procuradores do Município, por telefone, ou
outro meio eficaz, certificando-se o ocorrido. Cumpra-se, com urgência. Intime(m)-se. ( - ADV: EDGAR FRANCISCO NORI (OAB
63522/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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