TJSP 08/05/2020 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1627
Processo 1000406-36.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cozimax Moveis de Aco
Mirassol Ltda - Ciência às partes do documento juntado às fls. 1423/1424 e manifestação da parte autora. - ADV: NADJA FELIX
SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1003118-04.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Maria Nadir Nunes de Almeida - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Jorge Adas
Dib - Vistos. 1. Ciência à parte autora acerca da petição apresentada pelo INSS às fls. 191. 2. Diante da expressa manifestação
do INSS dando-se por intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e pugnando pela homologação do cálculo
apresentado pela autora, requisite-se o pagamento do débito apontado às fls. 167/169, observando-se a data de atualização e
as formalidades legais previstas na Resolução nº 559/07 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se o devedor da expedição
e, na sequência, aguarde-se o pagamento ou provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: MARCELO ATAIDES DEZAN
(OAB 133938/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2020
Processo 0003223-90.2019.8.26.0358 (processo principal 0001307-31.2013.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Aparecida de Molon Zanin - Assim, REJEITO a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e homologo o cálculo apresentado pela parte autora, devendo o Instituto réu
providenciar a implantação do benefício determinado no julgado, com o valor do RMI apurado nos cálculos apresentados pela
autora, R$ 3.053,27( três mil cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), bem como providenciar o pagamento do valor dos
atrasados acumulados, R$ 222.138,44 (duzentos e vinte e dois mil cento e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), além
do que restar vencido até a data da implantação do benefício. Outrossim, diante da opção expressa da exequente ao benefício
obtido nesta ação, fica desde já autorizado o INSS a providenciar o cancelamento do benefício administrativo nº 174.733.606-5,
a partir da data da implantação do benefício judicial, para o que fica assinalado o prazo de 30 dias a contar da data da intimação
desta decisão. Quanto ao valor dos atrasados, após o decurso do prazo para recuso desta decisão, apresente a parte autora
cálculo atualizado do débito e, nos termos do Comunicado nº394/2015 DEPRE, a partir de 02 de julho de 2015, providencie o
cadastro do precatório/requisitório no Portal e-saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica está habilitada. Para
cumprimento da determinação o manual com os procedimentos necessários está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/
Depre e clicar no menu: Orientação para os Advogados \> Peticionamento de Incidente Informe a autora nos autos a realização
do cadastro. Int. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 1000090-28.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nilza dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Wilson Jose Custódio - Vistos. 1. Ciência à parte autora
acerca da planilha de débito apresentada pelo INSS retro juntada. 2. Diante da expressa manifestação do INSS dando-se por
intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e pugnando pela homologação de referidos cálculos, havendo
concordância integral pela parte autora, requisite-se o pagamento do débito apontado às fls. 166/169, observando-se a data de
atualização e as formalidades legais previstas na Resolução nº 559/07 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se o devedor
da expedição e, na sequência, aguarde-se o pagamento ou provocação dos interessados. 3. Em caso de discordância pela parte
autora com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá requerer a parte credora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º,
513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285
a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade
1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. 4. Os pedidos de “Cumprimento
de Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo
ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes;
sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva
(Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta
e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi
procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 5. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento
de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”,
deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao
pedido ou providência desejados. 6. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguardese eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 1000397-45.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sebastião Delfino de Souza - Vistas dos autos à parte requerida para: Apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC).
Obs.1: Em caso de atuação de advogado nomeado pela OAB, passo ao setor de cumprimento para emissão de certidão de
honorários. Obs.2: Havendo nos autos de mídia digital, e não sendo caso de gratuidade judiciária, deverá a parte apelante
proceder ao recolhimento do Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos - R$ 43,00 por volume - Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. (O formulário da guia para recolhimento ao FEDT está disponível
em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet, para preenchimento e emissão através de
impressora a laser ou jato de tinta no site:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/)
Obs.3: Deverá ser observado o Tema 1001, firmada na seguinte tese:”A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73
(arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos
Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do
preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido.” Obs.4: (Solicita-se aos advogados
peticionantes que utilizem o código específico para o peticionamento como 38024 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, haja
vista que as petições corretamente nomeadas possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada automática, de
modo que se torna mais célere.) - ADV: RENATA TATIANE ATHAYDE (OAB 230560/SP)
Processo 1001844-97.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Edivaldo Roberto do Carmo - Vistos. Trata-se de “ação reivindicatória de aposentadoria por tempo de contribuição ou,
subsidiariamente aposentadoria especial”, em que a parte autor requer o reconhecimento do exercício de atividades especiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º