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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1697

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1697

possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I,
II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento de sentença proferida
em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão,
se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das
partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução
TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre
outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares
em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de
serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Dessa forma, providencie o exequente a
regularização do presente incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu
processamento. Intime-se. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB
122057/SP)
Processo 0003343-90.2020.8.26.0361 (processo principal 1007986-11.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Assinatura Básica Mensal - Adriana Aparecida Barbosa - Telefonica Brasil S/A - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como,
se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio
recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário,
a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), RONALDO MAZA
GRANDINETI (OAB 158196/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR
(OAB 296739/SP)
Processo 0003347-30.2020.8.26.0361 (processo principal 1013812-57.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Hills - Marcos Antonio Pessota - Com o recolhimento das despesas em 10
dias, na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 0003349-97.2020.8.26.0361 (processo principal 1004555-66.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Laticínio Milklat Ltda. - Comercial de Alimentos Famaca Eireli - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido
de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o
incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da
despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá
como mandado/carta. Int - ADV: FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP), CICERO ALVES DOS ANJOS NETO (OAB
317734/SP), HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP), RENATA CRISTINA MARÇAL PICOLI (OAB 367003/SP), SUELEN
APARECIDA MAGALHÃES DA SILVEIRA MARÇAL (OAB 388993/SP)
Processo 0003352-52.2020.8.26.0361 (processo principal 1002930-31.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Movida Gestao e Terceirizacao de Frotas S.a. - William Geraldo da Silveira - Na forma do artigo 513, §2º,
I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Não havendo representação ao executado, a intimação deve ser realizada
por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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