TJSP 08/05/2020 - Pág. 1706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1706
de expedição de ofício à OAB, sem nova intimação. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até
o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. - ADV: PAULO ROGÉRIO LIMA GONÇALVES (OAB 354227/SP), DAVID
PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1023562-44.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.R.J. - L.P.S. - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALAN
DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1024868-48.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Vanessa Aparecida Oliveira Dutra - Agência Zeus Multimarca/redcar - Vistos. 1- Determinada a comprovação da hipossuficiência,
a parte, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações, desse modo, INDEFIRO os
benefícios da gratuidade. 2- Providencie a requerente o recolhimento das custas e despesas do processo em 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição.. 3- Int. - ADV: ANDREIA MARTINIANO SOARES (OAB 418621/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2020
Processo 0000070-06.2020.8.26.0361 (processo principal 1000791-72.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Sepaco Serviço Social da Ind. de Papel, Papelão e Cortiça do Est. de São Paulo - Antenor Honorio da Silva - Vistos.
1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Expeça-se MLE ao
exequente conforme formulário apresentado. 3 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão,
devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. 4- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos
do art. 90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP), FABIO KADI (OAB
107953/SP)
Processo 0000070-06.2020.8.26.0361 (processo principal 1000791-72.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Sepaco Serviço Social da Ind. de Papel, Papelão e Cortiça do Est. de São Paulo - Antenor Honorio da Silva - Para
que a Autora fique ciente da expedição do MLE (gravado sob número 20200415092308041710) o qual encontra-se aguardando
a assinatura do MM. Juiz para transferência. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP), FABIO
KADI (OAB 107953/SP)
Processo 0003371-58.2020.8.26.0361 (processo principal 1017903-54.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Fausto Pizzolato - Companhia de Locação das Américas - Unidas - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC,
intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem
como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com
prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB 158965/MG), CLAUDIO PIZZOLATO
(OAB 126779/SP)
Processo 0003374-13.2020.8.26.0361 (processo principal 1000421-93.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - L.R.A.A. - Rubens Lourenço de Oliveira Júnior - - Bruno Ricardo Kato-me - Na forma do artigo
513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se
representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação
deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: LUIS CLAUDIO DE
ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP)
Processo 0003378-50.2020.8.26.0361 (processo principal 1012248-09.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Responsabilidade Civil - Alexsandro Pereira de Souza - Vallor Urbano Ltda e outros - 1 - Suspendo o
curso da execução (art. 134, §3º, CPC). Citem-se as pessoas indicadas as fls. 03 para manifestação e indicação de provas em
15 dias. Int - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP), KARLA RODRIGUES DE SANTANA (OAB 246870/SP)
Processo 0003634-27.2019.8.26.0361 (processo principal 1008214-20.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - C.R.Y. - D.C.O.S. - C.E.F.C. - Fls. 88/92: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a
executada, em síntese, a nulidade da citação levada a efeito na fase de conhecimento. Intimada, a parte impugnada assevera
a validade da citação. Pugnou pelo afastamento da impugnação. Fundamento e DECIDO. Descabida a pretensão de nulidade
do ato citatório. É bem de ver que o aviso de recebimento juntado nos autos principais, fls. 65, fora devidamente assinado. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º