TJSP 08/05/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do
Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas
ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que, eventualmente, se trate de processo
físico. No mais, acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme determinado pelo art.319, II,
do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto,
o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- CITE-SE e INTIME-SE a ré para os termos da
ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir
maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Intime-se. - ADV:
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1009036-72.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria dos Anjos Soares
Miranda - Valdenice da Costa Santos - Páginas 124: Nova Certidão de Honorários expedida: O Dr. LEON deverá providenciar a
impressão e o protocolo junto à DPESP. - ADV: LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/SP), ERIKA SOARES
DE LIMA LEITE (OAB 382549/SP)
Processo 1013437-51.2018.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carla Maria Gubel Padrao de Vida Corretora de Seguros e Representacoes Ltda - - Banco BMG S/A - - Banco Itaú BMG Consignado S/A - 1 - Ciente
da complementação do preparo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Int - ADV: NERIVALDO
LIRA ALVES (OAB 111386/RJ), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA
(OAB 202472/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NERIVALDO LIRA ALVES (OAB 111386/RJ)
Processo 1013805-26.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multa - Marcella Verginio Lima Lofrano - - Elenizi
de Fátima Verginio - Tecnisa S.A. - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Mogi Investimentos Imobiliários Ltda - Cury Construtora e Incorporadora S/A - 1 - À serventia para conferência do preparo e queima da Dare, certificando-se. Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Int - ADV: GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/
SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1015005-68.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0058745-37.2018.8.26.0100 - 6ª Vara Cível
do Foro Central Cível) - Sandra de Paula Rocha - Vera Lúcia Amorim Cicolo - - Braz Trading Importação e Exportação Ltda
- Companhia Agro Pecuaria Fazenda e Granja Irohy S.A. - 1 - À serventia para conferência e expedindo-se mle a favor da
exequente. Após, baixe-se definitivamente do sistema. Int - ADV: SOLANGE APARECIDA PASCHOALINI VICENTE (OAB
387842/SP), ANDRÉ BARRETO JURKSTAS (OAB 377143/SP), LEONARDO PASCHOALINI VICENTE (OAB 353197/SP)
Processo 1019099-59.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001938-77.2019.8.26.0606 - 2ª Vara
Civel) - Azul Companhia de Seguros Gerais - Marina Jéssica Avila Salles - 1 - Devolva-se ao E. Juízo deprecante com as
cautelas de estilo. Int - ADV: CÍNTIA ALVES FERREIRA (OAB 375228/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2020
Processo 0000832-22.2020.8.26.0361 (processo principal 1015928-31.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Vila da Paz - Fls. 25/26: Manifeste-se a parte autora acerca dos Ars negativos retro
encartados. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 0000901-88.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1003355-58.2018.8.26.0361) (processo principal 100335558.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Queiroz e Lautenschläger Advogados - Marcelo
Benedito de Souza Rocha - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra
de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se
for o caso, os benefícios da gratuidade. Defiro o levantamento do(s) depósito(s) que satisfez(izeram) a obrigação, em favor
da parte-exequente. Expeça-se MLE. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da
falta de interesse recursal das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP)
Processo 0001610-67.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Daniel Correia da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo a petição de fls. 316 e documentos, bem como a petição de fls. 327,
como emendas da petição inicial. Anote-se. No tocante ao pedido da justiça gratuita, verifico que assiste razão ao autor, pois da
análise dos documentos apresentados (fls. 95/97 e fls. 317/325) tem-se que a parte autora percebe remuneração mensal dentro
do limite dos 03 salários mínimos mensais, razão pela qual faz jus à benesse perseguida. Assim sendo, DEFIRO os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. No mais, verifico que se trata de ação de concessão de aposentadoria por invalidez
acidentária, com pedido subsidiário de concessão de auxílio acidente. Observo que não houve pedido de concessão de liminar.
CITE-SE o INSS (via portal eletrônico - conforme Comunicado Conjunto nº 527/2019) para, querendo, oferecer resposta no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial
(CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ato contínuo, oficie-se a Autarquia Previdenciária, solicitando-se todas as informações que tiver a respeito da parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º