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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1722

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1722

presente ação executiva, especialmente dos boletos bancários de fls. 24/43. Entretanto, em que pese a omissão especialmente
quanto aos referidos boletos bancários, tais documentos não são suficientes para o ajuizamento da demanda executiva, pois os
mesmos não estão acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto, bem como o comprovante da efetiva prestação de
serviço em questão, consignando-se que a nota fiscal de fls. 19 indica tão somente que houve remessa de equipamentos objeto
de locação e não a efetiva prestação de serviço. Assim, ausentes os pressuposto acima elencados, o boleto bancário perde sua
eficácia cambiária, podendo servir de prova para eventual ação monitória ou de cobrança, mas não como fundamento para ação
de execução de titulo extrajudicial. Portanto, conheço dos embargos, mas negos lhes provimento, mantendo assim a extinção da
presente ação por ausência de título executivo hábil e, consequentemente, a nulidade da execução. Na parte que não foi objeto
de correção, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se, retifique-se e prossiga-se. - ADV: ROBERTO LEAL DIOGO
(OAB 90848/SP), ALIPIO DUTRA MORAES (OAB 411945/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1013737-81.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Coisas - Moura e Gomes Comércio de Embalagens
e Materiais para escritório Ltda ME - Jose Nivaldo Ferreira de Oliveira - Vistos. 1- Fls. 297: ciente. 2- Diante da revogação
da realização da prova pericial que seria totalmente custeada pelo requerido, uma vez que houve aproveitamento da perícia
realizada pelo Instituto de Criminalística, defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 198 em favor do requerido,
devendo a parte juntar formulário devidamente preenchido, acessando para tanto https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, Formulário MLE. 3- Em prosseguimento, o requerido requer a posse do veículo, objeto da presente,
tendo em vista que em sede de tutela foi concedida ao autor. Com o advento da sentença que julgou improcedente o pedido
inicial, a medida liminar que favorecia o autor foi expressamente revogada nos termos da sentença prolatada nos autos. Sendo
assim, no prazo de 15 (quinze) deverá o autor devolver o veículo marca Toyotta/Corolla XEI 2,0 flex, cor prata, ano 2013, modelo
2014, Placa FHJ 2825 ao requerido. Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação
do COVID-19, deve o patrono do autor entrar em contato com o advogado do réu para agendar dia e hora e local de entrega
das chaves e documentos do veículo, sob pena de medidas coercitivas. 4- Por fim, na forma dos artigos 1.010, § 3º do CPC,
independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
5- Antes porém, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas do decorrer do
andamento processual, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO
BERNARDO FERNANDES (OAB 177019/SP), GILBERTO DE PAIVA CAMPOS (OAB 292764/SP)
Processo 1014203-70.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Indaia Ii - Vistos. 1- Fls.
236/245: ciente do resultado do recurso de agravo. Anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2- Fls. 215/232:
ciente do ofício com a indicação do mutuário adquirente do imóvel, quais sejam: Lucilene Tavares Isobe e Eugênio Cesar
Isobe (qualificação às fls. 221). Não obstante a má qualidade das etiquetas de identificação apostas às fls. 231, é possível
identificar que se trata da unidade 51 do bloco C. Ato contínuo, verifico que a parte autora indicou às fls. 242 aquele que
atualmente ocupa o imóvel objeto da demanda, quem seja: José Edson da Silva. Com efeito, havendo prova da transferência
dos direitos relativos ao imóvel, bem como da ciência inequívoca do condomínio sobre a pessoa que exerce a posse sobre
a unidade devedora, tem-se a necessidade de exclusão, do polo passivo, da pessoa jurídica cedente, no caso a CDHU.
Assim, providencie a parte autora a emenda da petição inicial para retificar o polo passivo da demanda, para excluir o nome
da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, bem como para incluir o nome
dos mutuários adquirentes e do atual ocupante do imóvel, verdadeiros responsáveis pela obrigação condominial. Saliento,
ainda, que a retificação do polo passivo também deverá se dar junto ao sistema eSAJ. Atente-se. Para a inclusão de parte
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf . 3- Finalmente, observo que a parte autora formula pedido
de cobrança de despesas condominiais não pagas pela parte requerida, com inclusão do valor das parcelas que se vencerem
no curso do processo. Nos termos do artigo 292, I, do CPC, em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve
corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se
houver, até a data da propositura da ação. Contudo, em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e prestações
vincendas (CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de
umas (parcelas vencidas) e outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das vincendas, nos termos do § 2º do artigo
292 do CPC, estes deve corresponder uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas do condomínio),
posto que se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, como é o caso das prestações
condominiais. Portanto, deve o valor da causa ser corrigido para englobar tanto o valor das prestações vencidas e como o valor
das prestações vincendas. Atente-se. 4- Com isso, providencie a parte autora a emenda da inicial, para: incluir no polo passivo
os mutuários-adquirentes do imóvel objeto da demanda e aquele indicado como atual ocupante do imóvel, excluindo-se, por via
de consequência, a companhia-cedente CDHU do polo passivo; atribuir o correto valor da causa (soma do valor das parcelas
vencidas com o valor das parcelas vincendas). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art.
321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 5- Decorrido o prazo, com ou sem a devida emenda da petição
inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1014246-07.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Indaia Ii - Vistos. Recebo a
petição de fls. 69/72 e documentos, como emenda da petição inicial. Anote-se. Providencie a serventia, junto ao sistema SAJPG5,
o cadastro e inclusão, no polo passivo, da ocupante do imóvel descrita na petição de fls. 69/72. Observe-se. Considerando a
atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência
prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual
acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de
instrução, debates e julgamento. Por carta, CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das
guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1014941-63.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Omec- Organização de
Educação e Cultura S/s Ltda - Manifeste-se a parte autora acerca dos Ars negativos retro encartados. - ADV: ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1015599-82.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Nova Esperança
- Vistos. 1- Recebo as petições de fls. 1208123 e documentos, como emenda da petição inicial. 2- Fls. 136/151: ciente da
resposta do ofício encaminhado à CDHU. 3- Com efeito, compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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