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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1723

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1723

petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Observo que a parte autora formula pedido de cobrança de
despesas condominiais não pagas pela parte requerida, incluindo aquelas que se vencerem no curso do processo. Nos termos
do artigo 292, I, do CPC, em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente
corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação.
Contudo, em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e prestações vincendas (CPC, art. 323), nos termos do § 1º
do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) e outras (parcelas
vincendas). E, no que se refere ao valor das vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estes deve corresponder
uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas do condomínio), posto que se trata de obrigação por tempo
indeterminado ou por tempo superior a um ano, como é o caso das prestações condominiais. Portanto, deve o valor da causa ser
corrigido para englobar tanto o valor das prestações vencidas e como o valor das prestações vincendas. Atente-se. 4- No tocante
ao ofício expedido às fls. 103 e resposta às fls. 136/151, por se tratar de questão atinente à legitimidade passiva ad causae
(matéria de ordem pública), observo que a posse do imóvel objeto do débito condominial vem sendo exercida pela mutuaria:
Simone Aparecida David (qualificação às fls. 145). Portanto, deverá a parte autora providenciar a emenda da petição inicial para
retificar o polo passivo da demanda, para excluir o nome da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo CDHU, bem como para incluir o nome da mutuaria ocupante do imóvel (acima indicada), verdadeira responsável
pela obrigação condominial. Saliento, ainda, que a retificação do polo passivo também deverá se dar junto ao sistema e-SAJ.
Observe-se. E, para tanto (retificação do polo passivo), caberá à parte autora acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf .
5- Desse modo, portanto, intime-se a parte autora para providenciar a emenda da inicial, para: atribuir o correto valor da causa
(soma do valor das parcelas vencidas com o valor das parcelas vincendas), conforme indicado; providenciar o recolhimento
do valor da diferença das custas judicial; providenciar a retificação do polo passivo da demanda, excluindo a empresa CDHU
e incluindo a mutuaria indicada às fls. 145, inclusive no sistema informatizado e-SAJ. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 6- Decorrido o prazo,
com ou sem a emenda da inicial (regularização do valor da causa e do polo passivo) e o recolhimento da diferença das custas
judicias, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1017936-78.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Clayton Takayuki Yoshida e outros - Vistos. Chamei o feito à ordem. Compulsando os autos, verifiquei que não houve a citação
do coexecutado Takenori Yoshida. Dessa forma, a fim de evitar prejuízo irreparável às partes, bem como eventual posterior
alegação de nulidade processual, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o necessário à citação do coexecutado não
citado. Fica, por hora, indeferido o levantamento dos valores bloqueados nestes autos, bem como a realização de outros atos
de constrição patrimonial, diante da ausência de citação de todos os executados. Int. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB
195570/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1019094-37.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Masato Shiguematsu - Prevent
Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( Atual Razão Social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Ciência ao requerente
quanto aos documentos encartados às fls. 322 e ss. para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: SANDRA CRISTINA
HOLANDA (OAB 346243/SP), MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB 133527/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB
101835/SP)
Processo 1020867-54.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Wilson Izidoro da Silva Filho - - Alfa Seguradora S/A - Manifeste-se quanto ao retorno da Carta Precatória
encartada à fl.Retro. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB
133065/SP), FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP), BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB
129083/SP)
Processo 1024967-18.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Helton Nogueira Diefenthäler Junior
- Maristela Perez Diefenthaler - Vistos. 1- Fls. 95/112: ciente. 2- Especifiquem as partes as provas a produzir, justificando-as
quanto a pertinência, sob pena de preclusão, em 05 dias, com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem
comprovar, juntando-se, se o caso, o respectivo rol de testemunhas. 3- Após, com ou sem manifestação das partes, devidamente
certificado, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide, se o caso. 4- Intime-se. ADV: LUANA SATIM NAURE (OAB 280318/SP), STEPHANIE CHERUBIN GONÇALVES PEREIRA (OAB 424096/SP), MARIA DE
LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP)
Processo 1025931-11.2019.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - J.A.M.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 50/51 e documentos (fls. 52/58) como emenda da inicial. Ante o
teor da justificativa e documentos apresentados, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante dos
esclarecimentos prestados pela autora (fls. 50), conforme determinado às fls. 46/48, providencie a serventia a abertura de vista
dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB
190955/SP)
Processo 1027164-43.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jennifer dos Santos Campos
- Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 22 e petição de fls. 23/24 com documentos (fls. 25/28) como emenda da inicial. Anote-se.
2- Com base nos documentos acostados aos autos (fls. 25/28), sendo ainda a parte exequente habilitada ao programa “Bolsa
Família”, comprovando-se a sua hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- CITEM-SE, os executados
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051,
ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 4- Do mandado e da carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrados os executados, havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo
antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5- Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§ 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. 6- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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