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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1727

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1727

trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º,
todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 0003214-85.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1008526-64.2016.8.26.0361) (processo principal 100852664.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Movida Participações S.A. - Michel de
Sousa Cunha - Traga o patrono da parte exequente novo substabelecimento, ante a juntada de nova procuração a fls. 29/30.
Providencie o(a) parte exequente, no prazo legal, a publicação do edital em jornal local de ampla Circulação, nos termos da
decisão de fls. 31/32, comprovando nos autos. - ADV: DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 222141/SP), ANDRE NORIO
HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0003677-27.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1021749-79.2019.8.26.0361) (processo principal 102174979.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.P.O. - V.O.P.T. - Ciência ao
autor, da competente Carta Precatória emitida. Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em
Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir cópia fidedigna da CARTA PRECATÓRIA emitida, com
a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais pertinentes e providenciar sua devida distribuição por meio
de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, comprovando nos autos, no prazo de dez dias. Nada
Mais. - ADV: VITOR FELIPE SILVA DE MACEDO PINTO (OAB 273024/SP), JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 0003870-42.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1001572-94.2019.8.26.0361) (processo principal 100157294.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.M.S.S. - - E.Z.S. - - L.F.S.J.
- - A.M.S. - M.L.D. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença provisório, no qual os exequentes pretendem pagamento de
valores à executada, bem como inventário dos bens que guarnecem a pizzaria. Verifica-se que nos autos principais foi interposta
apelação da sentença ali proferida e, não obstante a regra do art.520, “caput” e art.1012, “caput, ambos do CPC, manifeste-se
o executado sobre o requerimento dos exequentes. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS GEREMIAS (OAB 54668/SP), PEDRO
FAUSTO GEREMIAS (OAB 121462/SP), JOAO RICARDO DE CAMARGO (OAB 115263/SP), LAURINEIDE DA COSTA BARROS
(OAB 336309/SP)
Processo 0003885-11.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1010964-58.2019.8.26.0361) (processo principal 101096458.2019.8.26.0361) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Inventário e Partilha - Luiz Augusto Ciaccio - Vistos Abra-se vista
ao ministério público para diga sobre prestação de contas do curador em especial, conforme determinado na cota Ministerial de
págs. 111/112 (processo principal). Intime-se. - ADV: LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/SP)
Processo 0005559-58.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1004677-16.2018.8.26.0361) (processo principal 100467716.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.F.F.S. - L.F.S. - Páginas 204/205: “Manifeste-se a parte
exequente, no prazo legal.” - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIANA VIRGÍNIA
FERNANDES COELHO (OAB 359406/SP)
Processo 0010292-67.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1003594-28.2019.8.26.0361) (processo principal 100359428.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda - G.P.F. - P.H.P.C. - Vistos. Paulo Henrique Pires Cardoso apresentou
às fls. 58/59, IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença iniciado por G.P.F. representado por sua genitora Polyana Santos
Ferraz, alegando, em síntese, que a obrigação de levar o filho às aulas de natação estava atrelada à sua condição de professor
de natação na academia onde trabalhava, contudo, ante a dispensa pela empregadora, não deve subsistir a obrigação. Juntou
documentos de fls. 60/65. Houve manifestação do exequente (fls. 69/70), que não acolheu a justificativa apresentada pelo
executado, sob o argumento de que mesmo no período em que mantinha vínculo empregatício com a academia, deixou de
cumprir a obrigação. Alega, ainda, que as aulas de natação são necessárias ante a existência de doença respiratória do menor,
razão pela qual a obrigação em questão foi incluída no acordo celebrado entre as partes. O i. Representante do Ministério
Público opinou pelo parcial acolhimento da impugnação, conforme parecer acostado às fls. 75/77. É o relatório. DECIDO.
Conforme acordo celebrado entre as partes às fls. 103/104 dos autos principais e homologado judicialmente às fls. 152,
restou estabelecido no item 2. Direito de Visitas, “c.1” que: o pai pegará o filho na creche todas as quartas-feiras para que
ele tenha aulas de natação, devolvendo-o às 18:00 horas do mesmo dia. Da detida análise dos autos, verifico que de fato, a
obrigação referente às aulas de natação do menor estava atrelada ao fato do genitor ser professor em academia, não tendo
sido estabelecida a obrigação in natura quanto ao pagamento de mensalidades da natação pelo genitor. No entanto, muito
embora o executado tenha comprovado que atualmente não mantém vínculo empregatício com a academia, ante a dispensa
ocorrida em dezembro/2019, é certo que deixou de cumprir o quanto acordado muito antes de sua dispensa. As mensagens
acostadas pela parte exequente (fls. 19/22) e não impugnadas pelo executado, demonstram o descumprimento da obrigação
desde junho/2019, mês em que o acordo foi celebrado e homologado. Ressalto que o executado não comprovou o cumprimento
da obrigação, limitando-se a alegar a inexigibilidade, em razão de sua dispensa. Diante disso, como bem observado pela i.
Promotora de Justiça no parecer ofertado às fls. 75/77, é devida a satisfação da obrigação pelo executado relativa aos meses
de julho/2019 a dezembro/2019, mediante a conversão em perdas em danos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a
impugnação apresentada, somente para reconhecer a inexigibilidade da obrigação a partir da dispensa do executado, que
ocorreu em dezembro/2019. Por fim, considerando-se os termos do acordo entabulado entre as partes nos autos principais, qual
seja, que o pai levaria o filho às aulas de natação todas as quartas-feiras, a parte exequente deverá providenciar a juntada de
orçamentos de três escolas de natação para aulas uma vez por semana, no prazo de quinze dias. Com a juntada, dê-se vista
à parte contrária. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI MOREIRA (OAB 406740/SP), MARCELO
VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/SP), PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP)
Processo 0011409-30.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1000673-33.2018.8.26.0361) (processo principal 100067333.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.F.D. - C.P.D. e outro - Vistos. Por ora, providencie a serventia
o quanto determinado no item 03, da decisão proferida à pág. 152/153. Intime-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB
321128/SP), JEAN DE OLIVEIRA SAGAE (OAB 411572/SP)
Processo 0011409-93.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1001693-25.2019.8.26.0361) (processo principal 100169325.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - D.S.S. - C.R.M.S. - - D.M.C.S. - Para expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônico, deverá o patrono do exequente preencher o formulário disponível no site http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcesssuais. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP), EVERTON DOS
SANTOS (OAB 279470/SP), VAGNER FERRAZ (OAB 152743/SP)
Processo 0012637-06.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1014821-49.2018.8.26.0361) (processo principal 101482149.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - M.A.S.C.
- - K.A.S.C. - - A.A.S.C. - V.S.C. - Vistos. Pág. 44/58: manifeste-se a parte exequente (assistida pela Defensoria Pública).
Considerando que houve duas tentativas anteriores de intimação da Defensoria Pública para manifestar-se nos autos, restando
as mesmas infrutíferas, provavelmente por inconsistência do sistema, intime-a também através de e-mail para manifestar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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