TJSP 08/05/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: VIVIANE
TAVEIRA LEITE (OAB 280700/SP)
Processo 1005835-38.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - M.B.F.S. - L.C.F.S. - - J.M.S. - - R.E.M. - - W.F.M.
- - S.A.F.P. - Vistos. Emende a inicial para constar o espólio de Maria Luiza. Os filhos desta não podem figurar de forma direta
na demanda. Outrossim, desde já, fica alertado que o imóvel objeto de discussão na demanda de usucapião não será levado em
consideração neste feito. Somente o outro bem será alvo de partilha. A celeuma sobre a usucapião deve ser direcionada para
o feito em andamento. Não se admite qualquer alegação ou discussão nestes autos. Int. - ADV: RITA DE CÁSSIA PROENÇA
ROGGERO (OAB 225853/SP)
Processo 1005846-67.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.K.S. - - N.A.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda
provisória da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo
sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em
caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 30% do valor do salário mínimo nacional vigente à época de
pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal
da autora, informada às fls. 10. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse
da filha: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do
domingo; no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os
dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação
nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se
a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, fls. 10, para
que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem
prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida
da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1005848-37.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000115-46.2020.8.26.0602 - 1ª Vara de Família
e Sucessões) - R.G.N. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças
e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)
Processo 1008138-59.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - C.O. - M.O.O. - Vistos. Trata-se de ação de Interdição
proposta por Casimiro de Oliveira em face de Maria Ozoria de Oliveira. Foi noticiado o falecimento da interditanda. É o breve
relato. A interditanda faleceu conforme comprova a certidão de óbito de fls. 35. A ação de interdição tem natureza personalíssima,
não admitindo a sucessão processual da parte que pereceu, devendo o feito ser extinto por falta de interesse de agir, em razão
da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), ATILA HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352134/SP)
Processo 1008182-78.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Polimeno Kersner - Vistos. Indefiro o
pedido. O atraso se deu por culpa da parte. Não do Juízo. Nada a prover. No mais, o Judiciário não interfere mais no assunto
tributário. Não se exige mais a comprovação do pagamento do ITCMD. A relação é indiferente ao Judiciário. Assim, nesse ponto,
a parte não precisa comprovar nestes autos o procedimento quanto ao imposto devido. Vista ao MP. Int. - ADV: ARI SÉRGIO
DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 1009217-73.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.O.N. - - M.A.N.
- A.P.P.A.S. e outro - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito,
com resolução de mérito, para o fim de fixar a guarda de Alice em favor da parte autora. O direito de visitas será exercido pela
genitora da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo
às 19:00 horas do domingo; no Dia das Mães a filha ficará com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e
25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com os requerentes, alterando-se a situação nos anos
seguintes; - o aniversário será compartilhado por ambas as partes; - durante as férias escolares, cada parte permanecerá com
a infante pela metade do período de recesso, sendo que caberá à genitora a primeira metade das férias. Nesse ponto, mister
consignar que cabe à genitora arcar com as despesas referentes a eventual ida da filha para a sua residência, não sendo
razoável impor tal ônus aos guardiões. Deixo de regulamentar o direito de visitas do genitor, visto que não houve pleito nesse
sentido. Expeça-se termo de guarda definitiva a favor da parte autora. Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por
cento) do valor dos vencimentos líquidos dos alimentantes (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária
e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional,
horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado
que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do pagamento, para cada
alimentante. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. Os guardiões
deverão informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que,
em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora
dos alimentantes, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor
da alimentanda. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. De todo modo, defiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º