TJSP 08/05/2020 - Pág. 1737 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1737
Processo 1000924-80.2020.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - G.S. - D.C.S. - Vistos. Nada a prover, o patrimônio da
parte é relevante. Não faz jus à assistência jurídica gratuita. Int. - ADV: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 193779/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1001505-95.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.S. - V.A.D.B. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o
divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. A requerida
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Valéria Aparecida Datovo. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades
legais, anotando-se o divórcio do casal. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para determinar a
devolução do veículo de fls. 20 à requerida, no prazo de até 30 dias a partir da publicação da sentença, sob pena de busca
e apreensão. Não é o caso de condenar a parte requerida nas penas da litigância de má-fé por ter pleiteado os benefícios da
assistência judiciária gratuita, haja vista que não se vê nos autos qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do NCPC.
Também não é hipótese de oficiamento ao Ministério Público para averiguação de crime. Aliás, por má-fé, convém examinar
percuciente ensinança ventilada por Moacyr Amaral Santos, ao invocar Couture. Verbis: “(...) a qualificação jurídica da conduta,
legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou
terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito (...)” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º. vol., p.p. 318/319).
Ou seja, não se colhe dos autos qualquer indício de que a parte requerida tenha agido convencida de não ter razão, apenas e
tão somente para prejudicar a parte ré. Logo, referido pleito fica rejeitado. Sem condenação em honorários tendo em vista que
se trata de ação necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AUGUSTO MORALLES BALBINO
(OAB 368071/SP), LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP)
Processo 1002427-10.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - L.M.F. - M.F.A. - Intimação da
Dr(a) Rosa, para ciência da expedição da certidão de honorários, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj). ADV: DÉBORAH MORAES DE SÁ (OAB 223945/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), ROSA DA CONCEIÇÃO
MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP)
Processo 1002763-43.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.Y.K. - P.K.K. - Vistos. Tratam-se de embargos de
declaração opostos pela parte. Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra perfeitamente ajustada
ao pedido e à prova produzida. Na verdade, o que a parte embargante pretende é emprestar efeito infringente aos embargos
em hipótese que a lei não autoriza. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento. Registre-se e intime-se.
- ADV: CARLA ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 281337/SP), EDER LUIZ DE ALMEIDA (OAB 71886/SP), LUIS CLAUDIO DE
ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP)
Processo 1005661-29.2020.8.26.0361 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Sandra Dominguez da Silva Puttinato - Caue Puttinato - - Cauan Puttinato - Vistos. Trata-se de pedido de abertura, registro e
cumprimento de testamento público dos bens deixados por Maria Sibylla da Silva Andari apresentado às fls.06/08. O Ministério
Público opinou pela procedência do pedido. Não há vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos
do art. 735, §2º do Código de Processo Civil. Desse modo, determino que registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento
público dos bens deixados por Maria Sibylla da Silva Andari. Servirá para o cargo de testamenteira, o(a) Sr(a). Sandra
Dominguez da Silva Puttinato, CPF nº 151.640.588-98, RG 8.452.707-9, independentemente de assinatura do termo. CÓPIA
DESTA SENTENÇA, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE CÓPIA DIGITAL (OU TIMBRADA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DO TESTAMENTO, SERVIRÁ COMO CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA PARA TODOS OS FINS DE
DIREITO. Nos termos do provimento CGJ nº 37/2016 que alterou o item 129,do Capítulo XIV, das NSCGJ esta sentença servirá
como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados
sejam maiores, capazes e concordes. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I. C. - ADV: FABIO EMILIO
DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 1005824-09.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001880-05.2020.8.26.0009 - 1ª Vara da
Família e Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente) - C.E.P.S.B.M. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com
nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico
deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP)
Processo 1005826-76.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.D.O. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344
do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a
realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço
novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo
de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta.
Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por
mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima,
sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento
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