TJSP 08/05/2020 - Pág. 1758 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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bloqueados às fls. 39/31, sustentado que o bloqueio recaiu sobre conta salário e que os valores bloqueados tratam-se de salário
por ela recebido e creditado em referida conta. O exequente insurgiu-se contra a manifestação da executada às fls. 45/50.
Verifica-se pelos documentos juntados pela executada às fls. 34/44, que realmente trata-se de conta para percebimento de
valores relativos a salário (fls. 42). Outrossim, vê-se nos extratos de fls. 43/44, que referida conta não possui movimentação
exacerbada a sugerir que é utilizada para outros fins. Aliás, verifica-se também que os únicos valores nela creditados referemse ao salário percebido pela executada, motivo pelo qual não há como se negar que os valores bloqueados efetivamente
recaíram sobre ele. Assim, considerando o disposto no artigo 832 e inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, acolho
a impugnação oferecida pela executada e defiro a liberação dos valores bloqueados. Por fim, em que pese a alegação da
exequente de que a manifestação da executada é intempestiva, trata-se de impenhorabilidade absoluta, cuja matéria é de ordem
pública e, por tal motivo, pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Neste sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de
sentença - Deferimento de pedido de liberação de valores encontrados em conta poupança de titularidade do executado, após
a conversão em penhora - Pleito de reforma - Inadmissibilidade - Matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal Impugnação que, ademais, encontra previsão no art. 525, §11, do CPC - Extratos que demonstram ausência de movimentação
atípica, bem como a origem salarial do aporte realizado na caderneta de poupança, no mês anterior ao bloqueio - Situação
que se enquadra nas hipóteses excepcionadas pelo legislador (art. 833, incisos IV e X, do CPC) - Impenhorabilidade bem
reconhecida - Valor que não excede os 40 (quarenta) salários-mínimos - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2253511-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) Deste
modo, defiro o desbloqueio do valor total junto à Caixa Econômica Federal, o qual consta como saldo bloqueado no extrato de
fls. 43. Diga o exequente se tem interesse no valor bloqueado junto ao Banco do Brasil (R$ 52,72), bem como diga em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/
SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), GUSTAVO AURÉLIO
MARTINS (OAB 345000/SP)
Processo 0002785-86.2018.8.26.0362 (processo principal 1007069-62.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Carlos Jorge Osti Pacobello - Vistos. Fls. 34/39: Intime-se a executada, por carta, para que providencie o pagamento
do débito no prazo de 3 dias. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, manifeste-se o exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP)
Processo 0004899-61.2019.8.26.0362 (processo principal 1010557-88.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Ato / Negócio Jurídico - B Fire Comércio de Equipamentos Contra Incêndio Ltda Epp (B Fire Extintores) - Segurança Total
Multivariedades Ltda Me - Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO devendo as partes formularem novos cálculos
conforme o aqui decidido: 1) correção pela Tabela Prática do TJSP;2) juros a partir da citação. Ante o acolhimento parcial e o
caráter incidental, deixo de condenar qualquer da partes nos ônus da sucumbência nessa fase de cumprimento de sentença. ADV: MOYSES AUGUSTO CAMILOTTI (OAB 225825/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP)
Processo 1000170-38.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R. C. Zanuto Calçados - Me
- Vistos. Fls. 17/19 e 20/21: recebo como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação (
CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). Citem-se o(s) executado(s), por CARTA AR, para pagamento no prazo de 03 (três)
dias (art. 829 CPC). Ato continuo, intime-o (s) de que, em querendo poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art.
915 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 CPC) e contados da data da juntada aos autos
do mandado de citação. Ainda, intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito
do exequente e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá
requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Decorrido o prazo, sem que o executado
efetue o pagamento do débito, diga o exequente em termos de prosseguimento de feito. Fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não oferecimento de embargos. No caso de integral
pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827).Concedo ao Sr. Oficial de Justiça,
os benefícios constantes no §2º do art. 212 do CPC. Anote-se. Registre-se que, mediante peticionamento nos autos poderá o
patrono requerer à expedição de certidão, nos termos do art. 828, podendo a serventia expedi-la, independentemente de nova
ordem judicial. Expedida a certidão, deverá o(a)(s) exequente(s) comunicar a este juízo, no prazo de dez dias, as averbações
efetivadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Ficando desde já advertido de que formalizada
a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá o exequente, no prazo de dez dias, providenciar o
cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Int. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/
carta. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 1000340-49.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clarinda Pereira
Sbarai e outros - Banco Bradesco - Vistos. Fls. 186: ante a manifestação do senhor perito, motivo pelo qual mantenho a
estimativa de honorários por ele apresentada. Outrossim, de se rejeitar a impugnação à estimativa de honorários apresentada
pelo requerido, uma vez desprovida de quaisquer elementos que justifiquem o arbitramento em patamar menor que indicado
pelo perito. Isto posto, homologo a proposta de honorários de fls. 182/183 e mantenho os honorários periciais em R$ 900,00.
Providencie o executado o depósito dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, intime-se o perito para que dê início aos
trabalhos, apresentando o laudo pericial em 30 dias. Em seguida, intime-se as partes para manifestação. Intime-se. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES
DE ANDRADE (OAB 191551/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1000657-08.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Giovani Evaldo Barbosa - Vistos, Fls.72/74:
Recebo como emenda à inicial. Considerando que nos termos do artigo 292, V do CPC/2015, o valor da causa constará da
petição inicial e será na ação indenizatória, o valor pretendido, retifique-se o valor da causa a fim de constar como sendo de
R$ 11.137,50. Anote-se. 1) Ante os documentos de fls.08/14, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa
de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). 1.2) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de
Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado
de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Caso os
requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
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