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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1786

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 1786 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1786

diante da situação em que vive o país e, nos termos da Resolução 313 do CNJ, defiro a expedição de imediato do mandado
de levantamento, observando que o formulário de mandado de levantamento eletrônico encontra-se acostado às fls. 51/52.
Dê ciência ao INSS via portal eletrônico. Intime-se e Cumpra-se. No mais, com o transito em julgado da sentença proferida,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 0008205-38.2019.8.26.0362 (processo principal 4001524-91.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SEBASTIAO DIAS ROSA - Ante a notícia de pagamento do
débito (cf. fls. 111/113), o qual HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência
JULGO EXTINTA a presente, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consistindo a vontade da
partes no interesse de não recorrer tendo em vista que houve a concordância da parte autora nos calculos apresentados pelo
INSS, os quais foram homologados às fls. 95, dê ciência ao executado, após, expeça(m)-se o(s) mandado de levantamento
para levantamento do(s) valor(es) depositado(s). Entretanto, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, a expedição
de mandados de levantamento de depósitos efetuados após o dia 01.03.2017 fica condicionada ao devido preenchimento
pelo patrono do formulado disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Sem prejuízo, providencie o patrono do(a) autor a juntada aos autos do formulário preenchido, no prazo
de quinze dias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: NAILDE
GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0009238-97.2018.8.26.0362 (processo principal 1002053-25.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Paulo Justino Ferreira - Vistos. Verifico que ante ao retorno dos
prazos processuais o transito em julgado da sentença proferida às fls. 58 dar-se-á essa semana. Certifique a serventia o transito
em julgado e expeça-se Alvará para levantamento dos valores. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0009468-13.2016.8.26.0362 (processo principal 0009158-80.2011.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Miguel Duarte Moreira - Certifico e dou fé que diante do preenchimento do
formulário pelo patrono (fls. 129/130), nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, em cumprimento à determinação de fls.
120, expedi o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s), conforme segue, no importe de R$ 11.296,05 em favor do(a) autor(a)
e R$ 11.588,35 em favor do procurador do autor(a). Tais valores encontravam-se depositados em conta judicial, conforme
comprovante(s) de depósito de fls. 118/119. Certifico, ainda, que encaminhei os autos para conferência e, após, assinatura.
Saliento que os valores só estarão disponíveis para transferência pelo Banco APÓS A ASSINATURA DO MAGISTRADO. Nada
Mais. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP)
Processo 0009661-57.2018.8.26.0362 (processo principal 1003113-38.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Odeire Oti - Vistos. Verifico que os cálculos de
liquidação foram apresentados pelo exequente, mas que houve concordância expressa pelo Instituto-réu às fls. 59. Diante disso,
bem como diante da situação em que vive o país e, nos termos da Resolução 313 do CNJ, defiro a expedição de imediato do
mandado de levantamento, observando que o formulário de mandado de levantamento eletrônico encontra-se acostado às fls.
95. Dê ciência ao INSS via portal eletrônico. Intime-se e Cumpra-se. No mais, aguarde-se o pagamento do ofício requisitório de
fls. 65/66. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000014-50.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Maria Aparecida Alves Biazotto - Vistos.
1) Ante os documentos de fls. 146/151, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo
98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação (
CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). 1.2) Após analisar a petição e os documentos que a acompanham não verifico nos
autos o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela deve
ser indeferida. Note-se que a decisão, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade, subsistindo incólume,
enquanto não elidida por elementos em sentido contrário, a serem produzidos ao longo da instrução. Isto posto, INDEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela. 1.3) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação/Mandado que o prazo
para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa
serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de
contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. I)
Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. 3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou
decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não
serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 4) Após, voltem conclusos
os autos. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Servirá a
presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Int. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1000159-43.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcelino Martins Vistos. Ante o recurso interposto pelo(a) requerente às fls. 154/158, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para contrarrazões. Com ou
sem a apresentação das contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL - 3ª REGIÃO, com nossas
homenagens. Int. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB
212822/SP)
Processo 1001187-12.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Felipe Aparecido Antonio Vistos. Felipe Aparecido Antonio, qualificado nos autos, ajuizou a presente AçãoProcedimento Comum Cível em face de Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificando. Foi determinada a emenda para comprovar o prévio requerimento
administrativo do benefício, em que pese a apresentação de um deferimento às fls. 13, informando que o beneficio foi concedido
até 10/06/2018, e ainda, do prazo de 15 dias para o requerimento de novo exame medico-pericial, o autor não apresentou novo
requerimento. Assim, tendo em vista o tempo transcorrido entre a data do requerimento (2018) e as alterações de fato, o autor
não atendeu a determinação. É o relatório. DECIDO. A inicial deve ser indeferida de plano. Mesmo intimado(a) para suprir a
irregularidade, o(a) patrono(a) do autor não atendendo integralmente á determinação judicial. Portanto, outra solução não resta
senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo. Ante todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos
do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I, do
mesmo diploma legal. Isento de custas, pois defiro a gratuidade processual neste ato. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1001444-37.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - International Paper do
Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 165/167: Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, providencie a serventia a vinculação da guia DARE
de fls. 166/167 aos presentes autos. Após analisar a inicial e os documentos que a instruem, entendo ser o caso de indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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