TJSP 08/05/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1796
expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: SERGIO ISSAMU FUKUMOTO (OAB 387701/SP), THAIS TAMASHIRO (OAB 290851/SP),
BRUNA CARDOSO ZENEZINI (OAB 391495/SP)
Processo 1003091-98.2019.8.26.0363 - Interdição - Nomeação - E.G.J. - - S.L.J.D. - - G.L.J. - - X.L.J.M. - - W.J. - V.J. Requerente: o termo de curador definitivo está disponível para impressão, devendo, quando da reabertura do Fórum para o
público em geral, comparecer em cartório para a assinatura do documento. - ADV: SERGIO ISSAMU FUKUMOTO (OAB 387701/
SP), BRUNA CARDOSO ZENEZINI (OAB 391495/SP), THAIS TAMASHIRO (OAB 290851/SP)
Processo 1003914-72.2019.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.M.S. - T.M.R.S. - VISTOS. A. C. M. de S., já
qualificado no processo em epígrafe, ajuizou ação de divórcio litigioso contra T. M. R. de S. aduzindo, em síntese, inviabilidade
da vida em comum. Juntou os documentos encartados as fls. 10/20. Determinada a emenda à inicial, vieram autos autos os
aditamentos (fls.24/27 e 36/37). Regularmente citada e intimada para audiência de conciliação, as partes se compuseram
(fls. 51/52). Ciente, a D. Promotora de Justiça manifestou pela homologação, conforme parecer da fl. 56. Relatados, D E C I
D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado
do processo, modalidade julgamento antecipado da lide. A Emenda Constitucional nº 09/77 introduziu o divórcio em nossa
legislação, suprimindo o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial até então vigente entre nós. Como se infere do
preceito contido no artigo 1.580 do novel Código Civil, tem cabida o divórcio conversão, desde que decorrido prazo superior
a 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação do casal ou da decisão concessiva de cautelar
de separação de corpos. Confira-se, no mesmo sentido, o artigo 25 da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Dá-se, portanto, que
o único requisito exigível para o divórcio conversão, consiste no decurso do prazo ali estampado. A certidão de casamento
ocorrido em 07/01/2017 foi juntada a fl. 13. A Emenda Constitucional nº 66/10 tornou dispensável a observância daqueles prazos
mínimos de separação judicial (um ano) e de separação de fato (dois anos) para desfazimento do vínculo matrimonial. Basta
agora, pois, a deliberação dos cônjuges de por fim à união É o quantum satis. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que
chegaram as partes a fls. 51/52 para que produza seus regulares efeitos. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por A. C. M. de S. contra T. M. R. de S. para o fim de decretar o divórcio do casal. Em consequência, EXTINGO o
processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado
de Averbação, com a ressalva de que a requerida voltará a usar o nome de solteira, qual seja, T. M. R. (fl. 52), bem como
certidão de honorários, em favor da advogada nomeada ao autor (fl. 09). Custas e despesas ex lege. P.R.I. - ADV: ELIANA
APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 1005315-09.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sílvio
Moribe - LL Negócios e Realizações Ltda ME - - Sermac Administração de Consórcios Ltda - Requerente: manifeste-se, no
prazo de 15 (quinze) sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa. - ADV: JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO
CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), CAROLINA DE LIMA (OAB 364038/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0608/2020
Processo 0001063-43.2020.8.26.0363 (processo principal 0003111-87.2011.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Parque Residencial Jardim Nazareth - Cícera Maria da Silva - VISTOS: Intimo a executada,
na pessoa de seu procurador, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que no prazo de 15
(quinze) dias (artigo 523, caput, do mesmo Código), pague o valor do débito indicado no demonstrativo encartado as fls. 03/04.
Fica intimada ainda de que não promovendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10%
(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma que dispõe o artigo 523, § 1º, mesmo
codex. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do sobredito diploma legal, sem o
pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o lapso sem impugnação, manifeste-se o exequente
em termos de satisfação de seu crédito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: NATALIE DE FATIMA B DE CARVALHO
E SILVA (OAB 148467/SP), MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP)
Processo 1001211-37.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Sulamericana Industrial Ltda VISTOS: I - À vista da concessão da gratuidade judiciária noutros feitos, mandam a lógica e bom senso seja o benefício também
aqui concedido, porque inconcebível dispensar tratamentos diversos a uma mesma situação jurídica. Anote-se. II A tutela de
urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do
direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em voga a autora refere o apontamento de
instrumento de confissão de dívida a protesto, pesem embora a impossibilidade de requerimento de falência a partir dele e os
pagamentos parciais feitos. Sem razão, contudo. Não bastasse cuidar-se a autora de inadimplente contumaz que ocupa posição
de destaque no Fórum local (mercê das tentativas tão numerosas quanto variadas de que se vale para protelar o pagamento
de suas dívidas), eventual inaptidão do título para forrar requerimento de falência há de ser discutida na ação de falência, não
aqui. E nada nada mesmo impede seja o título protestado à vista do vencimento ocorrido independentemente do correlato
adimplemento. O pagamento parcial anunciado, acaso feito, atinge importância infinitamente inferior à dívida (R$ 176.010,95 x
R$ 3.872.588,50) e, por esta exata razão, não tem o condão de conferir ao protesto a ilegalidade posta com tintas fortes pela
devedora... Ausente, pois, mínima probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela de urgência. III Com o restabelecimento
das audiências de conciliação (suspensas em razão da pandemia), solicite data ao CEJUSC local. Com ela, providencie a
Serventia as comunicações inerentes àquele ato solene (citação e intimações) com as advertências de praxe. Intimem-se. ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP)
Processo 1001432-88.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Cooperativa de Eletricidade e Desenvolvimento da Regiao de Mogi Mirim (cemirim) - VISTOS: Ante a notícia do cumprimento do
acordo (fl. 121), JULGO por sentença EXTINTO o presente Cumprimento da Sentença proferida nos autos de Ação Regressiva
de Indenização movida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A move contra Cooperativa de Eletricidade e
Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim (CEMIRIM), com resolução do mérito e fundamento no artigo 924, inciso III, do novel
Código de Processo Civil. Custas pelo executado, a serem recolhidas em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
No silêncio, inscrevam-nas. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), JOSE CARLOS FERNANDES (OAB 122063/SP), DEBORAH SPEROTTO DA
SILVEIRA (OAB 51634/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º