TJSP 08/05/2020 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1918
conciliação designada às fls. 35, que seria realizada no CEJUSC no dia 04.05.2020, às 13:30 horas. 3. Por tal, por ora, aguardese o término do prazo do trabalho remoto, e após, venham os autos conclusos. Int. N.Paulista, 30 de abril de 2020. - ADV:
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000089-63.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edvaldo da Silva Morais - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - 1. Diante dos recursos de apelação apresentados pela requerida às fls. 194/216, apresente a parte
autora as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Privado - Segunda Subseção - 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado),
observando-se as cautelas de praxe. 3. Observo que os efeitos do recurso de apelação serão apreciados nos termos dos artigos
1.010, §3º e 1.012, ambos do CPC. Int. N.Paulista, 30 de abril de 2020. - ADV: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES
(OAB 241607/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000090-14.2020.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Natha Administração de Imóveis
Ltda. - 1. Com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus o Conselho Superior da Magistratura publicou o
Provimento CSM n. 2555/2020, que estendeu o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, até o dia 15.05.2020. 2. Assim,
considerando a proximidade da audiência, e não havendo tempo hábil para solicitar a prévia concordância das partes quanto
à realização da audiência por videoconferência, conforme estabelecido no Comunicado CG 284/2010, dou por prejudicada a
audiência de conciliação designada às fls. 24, que seria realizada no CEJUSC no dia 04.05.2020, às 14:00 horas. 3. Por tal, por
ora, aguarde-se o término do prazo do trabalho remoto, e após, venham os autos conclusos. Int. N.Paulista, 30 de abril de 2020.
- ADV: ELTON MELO (OAB 278329/SP)
Processo 1000091-96.2020.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Natha Administração de Imóveis
Ltda. - 1. Com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus o Conselho Superior da Magistratura publicou o
Provimento CSM n. 2555/2020, que estendeu o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, até o dia 15.05.2020. 2. Assim,
considerando a proximidade da audiência, e não havendo tempo hábil para solicitar a prévia concordância das partes quanto
à realização da audiência por videoconferência, conforme estabelecido no Comunicado CG 284/2010, dou por prejudicada a
audiência de conciliação designada às fls. 36, que seria realizada no CEJUSC no dia 04.05.2020, às 14:30 horas. 3. Por tal, por
ora, aguarde-se o término do prazo do trabalho remoto, e após, venham os autos conclusos. Int. N.Paulista, 30 de abril de 2020.
- ADV: ELTON MELO (OAB 278329/SP)
Processo 1000102-62.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - José Marcos Tobias
- Cimoagro - Comércio e Representação Agropecuária LTDA - Trata-se de Embargos de Declaração de fls. 182/189 opostos pelo
autor José Marcos Tobias, alegando que a decisão de fls. 181 encontra-se com omissão pois não se manifestou quanto ao
pedido realizado em réplica, quando a intempestividade da contestação, acarretando a confissão e revelia da requerida. Os
embargos são tempestivos e devem ser acolhidos para sanar omissão, embora sem atender o pleito de revelia formulado, já que
ela não se operou. A audiência de tentativa de conciliação entre as partes foi realizada no dia 06.08.2019 e restou infrutífera,
saindo a parte requerida advertida de que o prazo de 15 dias para apresentar contestação se iniciaria a contar daquela audiência
(fls. 117). Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial para oferecimento da contestação é a
data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição. Aqui, importante esclarecer que, tratando-se de prazo processual, a contagem deve excluir o dia do começo e
incluir o dia do vencimento, nos termos do artigo 224 do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência recente do
Tribunal de Justiça de São Paulo : “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Sentença que julgou improcedente a
demanda - Insurgência do autor - Descabimento - Intempestividade da contestação - Inocorrência - Realização de audiência de
conciliação - Aplicação da regra geral prevista no art. 224, do CPC, de forma que o primeiro dia do prazo para apresentar
contestação será o dia útil seguinte ao da realização da audiência - Contestação tempestiva - Banco réu que negou ao autor a
abertura de conta corrente de pessoa jurídica e exigiu documentos adicionais para comprovação de renda - Inexistência de
prova de que o autor tenha suportado graves afrontas à sua intimidade - Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico
- Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP, Apelação Cível nº 1000457-76.2019.8.26.0704, 11ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. S. Paulo, 13 de dezembro de 2019. Desembargador Relator : Renato Rangel
Desinano). (grifo meu). “Agravo de instrumento - Ação cominatória por obrigação de fazer decorrente de contrato de prestação
de serviços de contabilidade - Pedido de nulidade processual em razão da ausência de intimação do advogado do réu para
apresentar a contestação na demanda - Indeferimento do pedido porque o prazo da defesa teve seu início na audiência de
conciliação conforme ao art. 335, I, do CPC/2015 - Decisão mantida. No caso ora sob exame, não vejo razão suficiente para
alterar a r. decisão agravada que rejeitou a devolução do prazo para o réu, ora agravante, apresentar sua contestação em razão
da previsão contida no art. 335, I, do CPC/2015 - Os prazos processuais são de ordem pública, razão pela qual não podem as
partes transigir sobre eles, a não ser se excepcionalmente assim permitir. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: “O termo inicial
do prazo para contestar é a data da própria audiência ou sessão; sua contagem é que se inicia no dia seguinte, nos termos do
art. 224”; “O prazo para contestar é disparado automaticamente ao término da audiência ou sessão, independentemente de
qualquer comunicação formal a respeito e até da presença do réu” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
50ª edição. São Paulo: Saraiva, 2019. Nota n.º 7 e 8 ao art. 335, página 413). Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2222659-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do
Rio Pardo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019). (grifo meu). Considerando que a
audiência foi realizada no dia 06.08.2019, o prazo para apresentação da contestação se encerrou no dia 27.08.2019, data em
que a contestação foi protocolada. Portanto a defesa foi apresentada dentro do prazo. Assim sendo, tratando-se de contestação
tempestiva, não há que se falar em revelia da parte requerida. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos
de declaração opostos por José Marcos Tobias, sanando a omissão existente, ficando a decisão de fls. 181 nos seguintes
termos: “1. Afasto a pretensão da requerida de fls. 127/128 de extinção do feito por ausência de interesse processual, uma vez
que a parte autora possui o direito de ter sua pretensão analisada pelo judiciário, necessita da intervenção judicial para o
atendimento de sua pretensão. 2. A audiência de conciliação realizada entre as partes no dia 06.08.2019 restou infrutífera,
saindo a parte requerida advertida de que o prazo de 15 dias para apresentar contestação se iniciaria a contar daquela audiência
(fls. 117). 3. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o termo inicial para oferecimento da contestação é
a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição. 4. Importante esclarecer que, tratando-se de prazo processual, a contagem deve excluir o dia do começo e
incluir o dia do vencimento, nos termos do artigo 224 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência recente do
Tribunal de Justiça de São Paulo : “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Sentença que julgou improcedente a
demanda - Insurgência do autor - Descabimento - Intempestividade da contestação - Inocorrência - Realização de audiência de
conciliação - Aplicação da regra geral prevista no art. 224, do CPC, de forma que o primeiro dia do prazo para apresentar
contestação será o dia útil seguinte ao da realização da audiência - Contestação tempestiva - Banco réu que negou ao autor a
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