TJSP 08/05/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2002
dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a
suspensão do pagamento. INDEFIRO-A, contudo, no tocante à imediata devolução dos valores pagos, posto que a providência
implica no exame do mérito propriamente dito, a depender, antes de tudo, da verificação dos pressupostos que justificam a
resolução do contrato pelo juízo, após regular contraditório e plena defesa. 2. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Em consequência, citese e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 4. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante
pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 5. Por fim, analisando os fatos mencionados, tudo indica que a relação se
regula pelas leis consumeristas, com a possível inversão do ônus da prova no momento do julgamento. Nesse contexto, na
atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza
jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus
da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de
preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Novo Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a
petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/
Ccg Empreendimentos Imobliarios Ltda, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e
enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o
ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 371934/SP)
Processo 1001451-12.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joseph Humberto Catelani
Rossi - - Rossi - Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Imobiliária Rossi) - Vistos. Fica a parte autora, desde já, expressamente
advertida de que é de sua responsabilidade a guarda do documento original que representa o crédito objeto desta ação, até
o decurso do prazo da ação rescisória, nos termos do art. 425, § 1º, CPC. Lembrando que, em se tratando de título executivo
circulável, eventual circulação sem informação nos autos poderá configurar má-fé e, eventualmente, fraude. No mais, citese o(a) executado(a) para pagar o débito de R$ 13.595,64 (TREZE MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E
SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em
10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supracitado, assegurada a possibilidade de alteração no julgamento de eventuais embargos à
execução (art. 827, §§ 1º e 2º, CPC). Fica deferida, excepcionalmente, a citação por oficial de justiça neste caso. Não sendo
feito o pagamento pelo(a) devedor(a) naquele prazo, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e dele intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847 do CPC. Ressalto
que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) pode ensejar aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em
execução (art. 774, V, CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a) devedor(a) acerca de eventual
composição amigável. Cientifique-se o(a) executado(a) de que pode, querendo, independentemente de penhora, depósito ou
caução, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos
914 e 915 do CPC), ciente de que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado atentatório à
dignidade da justiça, punível com multa (art. 774, par. ún., CPC). O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de
30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para embargos, permitirá ao(à) executado(a)
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC). Defiro a
citação por oficial de justiça, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado. Para cumprimento da presente, deverá ser
utilizada a GRD de fls. 60 (documento nº 6095). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CATIA BARREIRA
SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1002068-11.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Flavia Cristina Ferreira Pitangui - Vistos.
Inobstante o teor da certidão de fl. 209, o fato é que o aviso de recebimento da correspondência expedida à fl. 204 foi recebido
por outrem, que não a devedora, motivo pelo qual não pode ser considerada intimada. Assim, providencie a serventia o
desentranhamento da referida certidão, através da funcionalidade “tornar sem efeito”. Quanto ao mais, expeça-se nova carta de
intimação do(a) devedor(a), nos moldes determinados à fl. 200, com a observação “mão própria”. Decorrido o prazo, certifiquese, dando vista ao(à) exequente a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze)
dias. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: JORGE GERALDO DE SOUZA (OAB 2051/RN), JORGE
GERALDO DE SOUZA (OAB 327382/SP), JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP)
Processo 1002089-16.2018.8.26.0400 - Monitória - Mútuo - Francisco Javier Vara Llerena - - Rosemary Alves da Silva - David
Peter Vischer e outro - Vista dos autos ao autor-reconvindo, Francisco Javier Vara LLerena, para apresentar nova contestação.
- ADV: SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/SP), DULCE KELI LIMA DOS SANTOS (OAB 286105/SP)
Processo 1002089-16.2018.8.26.0400 - Monitória - Mútuo - Francisco Javier Vara Llerena - - Rosemary Alves da Silva - David
Peter Vischer e outro - Vista dos autos à parte requerida/reconvinte para que, em 5 dias, comprove nos autos o recolhimento
da taxa para citação/intimação da parte adversa por carta com A.R. Digital em guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 23,55
para cada pessoa a ser citada/intimada. - ADV: DULCE KELI LIMA DOS SANTOS (OAB 286105/SP), SANDRO CESAR TADEU
MACEDO (OAB 108238/SP)
Processo 1002102-78.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rayla Caroline
Gonçalves - HB SAÚDE S/A - ATO: Nos termos do art. 9º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, considerando o trânsito em
julgado, fica a parte credora/exequente intimada a instaurar o cumprimento de sentença, que deve tramitar em formato digital,
como incidente processual apartado, devendo o(a) Defensor(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156-Cumprimento de Sentença”. Ficam as partes ciente
de que, não sendo instaurado o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, os
autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), ANDRE RICARDO UEDA (OAB 354453/SP),
FREDERICO ELTON DE OLIVEIRA (OAB 389910/SP)
Processo 1002129-61.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - Ademar José de Castro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º